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Exoneração do Passivo Restante em Portugal 2026: Guia Completo

A exoneração do passivo restante é o perdão legal definitivo das dívidas de uma pessoa singular que não forem pagas durante o processo de insolvência e nos 3 anos subsequentes. É o mecanismo que transforma a insolvência num verdadeiro recomeço — o chamado fresh start. Previsto nos artigos 235.º a 248.º do CIRE, foi reformado pela Lei n.º 9/2022 que reduziu o período de cessão de 5 para 3 anos, alinhando Portugal com a Directiva Europeia 2019/1023 sobre segunda oportunidade para devedores insolventes.

Exoneração do Passivo Restante em Portugal 2026: Guia Completo

O Que É a Exoneração do Passivo Restante?

A exoneração do passivo restante é um benefício concedido pelo juiz que extingue definitivamente todas as dívidas que subsistam após o processo de insolvência pessoal e o período de cessão de 3 anos. Não se trata de uma redução ou renegociação — é o apagamento completo das obrigações perante os credores.

Apenas as pessoas singulares podem beneficiar deste regime. Empresas e sociedades comerciais não têm acesso à exoneração — a insolvência de empresas não prevê o perdão de dívidas.

A exoneração do passivo restante existe porque a sociedade reconhece que persistir eternamente na cobrança de dívidas irrecuperáveis prejudica todos — o devedor, os credores e a economia em geral. Este princípio foi consagrado pela Directiva Europeia 2019/1023, implementada em Portugal pela Lei 9/2022.

A Alteração Mais Importante: De 5 para 3 Anos (Lei n.º 9/2022)

A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, reduziu o período de cessão de 5 para 3 anos. Esta é a alteração mais significativa do regime nos últimos anos e tem impacto directo em todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.

AspectoAntes da Lei 9/2022Após a Lei 9/2022 (actual)
Período de cessão5 anos3 anos
Possibilidade de prorrogaçãoSim, até mais 2 anos.Sim, por 1 única vez e até ao máximo de 3 anos adicionais.
Duração total do processo~6 a 7 anos~4 anos
Fundamento legalCIRE originalCIRE com alterações da Lei 9/2022 e Directiva UE 2019/1023

Se o seu processo de insolvência foi iniciado antes de Janeiro de 2022, o período de cessão pode ainda ser de 5 anos. Consulte o seu advogado para confirmar o regime aplicável ao seu caso.

Quem Pode Pedir a Exoneração do Passivo Restante?

Podem beneficiar da exoneração do passivo restante:

  • Trabalhadores por conta de outrem com dívidas a bancos, cartões de crédito ou outros credores.
  • Trabalhadores independentes (recibos verdes) com dívidas acumuladas.
  • Desempregados que não conseguem cumprir as suas obrigações financeiras.
  • Pensionistas sobre-endividados.
  • Empresários em nome individual (não a empresa, mas a pessoa singular).
  • Gerentes ou sócios de sociedades que se apresentem à insolvência pessoal.

Não podem beneficiar deste regime as pessoas colectivas (empresas, sociedades) — apenas pessoas singulares.

Quando Apresentar o Pedido de Exoneração?

O pedido deve ser apresentado em dois momentos possíveis, ambos com prazos que não podem ser ultrapassados:

MomentoSituação
Com a petição inicialO devedor apresenta o pedido de insolvência e o pedido de exoneração em simultâneo. É a forma mais comum e recomendada.
Após a citação (iniciativa do credor)Se a insolvência foi requerida por um credor, o devedor pode apresentar o pedido de exoneração até ao termo da assembleia de apreciação do relatório. Nunca após o seu encerramento.

A apresentação do pedido fora destes prazos é causa de indeferimento imediato. O advogado que representa o devedor garante que o pedido é apresentado no momento certo e com toda a documentação necessária.

Causas de Indeferimento Liminar: Quando o Pedido é Recusado

O pedido de exoneração é recusado imediatamente (indeferido liminarmente) quando se verifica uma das seguintes situações previstas no artigo 238.º do CIRE:

#Causa de IndeferimentoExplicação
a)Informações falsas ou incompletasForneceu informações falsas nos 3 anos anteriores para obter crédito, subsídios ou evitar pagamentos.
b)Exoneração anterior recenteJá beneficiou de exoneração nos 10 anos anteriores ao início deste processo.
c)Incumprimento do dever de apresentaçãoNão se apresentou à insolvência nos 30 dias legais (para empresas) ou absteve-se nos 6 meses seguintes com prejuízo para credores.
d)Culpa na criação ou agravamento da insolvênciaExistem elementos que indiciam culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
e)Condenação criminal anteriorFoi condenado, nos 10 anos anteriores, pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos ou favorecimento de credores.
f)Violação de deveres processuaisViolou, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração durante o processo de insolvência.
g)Fora do prazoO pedido não foi apresentado nos momentos legalmente admitidos (ver secção anterior).

