Saltar para o conteúdo principal

Plano de Insolvência em Portugal 2026

O plano de insolvência é o instrumento que permite ao devedor insolvente e aos seus credores desviar-se das regras standard de liquidação do CIRE e acordar uma solução alternativa — seja para recuperar a empresa, seja para liquidar o activo de forma diferente da prevista na lei. É aprovado pela maioria qualificada dos credores e homologado pelo juiz, vinculando todos — incluindo os que votaram contra. Este guia explica o regime actual, com os quóruns exactos, o conteúdo possível do plano e as regras de aprovação actualizadas pela Lei n.º 9/2022.

Advogados de Insolvência

O Que É o Plano de Insolvência?

O plano de insolvência é um acordo negociado entre o devedor e os credores, no âmbito do processo de insolvência, que regula a forma de satisfação dos créditos de modo diferente da liquidação padrão prevista no CIRE. Nos termos do artigo 195.º do CIRE, o plano pode destinar-se:

Tipo de planoObjectivo
Plano de recuperaçãoA empresa continua a funcionar, após reestruturação das dívidas e da sua actividade. Os credores aceitam condições diferentes (moratórias, haircuts, conversão em capital, etc.).
Plano de liquidação alternativaA empresa é liquidada, mas em termos diferentes dos previstos no CIRE — por exemplo, venda da empresa como um todo (trespasse), sequência de pagamentos diferente, ou tratamento diferenciado de classes de credores.
Plano mistoCombina recuperação parcial (continuidade de parte da actividade) com liquidação ordenada de outra parte dos activos.

Atenção: o plano de insolvência é distinto do plano de pagamentos. O plano de insolvência aplica-se a empresas e a entidades que exploram uma actividade comercial. As pessoas singulares sem actividade comercial utilizam o plano de pagamentos, previsto no artigo 251.º do CIRE.

A Quem Se Aplica o Plano de Insolvência?

Tipo de devedorPlano de insolvência?Alternativa
Sociedades comerciais (quotas, anónimas, etc.)SimPER (se ainda viáveis)
Empresários em nome individual e outros que exploram empresaSimPER ou PEAP
Associações, fundações e outras pessoas colectivas sem fins lucrativosSimPEAP
Pessoas singulares sem exploração de empresa (trabalhadores, reformados, desempregados)NãoPlano de pagamentos (art. 251.º CIRE)

Quem Pode Propor um Plano de Insolvência?

Nos termos do artigo 198.º do CIRE, podem apresentar um plano de insolvência:

  • O próprio devedor — juntamente com a petição de insolvência ou durante o processo.
  • O administrador de insolvência — por sua iniciativa ou a pedido da comissão de credores.
  • Qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem, pelo menos, um quinto (1/5) dos créditos não subordinados.

Regra crítica: o devedor só pode apresentar um plano de insolvência uma vez. Após a votação do primeiro plano (mesmo que rejeitado), o devedor não pode apresentar novos planos sem autorização conjunta do administrador de insolvência e da comissão de credores — autorização praticamente impossível de obter. Planeie bem antes de submeter.

O Que Pode Conter o Plano de Insolvência

O CIRE concede ampla liberdade de conteúdo ao plano de insolvência — uma das suas maiores vantagens. As medidas que o plano pode prever incluem, entre outras:

MedidaO que significaBeneficia
MoratóriaAlargamento dos prazos de pagamento das dívidas — por exemplo, de 1 para 5 anos.Devedor — ganha tempo para recuperar liquidez.
Redução de jurosRedução das taxas de juro remuneratórias ou de mora aplicáveis às dívidas.Devedor — reduz o custo do serviço da dívida.
Perdão de capital (haircut)Redução do montante de capital em dívida — por exemplo, os credores aceitam receber 60% do capital original.Devedor — extingue parte da dívida definitivamente.
Conversão de créditos em capital (debt-to-equity swap)Os credores convertem a dívida em participações sociais (quotas ou acções) na empresa devedora.Devedor — elimina a dívida. Credores — tornam-se sócios e partilham a recuperação.
Trespasse da empresa como um todoVenda da empresa em funcionamento a um terceiro, preservando postos de trabalho e continuidade operacional.Trabalhadores — maior probabilidade de manter emprego; credores — melhor preço do que em liquidação parcial.
Injecção de capital por terceirosUm investidor injecta capital na empresa insolvente em troca de participação, permitindo pagar os credores e retomar a actividade.Devedor e credores — empresa sobrevive e dívidas são parcialmente pagas.
Reestruturação operacionalRedução de pessoal, mudança de modelo de negócio, encerramento de divisões não rentáveis, redução de custos fixos.Empresa — torna-se viável; credores — maior probabilidade de recuperar o crédito.
Substituição dos órgãos de gestãoO plano pode prever a substituição dos gerentes ou administradores como condição de aprovação.Credores — maior confiança na gestão futura.

