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Exoneração do Passivo Restante: Regras e Prazo de 3 Anos

A exoneração do passivo restante permite a uma pessoa singular obter, por decisão judicial, a extinção dos créditos sobre a insolvência que subsistam depois do processo e do período de cessão. Não é automática: tem de ser pedida no prazo, admitida pelo juiz e cumprida durante três anos, mantendo-se excluídas as dívidas previstas no artigo 245.º do CIRE.

Exoneração do passivo restante e decisão judicial no processo de insolvência

O que é a exoneração do passivo restante?

É um incidente próprio da insolvência de pessoas singulares, regulado nos artigos 235.º a 248.º do CIRE. A finalidade é permitir uma segunda oportunidade ao devedor de boa-fé que colabore com o processo, ceda o rendimento disponível e cumpra os deveres legais. O efeito final alcança créditos sobre a insolvência não pagos, incluindo créditos que não tenham sido reclamados, salvo as exclusões legais.

Não se confunde com a declaração de insolvência. A sentença declara a situação e inicia o processo; a exoneração exige um pedido adicional, despacho inicial, período de cessão e decisão final. Pode haver insolvência pessoal sem exoneração.

Quem pode pedir?

Apenas o devedor pessoa singular pode beneficiar, seja trabalhador, reformado, desempregado, profissional independente ou empresário. Sociedades e outras pessoas coletivas não recebem exoneração do passivo restante. Podem usar planos ou mecanismos de recuperação previstos para empresas, mas não este perdão judicial.

O pedido não é um direito incondicional. O tribunal ouve credores e administrador e verifica se existe motivo de indeferimento liminar. A situação concreta, a conduta do devedor e a informação entregue são decisivas.

Quando deve ser feito o pedido?

O artigo 236.º determina que seja apresentado no requerimento de apresentação à insolvência ou, se o processo foi iniciado por terceiro, no prazo de 10 dias depois da citação. O pedido apresentado depois da assembleia de apreciação do relatório — ou depois do limite correspondente quando a assembleia é dispensada — é sempre rejeitado; no período intermédio, o juiz aprecia a admissão.

Do requerimento deve constar declaração expressa de que o devedor preenche os requisitos e está disposto a observar as condições dos artigos seguintes. Por isso, é prudente preparar a exoneração juntamente com a petição e os documentos de como pedir insolvência pessoal.

Quando pode ser indeferida logo no início?

O artigo 238.º prevê fundamentos específicos. Entre os mais relevantes estão:

  • pedido fora do prazo;
  • informação falsa ou incompleta, prestada com dolo ou culpa grave para obter crédito, subsídio ou evitar pagamentos a instituições públicas, nas condições temporais da lei;
  • ter beneficiado de exoneração nos 10 anos anteriores;
  • atraso na apresentação com prejuízo para credores e conhecimento da falta de perspetiva séria de melhoria, quando preenchidos os requisitos legais;
  • indícios fortes de culpa na criação ou agravamento da insolvência;
  • condenação por determinados crimes nos 10 anos previstos;
  • violação dolosa ou gravemente negligente dos deveres de informação, apresentação e colaboração.

Nem todo o atraso ou erro documental implica recusa. O tribunal tem de aplicar o fundamento legal aos factos provados. Ainda assim, corrigir omissões cedo e justificar acontecimentos reduz o risco de uma conclusão desfavorável.

Quanto tempo dura o período de cessão?

Desde a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, o período é, em regra, de três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. Não se conta automaticamente da consulta, da apresentação da petição ou da sentença. A data de encerramento e o despacho inicial devem ser conferidos no processo.

Antes de terminar, o juiz pode prorrogar o período, uma única vez e até três anos adicionais, nas condições do artigo 242.º-A, quando exista violação de deveres com prejuízo para credores e uma probabilidade séria de cumprimento futuro. A prorrogação não é automática nem uma nova regra geral de seis anos.

Que rendimento é entregue ao fiduciário?

O despacho inicial considera cedido o rendimento disponível que o devedor venha a receber durante o período. Em termos simples, entram os rendimentos e são excluídos os montantes legalmente ressalvados. O artigo 239.º protege o que seja razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e agregado, ao exercício da atividade profissional e a outras despesas que o juiz ressalve.

A lei não fixa um valor mensal igual para todos. O montante necessário ao sustento não deve exceder três salários mínimos nacionais, salvo decisão fundamentada em contrário, mas o limite máximo não significa que todos conservem três salários. O tribunal considera rendimento, dependentes, habitação, saúde, transportes e outras necessidades provadas.

Subsídios, prémios, trabalho independente, rendas, reembolsos e recebimentos extraordinários devem ser comunicados. O devedor não deve decidir sozinho que um valor está excluído; deve pedir esclarecimento ou ressalva e juntar prova da despesa.

Quais são os deveres durante os três anos?

  • não ocultar ou dissimular rendimentos e prestar informação ao tribunal e fiduciário;
  • exercer profissão remunerada, não a abandonar sem motivo legítimo e procurar trabalho se estiver desempregado;
  • entregar imediatamente ao fiduciário a parte do rendimento objeto de cessão;
  • comunicar mudança de domicílio ou emprego no prazo legal e responder a pedidos de informação;
  • não pagar diretamente credores da insolvência nem criar vantagem especial para algum deles.