O Período de Cessão: Os 3 Anos Decisivos

Quando o pedido é aceite, o juiz profere o despacho inicial de exoneração, que determina o encerramento do processo de insolvência e o início de um período de cessão de 3 anos. Durante este período, o devedor cede o seu rendimento disponível ao fiduciário — um administrador judicial nomeado pelo tribunal a partir da lista oficial da CAAJ.

O que é o rendimento disponível?

O rendimento disponível é o valor que o devedor aufere e que excede o necessário para o seu sustento minimamente condigno e da sua família. O tribunal fixa este montante caso a caso, tendo em conta:

  • O número de pessoas que constituem o agregado familiar.
  • As necessidades de alimentação, habitação, saúde, transporte e educação dos filhos.
  • O ordenado mínimo nacional — que é sempre protegido (€870 mensais em 2026).

Exemplo prático: como se calcula o rendimento a ceder

SituaçãoCálculo estimado
Devedor solteiro, sem filhos, salário de €1.200/mêsRendimento indisponível fixado em ~€900 (sustento). Cede ao fiduciário ~€300/mês.
Casal com 2 filhos, rendimento total de €2.000/mêsRendimento indisponível fixado em ~€1.700 (4 pessoas). Cede ao fiduciário ~€300/mês.
Devedor com salário mínimo (€870/mês)Rendimento mínimo é impenhorável. Não cede nada ao fiduciário enquanto o rendimento não exceder o mínimo legal.

Estes valores são meramente indicativos. O tribunal determina o montante concreto em cada caso. Os valores reais podem variar consoante as circunstâncias específicas do devedor e do agregado familiar.

Deveres Durante o Período de Cessão

Para manter o direito à exoneração, o devedor tem de cumprir rigorosamente os seguintes deveres durante os 3 anos de cessão:

DeverO que implica na prática
Ceder o rendimento disponívelEntregar mensalmente ao fiduciário o montante fixado pelo tribunal, sem falhas.
Exercer actividade remuneradaDeve trabalhar activamente e aceitar empregos razoáveis. O desemprego voluntário ou deliberado pode levar à revogação.
Comunicar alterações de rendimentoInformar imediatamente o fiduciário e o tribunal de qualquer aumento de rendimento, nova fonte de rendimento ou aquisição de bens.
Não contrair novas dívidas relevantesNão endividar-se de forma incompatível com o cumprimento das obrigações de cessão, sem comunicação prévia ao fiduciário.
Colaborar com o fiduciárioResponder a todos os pedidos de informação, fornecer documentação solicitada e comparecer quando convocado.
Não ocultar bens ou rendimentosTransparência total sobre o património e rendimentos — incluindo heranças ou doações recebidas durante o período de cessão.

Dívidas Perdoadas vs. Dívidas que NÃO São Perdoadas

A exoneração abrange a grande maioria das dívidas pessoais, mas existem excepções importantes previstas no artigo 245.º do CIRE.

PERDOADAS pela exoneraçãoNÃO perdoadas pela exoneração
Crédito à habitação (hipoteca) Cartões de crédito e crédito pessoal Créditos automóvel Dívidas a fornecedores de serviços (electricidade, água, telecomunicações) Dívidas a particulares Dívidas bancárias diversas Rendas em atraso (na generalidade)Dívidas à Autoridade Tributária (Finanças) Dívidas à Segurança Social Pensões de alimentos Indemnizações por factos ilícitos dolosos Multas, coimas e sanções pecuniárias por crimes Créditos por acções de indemnização decorrentes de actuações dolosas

Exemplo prático: uma pessoa insolvente com €50.000 de crédito bancário e €12.000 de dívidas às Finanças — após a exoneração, ficará totalmente livre dos €50.000 bancários, mas os €12.000 fiscais continuarão a ser exigíveis.

Nota importante sobre dívidas fiscais: embora não sejam perdoadas, durante os 3 anos de cessão as Finanças e a Segurança Social ficam impedidas de promover penhoras, incluindo penhora de vencimento. Parte do que o devedor cede ao fiduciário é afecta ao pagamento gradual dessas dívidas.