Qualquer combinação das medidas acima é permitida. O plano pode também prever medidas não listadas, desde que não violem as disposições imperativas do CIRE (como o princípio da igualdade entre credores da mesma classe).

Como Se Aprova o Plano: Quórum e Votação

A aprovação do plano de insolvência obedece a regras precisas de quórum, previstas nos artigos 212.º e 212.º-A do CIRE. O sistema foi alterado pela Lei n.º 9/2022 para introduzir maior flexibilidade.

Sistema padrão (sem categorias de credores)

Este é o regime aplicável à maioria dos processos — quando não existem categorias distintas de credores formalmente aprovadas:

RequisitoO que exige
Regra de votação1 euro = 1 voto. Cada credor vota em proporção ao valor do seu crédito.
Quórum constitutivoPelo menos 1/3 dos votos totais com direito de voto devem estar presentes ou representados na votação (excluindo abstenções).
Quórum deliberativo (1)Mais de 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (excluindo abstenções) devem ser favoráveis.
Quórum deliberativo (2)Pelo menos metade (50%) dos votos emitidos devem corresponder a créditos não subordinados (créditos comuns, privilegiados ou garantidos).
ResultadoSe todos estes requisitos forem cumpridos, o plano considera-se aprovado pela assembleia de credores.

Simplificando: para um plano ser aprovado, precisa de (1) pelo menos 1/3 dos credores a votar, (2) mais de 2/3 dos votos emitidos a favor, e (3) mais de metade desses votos a favor serem de credores não subordinados (fornecedores, bancos, etc. — não sócios da empresa).

Sistema simplificado (alternativo)

Existe ainda um sistema simplificado de aprovação — quando o plano obtém o voto favorável de credores que representem mais de 50% do total dos créditos com direito a voto, incluindo mais de 50% dos créditos não subordinados. Neste caso, o plano é aprovado mesmo que o quórum constitutivo de 1/3 não se cumpra.

O Poder de Bloqueio da AT e da Segurança Social

Esta é a realidade prática que qualquer empresa em insolvência tem de conhecer antes de negociar um plano:

A Autoridade Tributária (Finanças) e a Segurança Social têm poder de veto sobre qualquer plano de insolvência. Nos termos do artigo 30.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), a AT e a SS não podem aceitar reduções de capital ou perdão de dívidas fiscais ou contributivas. Isto significa, na prática, que qualquer plano que preveja haircuts nas dívidas fiscais ou à Segurança Social será vetado por essas entidades — mesmo que os restantes credores aprovem.

Em termos práticos, qualquer plano de insolvência que envolva dívidas à AT ou à SS tem de prever o pagamento integral do capital em dívida a estas entidades (ainda que com moratórias). Se a empresa não tiver capacidade para isso, o plano não obterá aprovação. Esta é frequentemente a razão pela qual muitos planos de insolvência falham.

  • A AT e a SS podem, no entanto, aceitar alargamento de prazos (moratórias).
  • Podem aceitar a redução ou anulação de juros de mora — o que pode representar uma poupança significativa.
  • Nunca aceitam perdão de capital das dívidas fiscais ou contributivas.

Fases do Processo de Aprovação do Plano de Insolvência

#FasePrazoO que acontece
1Apresentação do planoCom a petição ou durante o processoDevedor, administrador ou credor(es) com 1/5 dos créditos não subordinados apresentam a proposta de plano ao tribunal.
2Apreciação liminarAlguns diasJuiz aprecia se o plano respeita os requisitos legais. Se houver vícios evidentes, pode recusar a discussão.
3Consulta e negociaçãoVários dias ou semanasOs credores analisam o plano. É normal que se proceda a alterações e negociações para obter apoio da AT, SS, bancos e credores principais.
4Assembleia de credores — votaçãoNa data fixada pelo tribunalO plano é votado em assembleia. Cada credor vota em proporção ao valor do seu crédito (1€ = 1 voto). Aplica-se o quórum constitutivo e deliberativo descrito.
5Homologação judicialAté 10 dias após a votaçãoSe o plano for aprovado em votação, o juiz homologa-o se respeitar a lei. A homologação vincula todos os credores — incluindo os que votaram contra.
6Execução do planoDurante o prazo estipuladoO devedor cumpre os termos acordados (paga credores conforme plano, implementa medidas de recuperação, etc.). O administrador pode ser substituído.

