Saltar para o conteúdo principal

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Insolvência Pessoal em Portugal

A insolvência pessoal destina-se a pessoas que já não conseguem cumprir regularmente as dívidas vencidas. Pode levar à venda de bens penhoráveis e, se for pedida e concedida a exoneração do passivo restante, a um período de cessão de três anos antes da decisão final. Nem todas as dívidas são perdoadas, e a escolha deve ser comparada com negociação, PERSI, PEAP ou plano de pagamentos.

Perguntas frequentes sobre insolvência pessoal em Portugal

Quem pode pedir insolvência pessoal?

1. Quando é que uma pessoa está insolvente?

Quando está impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas. O total da dívida é relevante, mas não existe um mínimo universal: rendimentos, prestações, atrasos, bens, garantias e capacidade real de pagamento devem ser analisados em conjunto.

2. É necessário deixar todas as dívidas entrar em incumprimento?

Não. A insolvência meramente iminente pode ser equiparada à atual quando o próprio devedor se apresenta. Esperar por penhoras e resoluções de contratos pode aumentar custos e reduzir opções.

3. Um credor pode pedir a minha insolvência?

Pode, se alegar e provar um dos factos previstos no artigo 20.º do CIRE. O devedor é citado e dispõe normalmente de 10 dias para se opor. Uma citação não deve ser ignorada.

4. Ser desempregado é suficiente?

Não. O desemprego pode reduzir a capacidade de pagamento, mas a insolvência depende da relação entre obrigações vencidas, rendimentos, bens e perspetiva concreta de recuperação.

Como começa e quanto demora o processo?

5. Onde é apresentado o pedido?

O pedido é apresentado no tribunal competente, com petição e documentos sobre credores, bens, rendimentos, processos, estado civil e atividade económica. A competência territorial deve ser confirmada para o caso.

6. Preciso de advogado?

O patrocínio por advogado é, em regra, necessário no processo de insolvência. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário, incluindo nomeação e pagamento de mandatário e dispensa ou pagamento faseado de encargos, conforme a decisão.

7. Quanto tempo demora a sentença?

Numa apresentação voluntária completa, a lei prevê tramitação urgente e decisão rápida, mas pedidos de correção, documentos em falta e carga do tribunal podem aumentar o tempo. Quando um credor requer a insolvência e há oposição, a fase inicial tende a demorar mais.

8. A insolvência termina ao fim de três anos?

Não necessariamente. A liquidação de bens e os incidentes podem durar mais. Os três anos dizem respeito ao período de cessão da exoneração e começam com o encerramento proferido para esse efeito, não simplesmente na data da petição.

Quanto custa e que documentos são necessários?

9. Existe um preço fixo?

Não. Podem existir honorários, taxa de justiça, encargos e valores ligados ao administrador ou fiduciário. O custo varia com bens, credores, urgência e incidentes. Peça orçamento escrito com fases e exclusões.

10. Posso pedir apoio judiciário?

Sim, se preencher os critérios económicos. O pedido é decidido pela Segurança Social e pode abranger diferentes modalidades. Não espere pelo último dia de um prazo urgente para o apresentar.

11. Que documentos devo preparar?

Identificação, certidão de casamento e regime de bens, recibos de rendimento, declarações fiscais, extratos, lista de credores e valores, contratos, bens, veículos, imóveis, processos, penhoras e despesas essenciais. A omissão de informação pode prejudicar o processo.

O que acontece à casa, ao carro e às contas?

12. Vou perder a casa?

A casa penhorável pode integrar a massa e ser vendida, sobretudo quando está hipotecada. Não existe proteção geral que permita conservar sempre a habitação própria. Deve comparar valor, dívida garantida, situação familiar e eventual plano de pagamentos.

13. Posso ficar com o carro?

Depende da propriedade, financiamento, valor, necessidade profissional, custo para a massa e decisão do administrador ou tribunal. Leasing, reserva de propriedade e veículo já pago têm tratamentos diferentes.

14. A conta bancária fica bloqueada?

Pode ficar temporariamente restringida depois da sentença. É necessário distinguir saldo anterior, rendimentos posteriores, valores de terceiro e penhoras existentes. Contacte o administrador e peça ao banco a origem escrita do bloqueio.

15. Os bens do meu cônjuge entram?

Os bens próprios do cônjuge não insolvente não entram apenas por existir casamento. Bens comuns, dívidas comunicáveis e meações dependem do regime de bens e dos títulos. Veja as regras da insolvência do casal.

O que acontece ao salário e às penhoras?

16. A declaração de insolvência suspende as execuções?

O artigo 88.º do CIRE impede a instauração ou prosseguimento de ações executivas pelos credores da insolvência que atinjam bens da massa, com as exceções legais. A simples intenção ou apresentação do pedido não produz esse efeito.