Revogação da Exoneração: Quando Pode Perder o Benefício

Mesmo depois de o despacho inicial ser proferido, o juiz pode revogar a exoneração se o devedor não cumprir os deveres durante o período de cessão. A revogação implica a reposição de todas as dívidas — como se o processo nunca tivesse existido.

Causas de revogação (artigo 243.º do CIRE):

  • Não ceder o rendimento disponível ao fiduciário — incumprimento dos pagamentos mensais.
  • Ocultar bens ou rendimentos — falta de transparência sobre a situação patrimonial.
  • Contrair novas dívidas incompatíveis com o cumprimento das obrigações de cessão.
  • Recusar colaboração com o fiduciário — não responder a pedidos de informação.
  • Não exercer actividade remunerada deliberadamente, sem justificação válida.

Pode também haver prorrogação do período de cessão por mais 3 anos (máximo) se o devedor, podendo, não tiver cumprido todas as obrigações — desde que o juiz entenda que nesse período adicional o devedor tem condições de as cumprir.

A revogação pode ser requerida por qualquer credor, pelo administrador de insolvência ou pelo fiduciário, em qualquer momento do período de cessão.

O Despacho Final de Exoneração: O Verdadeiro Recomeço

Ao fim dos 3 anos de cessão, se o devedor cumpriu todos os deveres, o juiz profere o despacho final de exoneração do passivo restante. A partir desse momento:

  • Todas as dívidas abrangidas ficam definitivamente extintas — os credores não podem reclamar o pagamento.
  • O devedor recupera a plena autonomia financeira.
  • Pode contrair novos créditos, gerir bens e exercer actividade comercial sem restrições.
  • O registo no Banco de Portugal tende a normalizar-se gradualmente após a exoneração.

O despacho final de exoneração é irrevogável. Uma vez proferido, os credores cujas dívidas foram extintas não têm qualquer meio legal de as reclamar posteriormente.

Perguntas Frequentes

A exoneração do passivo restante é automática ao fim dos 3 anos?

Não. A exoneração não é automática. O devedor tem de cumprir todos os deveres durante o período de cessão. Após os 3 anos, o fiduciário elabora um relatório e o juiz decide se concede ou não o despacho final.

Posso pedir insolvência e exoneração do passivo restante se já fiz um processo antes?

Só é possível se tiverem passado mais de 10 anos desde que beneficiou da última exoneração do passivo restante. Antes desse prazo, o pedido será indeferido.

O que acontece se herdar um imóvel durante o período de cessão?

O imóvel entra na massa insolvente. O devedor tem a obrigação de comunicar imediatamente ao fiduciário qualquer herança, doação ou aquisição de bens. Ocultar essa informação é causa de revogação.

Posso trabalhar durante o período de cessão?

Não só pode como deve. Exercer actividade remunerada é uma obrigação durante o período de cessão. Recusar emprego sem justificação válida pode levar à revogação da exoneração.

As dívidas ao senhorio são perdoadas?

Depende. As rendas em atraso relativas ao período anterior à insolvência são, em regra, créditos comuns e serão extintos com a exoneração. Rendas que vençam após a declaração de insolvência são dívidas da massa e têm tratamento diferente.

O que é o fiduciário e qual o seu papel?

O fiduciário é um administrador judicial nomeado pelo tribunal para acompanhar o devedor durante o período de cessão. Recebe o rendimento disponível cedido mensalmente, distribui pelos credores conforme a graduação legal e verifica o cumprimento dos deveres do devedor. É responsável por reportar ao tribunal qualquer incumprimento.

Posso combinar exoneração do passivo restante com plano de pagamentos?

Não. São caminhos mutuamente exclusivos dentro da insolvência pessoal. Ao apresentar a petição, o devedor escolhe um dos dois. A escolha é irreversível após o despacho inicial.

A exoneração cobre dívidas de pensão de alimentos?

Não. As dívidas de pensão de alimentos estão expressamente excluídas da exoneração do passivo restante. Continuam a ser exigíveis após o processo.

Quer Saber se Tem Direito à Exoneração do Passivo Restante?

A elegibilidade para a exoneração do passivo restante depende da situação específica de cada pessoa — histórico de dívidas, forma como foram contraídas, rendimentos actuais e composição do agregado familiar. Envie-nos o resumo do seu caso e analisamos se reúne as condições para beneficiar deste regime.

Contacte-nos pelo formulário de contacto, por email (advogados.geral01@gmail.com) ou por WhatsApp (914 378 293). Respondemos em 24 horas com disponibilidade e honorários da consulta. Consultas presenciais em Porto, V. N. Gaia, Santo Tirso, Gondomar e Lisboa — e online em todo o território nacional.

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