A recuperação de empresas assume-se como um pilar fundamental para a estabilidade económica, oferecendo vias para que negócios em dificuldades possam reerguer-se e prosseguir a sua atividade. Existem diversos mecanismos desenhados para auxiliar empresas em crise, distinguindo-se fundamentalmente entre soluções judiciais, que tramitam nos Tribunais, e extrajudiciais, que se desenvolvem fora do âmbito judicial. Compreender estas opções é o primeiro passo para uma reestruturação bem-sucedida.

1. Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE): Uma Lição Histórica
Um exemplo histórico relevante de mecanismo judicial foi o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Este processo esteve temporariamente em vigor (de 28 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021) e foi crucial para muitas entidades. Destinava-se a empresas em situação económica difícil, enfrentando insolvência iminente ou mesmo insolvência atual, especificamente quando tal decorria do impacto da pandemia da doença COVID-19.
O objetivo primordial do PEVE era fomentar negociações com os credores para aprovar um acordo de viabilização. Este acordo visava, sobretudo, uma reestruturação do seu passivo, conferindo à empresa a possibilidade de continuar a operar e, consequentemente, evitar a insolvência total. Embora o PEVE fosse uma medida temporária, os princípios de negociação e reestruturação que promovia continuam a ser vitais nas estratégias atuais de recuperação de empresas. A procura por aconselhamento especializado sobre os mecanismos em vigor é sempre recomendada para garantir a viabilidade do negócio.
2. Processo Especial de Revitalização (PER): Foco na Revitalização e Viabilidade
No âmbito da recuperação de empresas em Portugal, o Processo Especial de Revitalização (PER) emerge como um mecanismo judicial crucial e preventivo. Este processo é especialmente concebido para entidades que, embora confrontadas com uma situação económica difícil ou mesmo uma insolvência meramente iminente, ainda demonstram possuir viabilidade económica para se reerguerem. A demonstração desta capacidade de recuperação é, aliás, um requisito fundamental para aceder ao PER, distinguindo-o de processos destinados a empresas já inviáveis.
O principal objetivo do PER (Processo Especial de Revitalização) é facilitar e promover negociações com os respetivos credores. Esta fase negocial é vital, pois visa a construção e aprovação consensual de um plano de recuperação exequível. Este plano detalha as medidas específicas para reestruturar a empresa, podendo incluir a renegociação de passivos, a otimização de operações ou a angariação de novo financiamento. Ao conseguir a aprovação deste plano, a empresa ganha uma oportunidade real de continuar a sua atividade económica de forma sustentada, conseguindo assim evitar a insolvência de empresas e preservar o seu valor no mercado. O PER representa, portanto, uma ferramenta estratégica para a reestruturação empresarial e a manutenção do tecido económico, incentivando uma abordagem proativa à crise. A compreensão aprofundada dos critérios e etapas do processo especial de revitalização é essencial para o seu sucesso.
3. Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE): A Opção Confidencial e Voluntária
Para além dos processos judiciais, a recuperação de empresas em Portugal beneficia de mecanismos como o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Este destaca-se por ser um procedimento que corre fora dos Tribunais, o que pode significar maior celeridade e flexibilidade para as empresas envolvidas. Uma das suas características fundamentais é a sua natureza voluntária, implicando que a iniciativa de adesão parte da própria empresa que procura ativamente uma solução para a sua situação económica difícil ou para um quadro de insolvência meramente iminente.
Outro aspeto crucial do RERE é a sua confidencialidade. Esta discrição é vital para proteger a reputação da empresa durante o delicado processo de negociações com os respetivos credores, permitindo que as discussões ocorram num ambiente mais controlado e resguardado do escrutínio público. O RERE é, portanto, particularmente apelativo para empresas que, embora enfrentando desafios, ainda são consideradas suscetíveis de recuperação e pretendem alcançar um acordo de reestruturação de forma mais discreta e colaborativa. O objetivo final, tal como noutros mecanismos, é conferir à empresa a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade económica de forma sustentável e, assim, evitar a insolvência de empresas, preservando postos de trabalho e valor económico. A escolha pelo RERE deve ser ponderada, considerando as vantagens da sua abordagem extrajudicial.