Guarde recibos, extratos, comprovativos de transferências e comunicações. Se houver redução de rendimento, doença, desemprego ou despesa excecional, informe e peça decisão em vez de deixar acumular entregas em falta.

Que dívidas são perdoadas?

Concedida a exoneração, extinguem-se os créditos sobre a insolvência ainda subsistentes, mesmo que não tenham sido reclamados e verificados, com as exclusões do artigo 245.º. Empréstimos bancários, cartões, crédito ao consumo e muitas dívidas privadas anteriores podem ficar abrangidos, dependendo da sua natureza e momento.

A exoneração não apaga novas obrigações contraídas depois, dívidas da massa ou créditos que a lei mantenha. Para classificar cada item, consulte que dívidas são incluídas e perdoadas.

Que dívidas ficam de fora?

O artigo 245.º exclui:

  • créditos por alimentos;
  • indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, reclamadas nessa qualidade;
  • multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;
  • créditos tributários e da Segurança Social.

“Entrar na insolvência” e “ser exonerado” são momentos diferentes. Uma dívida fiscal pode ser relacionada e afetada por atos do processo, mas continua excluída da exoneração. O plano para a fase posterior deve contabilizá-la.

A exoneração protege fiadores e avalistas?

Não automaticamente. O efeito liberta o devedor nos termos da decisão, mas o artigo 217.º, aplicável por remissão, preserva em regra os direitos do credor contra codevedores e terceiros garantes. Um banco pode continuar a exigir a dívida a fiador ou avalista, conforme a garantia.

Se existe familiar ou sócio responsável, deve ser analisado antes do pedido. Um acordo com o credor deve dizer expressamente se altera ou extingue a garantia.

Quando pode haver cessação antecipada ou recusa final?

O juiz pode fazer cessar o incidente antes do fim quando o devedor viola, com dolo ou grave negligência, os deveres e prejudica os credores, quando surgem fundamentos relevantes de indeferimento ou quando a insolvência é qualificada como culposa nas condições legais. Também pode terminar se todos os créditos forem integralmente satisfeitos.

No fim, o juiz ouve devedor, fiduciário e credores e decide conceder, recusar ou apreciar prorrogação. Não deixe a prestação de contas para o último mês. Confira entregas e responda a divergências antes da decisão.

A decisão pode ser revogada depois?

Sim, em situações limitadas. O artigo 246.º permite revogação se forem provados determinados fundamentos ou violação dolosa das obrigações com prejuízo relevante para credores. Existe prazo legal para a revogação e direito de audição. A consequência é a reconstituição dos créditos extintos.

A decisão final deve ser guardada e usada para responder a cobranças de créditos abrangidos. A publicidade e o registo seguem regras próprias; a atualização de dados bancários não deve ser confundida com o efeito civil da exoneração.

O que fazer ao terminar o período?

  1. Confirme a data final no despacho de encerramento e no despacho inicial.
  2. Peça ao fiduciário informação sobre entregas, despesas e quantias em falta.
  3. Junte comprovativos que corrijam diferenças e responda a requerimentos.
  4. Aguarde a decisão judicial; não trate a data como perdão automático.
  5. Depois do despacho, separe créditos extintos dos excluídos.
  6. Conteste por escrito cobranças de créditos abrangidos, juntando certidão quando necessário.

A página sobre o que acontece após três anos aprofunda a decisão final e a fase posterior.

Quando o risco é o incumprimento dos deveres durante o período de cessão, consulte também o guia sobre cessação antecipada da exoneração do passivo restante, que distingue atraso regularizável, violação com dolo ou grave negligência, prejuízo para credores e meios de resposta.

Perguntas frequentes

A exoneração é automática ao pedir insolvência?

Não. Tem de ser pedida, admitida e concedida no fim. Credores e administrador são ouvidos e o devedor deve cumprir os deveres durante a cessão.

Fico sempre com um salário mínimo?

Não existe uma fórmula automática igual à penhora de vencimento. O juiz fixa o rendimento indisponível segundo o artigo 239.º e as necessidades provadas do agregado.

Posso pagar um familiar durante a cessão?

Não deve favorecer um credor da insolvência nem fazer pagamentos fora do fiduciário. Despesas correntes legítimas e obrigações novas têm tratamento diferente; esclareça qualquer dúvida antes de pagar.

Finanças e Segurança Social são perdoadas?

Não. Os créditos tributários e contributivos estão expressamente excluídos. Devem ser quantificados e tratados num plano separado.

Fonte oficial e análise do pedido

Consulte os artigos 235.º a 248.º do CIRE consolidado no Diário da República. Para avaliar prazo, rendimento, exclusões e fundamentos de recusa, reúna a petição, sentença, despachos, relatórios e comprovativos e solicite uma consulta. A resposta depende do processo concreto, não apenas de terem decorrido três anos.

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