17. Fico com o salário todo?

Não existe uma resposta automática. Durante a liquidação e, sobretudo, no período de cessão, o tribunal fixa o rendimento necessário ao sustento minimamente digno e a parte a entregar. Rendimentos e despesas do agregado são relevantes.

18. O que é o rendimento disponível?

É, de forma simplificada, a parte dos rendimentos que excede as exclusões previstas no artigo 239.º e o montante fixado para subsistência. O valor não corresponde sempre a um salário mínimo nem é igual para todas as famílias.

Que dívidas entram e quais não são perdoadas?

19. Os créditos bancários podem ser exonerados?

Em regra, créditos comuns anteriores à insolvência podem ser abrangidos pela exoneração se não pertencerem a uma categoria excluída. Garantias reais sobre bens e responsabilidade de fiadores exigem análise separada.

20. As dívidas às Finanças e Segurança Social são perdoadas?

Não pela exoneração. O artigo 245.º, n.º 2, alínea d), exclui créditos tributários e da Segurança Social. Devem, ainda assim, ser indicados e tratados no processo. Consulte o guia sobre dívidas fiscais e contributivas na insolvência.

21. Que outras dívidas ficam excluídas?

Entre outras, créditos por alimentos, indemnizações por factos ilícitos dolosos reclamadas nessa qualidade, multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações, e juros relativos a certos créditos não exonerados.

22. A insolvência do devedor protege o fiador?

Não. O credor conserva os direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas. A exoneração do devedor principal não deve ser tratada como exoneração do garante.

Como funciona a exoneração do passivo restante?

23. Quando deve ser pedida?

Na petição de apresentação ou, se a iniciativa foi de um credor, dentro do prazo legal após a citação. Um pedido tardio pode ser rejeitado. A exoneração do passivo restante não é automática.

24. Quais são os deveres durante os três anos?

Entregar o rendimento objeto de cessão, informar rendimentos e património, exercer atividade remunerada ou procurar emprego, não ocultar ganhos e não favorecer credores da insolvência. Devem ainda ser cumpridas as determinações do tribunal e do fiduciário.

25. Um atraso faz perder imediatamente a exoneração?

Não necessariamente. Para cessação por violação do artigo 239.º, a lei exige dolo ou grave negligência e prejuízo para a satisfação dos credores. Contudo, silêncio, repetição e falta de prova agravam o risco; qualquer falha deve ser explicada e regularizada de imediato.

26. Todas as dívidas desaparecem no fim?

Não. O juiz profere uma decisão final e apenas são extintos os créditos abrangidos. As categorias do artigo 245.º permanecem, e a exoneração pode ser recusada ou posteriormente revogada nos casos legais.

Existem alternativas à liquidação?

27. O que é um plano de pagamentos?

É um regime para certas pessoas singulares que pode evitar os efeitos normais da declaração e a liquidação se o plano obtiver aprovação ou suprimento nos termos legais e for homologado. Exige proposta realista e informação completa. Veja o plano de pagamentos na insolvência pessoal.

28. O PEAP pode evitar a insolvência?

Pode ser adequado a pessoa em situação económica difícil ou insolvência meramente iminente, ainda recuperável, quando existe base para negociar um acordo com credores. Não deve ser usado para adiar uma insolvência atual sem solução.

29. PERSI e consolidação resolvem qualquer dívida?

Não. O PERSI aplica-se a contratos de crédito bancário abrangidos e a consolidação exige capacidade de assumir novo crédito. Nenhum destes instrumentos resolve, por si só, dívidas fiscais, rendas, fornecedores ou execuções variadas.

O que acontece depois do processo?

30. Posso voltar a ter conta bancária e crédito?

Uma conta de serviços mínimos pode ser possível nos termos bancários aplicáveis, mas o crédito depende da avaliação de risco da instituição. A insolvência e as responsabilidades de crédito são comunicadas e a recuperação é gradual.

31. A insolvência fica pública para sempre?

A sentença e atos relevantes são publicados e registados nos termos legais. Os registos têm regras próprias de atualização e conservação; não use promessas genéricas de “limpeza do nome”.

32. Posso pedir insolvência outra vez?

Pode existir nova insolvência, mas uma exoneração anterior, conduta e prazos legais afetam um novo pedido de exoneração. O artigo 238.º inclui impedimentos que devem ser verificados.

Fontes oficiais e próximo passo

As respostas baseiam-se no CIRE consolidado, em especial nos artigos 3.º, 20.º, 88.º e 235.º a 263.º. Para uma visão completa, consulte o guia de insolvência pessoal. Se precisa de decidir entre insolvência e alternativa, reúna credores, rendimentos, bens e processos e peça uma análise jurídica.

Scroll to Top