4. Distinção Essencial: Plano de Insolvência e Plano de Recuperação
No universo da recuperação de empresas, o processo de insolvência não significa necessariamente o fim da linha. Para sociedades (por quotas, unipessoais por quotas, ou anónimas) e empresários em nome individual, a lei prevê a figura do plano de insolvência. Crucialmente, quando este plano visa a reabilitação da atividade económica da empresa integrada na massa insolvente, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) designa-o especificamente como plano de recuperação.
Público-Alvo dos Mecanismos de Recuperação Empresarial
Estes mecanismos de recuperação de empresas, incluindo o plano de recuperação, destinam-se a negócios que atravessam sérias dificuldades financeiras. Tais dificuldades são frequentemente evidenciadas por capitais próprios negativos, uma condição onde o passivo supera o ativo, caracterizando uma falência técnica. O recurso a estas ferramentas é vital nestas circunstâncias para procurar a viabilização da empresa.
Conteúdo Estratégico do Plano de Recuperação
Perante este cenário, a responsabilidade de iniciar a viragem recai sobre os administradores ou gerentes, que devem delinear uma estratégia robusta. A elaboração de um plano de recuperação eficaz é central, implicando uma avaliação crítica do modelo de negócio existente e a identificação de áreas para redução das despesas correntes. Adicionalmente, deve contemplar a definição de cenários detalhados para a reestruturação do passivo. Este plano fundamenta as negociações com os credores, procurando alterar os termos das obrigações e, assim, assegurar a continuidade e viabilização da empresa, evitando a sua dissolução e promovendo a sua sustentabilidade a longo prazo.
Medidas Centrais no Plano de Recuperação: Da Reestruturação do Passivo à Adaptação do Negócio
Um plano de recuperação eficaz, no âmbito da recuperação de empresas, detalha as estratégias concretas para a reestruturação do passivo, um passo indispensável para restabelecer a saúde financeira. Este processo pode abranger diversas alterações significativas, como a negociação de moratórias, que consistem no prolongamento dos prazos de pagamento, oferecendo um fôlego financeiro essencial. Pode incluir também o perdão de parte do capital da dívida, conhecido como haircut, que alivia diretamente o peso do endividamento, ou a redução das prestações mensais para valores mais comportáveis.
Outras soluções passam por estabelecer períodos de carência no pagamento do capital ou juros, e até mesmo a conversão de créditos em capital social, transformando credores em acionistas e fortalecendo os capitais próprios da empresa. É fundamental que o plano de recuperação antecipe eventuais dificuldades que possam surgir na efetiva implementação destas medidas, garantindo o seu realismo. Em cenários de maior debilidade financeira, e como último recurso, poderão ser consideradas medidas mais drásticas de reestruturação do negócio, como a otimização de quadros de pessoal, que pode incluir o despedimento coletivo, sempre ponderadas com o objetivo maior de assegurar a viabilidade futura da empresa e a manutenção de tantos postos de trabalho quanto possível a longo prazo.
Da Impossibilidade de Recuperação ao Dever de Apresentação à Insolvência de Empresas
Embora o foco primordial seja a recuperação de empresas, existem cenários onde, apesar de todos os esforços e análises, a viabilidade económica não pode ser restaurada. Quando se constata a impossibilidade de recuperação, a legislação portuguesa impõe uma responsabilidade clara aos administradores ou gerentes: o dever de apresentação à insolvência. Este não é apenas um direito, mas uma obrigação legal que visa proteger o interesse dos credores e do próprio tecido económico, evitando o agravamento da situação da empresa.
A decisão de declarar a impossibilidade de recuperação geralmente advém da falha de um plano de revitalização, da incapacidade de obter financiamento para um plano credível, ou de uma situação de passivo persistentemente superior ao ativo sem perspetivas de inversão. Uma vez que os administradores ou gerentes tomem conhecimento da situação de insolvência de empresas – tipicamente, a incapacidade de cumprir com as suas obrigações vencidas – o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece um prazo, geralmente de 30 dias, para que estes requeiram a declaração de insolvência. O incumprimento deste dever de apresentação à insolvência pode acarretar consequências sérias, incluindo a eventual responsabilidade pessoal dos gestores pelas dívidas da empresa. Assim, este passo, embora difícil, é crucial para uma gestão responsável perante a adversidade final.
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