O Que Acontece se o Plano Não For Aprovado ou For Incumprido

Se o plano for rejeitado pelos credores

Se não obtiver os quóruns necessários, o plano é rejeitado. O processo prossegue com a liquidação standard da massa insolvente, nos termos gerais do CIRE. A empresa avança para a venda dos activos e extinção.

Após a rejeição, o devedor não pode apresentar um novo plano sem autorização conjunta do administrador e da comissão de credores. Em alternativa, o administrador ou credores com 1/5 dos créditos não subordinados podem apresentar um novo plano.

Se o plano for recusado de homologação pelo juiz

O juiz pode recusar a homologação se o plano violar normas imperativas do CIRE — por exemplo, se tratamento diferenciado de credores da mesma classe não tiver justificação objectiva, ou se a situação dos credores for pior do que no cenário de liquidação. O processo regressa à via de liquidação.

Se o plano for incumprido após aprovação

Se o devedor entrar em incumprimento das obrigações previstas no plano — por exemplo, não pagando as prestações acordadas — qualquer credor pode requerer a abertura de um novo processo de insolvência. Esta nova insolvência não tem o benefício da exoneração do passivo restante — serve apenas para satisfazer os credores restantes.

Plano de Insolvência, PER e Liquidação: Quando Usar Cada Um

CritérioPlano de insolvênciaPERLiquidação standard
Quando usarEmpresa já declarada insolvente mas com activos ou negócio com valor.Empresa com dificuldades mas ainda viável — antes de ser declarada insolvente.Empresa sem viabilidade e sem negociação possível com credores.
Empresa continua?Possível — se plano de recuperação for aprovado.Sim — objectivo principal.Não — empresa extinta.
Aprovação dos credoresMaioria qualificada (1/3 + 2/3 dos votos).Maioria qualificada (semelhante).Não é necessária.
Vincula credores que votaram contra?Sim — homologação judicial vincula todos.Sim.Não aplicável.
TrabalhadoresPodem manter emprego (plano de recuperação) ou ser despedidos (liquidação alternativa).Mantêm emprego durante o processo.Despedimento colectivo — liquidação dos postos de trabalho.
Adequado paraEmpresas com activos valiosos, negócio com potencial ou base de clientes preservável.Empresas economicamente viáveis com problema de dívida acumulada.Empresas sem qualquer viabilidade económica.

Perguntas Frequentes

O plano de insolvência pode prever o perdão das dívidas fiscais?

Não. O artigo 30.º, n.º 3 da LGT impede a AT e a Segurança Social de aceitarem perdão de capital. As dívidas fiscais têm de ser integralmente pagas, ainda que com moratórias. O não cumprimento desta regra leva ao veto destas entidades e à não aprovação do plano.

O que acontece se um credor que votou contra o plano não o cumprir?

Uma vez homologado pelo juiz, o plano de insolvência tem força vinculativa para todos os credores, incluindo os que votaram contra. Um credor que tente executar o devedor em termos contrários ao plano homologado verá essa acção suspensa.

O plano pode prever a venda da empresa a um terceiro?

Sim. O trespasse da empresa como um todo — incluindo activos, contratos, trabalhadores e clientela — é uma das soluções mais eficazes num plano de insolvência. Permite maximizar o valor da empresa em funcionamento e pode preservar postos de trabalho que se perderiam numa liquidação parcial.

Posso pedir um plano de insolvência se sou uma pessoa singular?

Depende. Pessoas singulares que exploram uma empresa (empresários em nome individual) podem usar o plano de insolvência. Pessoas singulares sem actividade comercial (trabalhadores, reformados) não podem — devem usar o plano de pagamentos (art. 251.º CIRE).

Qual a diferença entre plano de insolvência e plano de recuperação?

O plano de recuperação é um subtipo de plano de insolvência: é o plano de insolvência cujo objectivo é a recuperação e continuidade da empresa (por oposição a uma liquidação alternativa). Todos os planos de recuperação são planos de insolvência, mas nem todos os planos de insolvência são de recuperação.

A Empresa Está Insolvente? Existe uma Saída Ordenada

A declaração de insolvência não tem de significar o fim da empresa. Com um plano de insolvência bem estruturado, é possível renegociar dívidas, preservar postos de trabalho e continuar a actividade. Envie-nos o resumo da situação da empresa e os nossos advogados analisam se existe viabilidade para um plano e em que termos.

Contacte-nos pelo formulário de contacto, por email (advogados.geral01@gmail.com) ou WhatsApp (914 378 293). Escritórios em Porto, V. N. Gaia, Santo Tirso, Gondomar e Lisboa — consulta online em todo o território nacional.

Scroll to Top