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PEAP: Processo Especial para Acordo de Pagamento

O PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamento), previsto nos arts. 222.º-A a 222.º-J do CIRE, é um processo judicial urgente que permite a uma pessoa singular em dificuldade económica negociar um plano de pagamento com os credores, sob proteção do tribunal, sem liquidação de bens. Desde a nomeação do administrador judicial provisório, penhoras e execuções ficam suspensas.

PEAP — processo especial para acordo de pagamento

Se chegou aqui é provável que já sinta o peso de prestações em atraso, chamadas de cobrança ou uma penhora a aproximar-se, mas ainda tenha rendimento suficiente para acreditar que, com outras condições, conseguiria pagar. É precisamente esse o espaço que o PEAP ocupa na lei portuguesa: nem a normalidade de quem paga sem esforço, nem a impossibilidade total que justifica a insolvência. Neste artigo explicamos, passo a passo, como o mecanismo funciona na prática.

O que é o PEAP e para quem foi pensado

O PEAP destina-se a devedores que não são empresários e que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda têm uma perspetiva séria de recuperação. Podem recorrer a ele trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, desempregados e pensionistas, bem como associações, fundações e cooperativas sem atividade empresarial lucrativa.

A ideia central é simples: se ainda existe viabilidade económica, a lei privilegia a renegociação sobre o perdão judicial da dívida. Para empresas e empresários em nome individual, o mecanismo equivalente chama-se PER — Processo Especial de Revitalização. Se não tem a certeza de qual dos dois caminhos se aplica ao seu caso, ou se o PEAP é sequer a via correta face à sua situação concreta, veja a nossa comparação insolvência ou acordo de pagamento — comparação, onde detalhamos os critérios de escolha entre os dois processos.

Requisitos de acesso ao PEAP

O tribunal só admite o pedido de PEAP quando estiverem reunidos dois requisitos em simultâneo:

  • Situação económica difícil ou insolvência meramente iminente. O devedor não consegue cumprir pontualmente as suas obrigações, por falta de liquidez ou por lhe ser recusado crédito, ou prevê que não conseguirá cumpri-las a curto prazo — mas ainda existe viabilidade real de recuperação, ainda que sujeita a novas condições de pagamento.
  • Declaração escrita conjunta. É necessária uma declaração assinada pelo devedor e por, pelo menos, um dos seus credores, manifestando a vontade de encetar negociações. Sem este documento, o requerimento não é admitido.

Se a situação já ultrapassou este ponto — se, com toda a honestidade, não há hoje qualquer condição de pagamento que torne o cumprimento possível — o PEAP não é o caminho indicado, e a insolvência pessoal com exoneração do passivo restante tende a ser a resposta mais realista.

Como se inicia o processo

O processo é sempre conduzido por advogado inscrito na Ordem dos Advogados — não há aqui a alternativa de avançar sem representação, ao contrário do que por vezes sucede noutros processos civis simples. Quem não tem meios económicos para suportar honorários e custas pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, tal como acontece noutros processos ligados à insolvência.

O requerimento é apresentado no tribunal competente e deve incluir a declaração escrita já mencionada, assinada pelo devedor e por um credor, bem como uma descrição clara da situação económica e dos rendimentos disponíveis. O PEAP tem caráter urgente, o que significa que os prazos processuais correm mesmo durante férias judiciais — uma diferença relevante face a outros processos civis, onde o tempo tende a parar nesses períodos. Esta urgência reflete o objetivo do legislador: quanto mais rápida a resposta do tribunal, maior a hipótese de preservar a viabilidade económica que ainda justifica a escolha do PEAP em vez da insolvência.

O standstill: a suspensão de penhoras e execuções

Um dos efeitos mais imediatos e mais procurados do PEAP é o chamado standstill: a partir da nomeação do administrador judicial provisório (AJP), todas as ações executivas, penhoras, arrestos e diligências de cobrança contra o devedor ficam suspensas. Os credores também não podem instaurar novas ações de cobrança enquanto as negociações decorrerem.

Este efeito de proteção é frequentemente a razão pela qual um devedor avança com urgência para o PEAP: quando existe uma penhora de vencimento ou de conta bancária já ativa, ou uma execução a caminho de vender um bem, a suspensão dá tempo e espaço negocial que, de outra forma, não existiriam. É importante notar que o standstill protege o devedor diretamente visado pelo processo — não suspende, por regra, ações contra fiadores ou avalistas, salvo se estes participarem também nas negociações e o acordo homologado o previr expressamente.

As fases e os prazos das negociações

Depois de admitido, o processo segue uma sequência de passos com prazos legais definidos:

  1. Nomeação do administrador judicial provisório. O tribunal nomeia um AJP escolhido da lista oficial. Esta figura atua com neutralidade: elabora a lista de credores, verifica as reclamações apresentadas e organiza o processo negocial. A nomeação é publicada no portal Citius, momento a partir do qual produz efeito o standstill.
  2. Reclamação e verificação de créditos. Os credores identificados são notificados para reclamar os seus créditos junto do AJP, que elabora a lista definitiva de créditos reconhecidos.
  3. Período de negociações. O devedor e os credores dispõem de 2 meses, a contar da publicação no Citius, para chegar a um acordo. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 1 mês, se o AJP e o devedor acordarem por escrito nesse sentido.
  4. Elaboração e votação do acordo. O devedor pode propor alargamento de prazos, redução de taxas de juro, perdão parcial de capital ou qualquer outra condição aceitável para os credores. O acordo é aprovado por maioria qualificada, calculada nos termos do art. 222.º-F do CIRE, combinando o número de credores votantes e o valor dos créditos que representam.
  5. Envio ao juiz para homologação. Aprovado o acordo, é remetido ao tribunal. O juiz dispõe de 10 dias para homologar ou recusar a homologação.
  6. Cumprimento do acordo homologado. A partir da homologação, o acordo produz efeitos imediatos e vincula todos os credores incluídos no processo, mesmo os que tenham votado contra.

Homologação do acordo e os seus efeitos

A homologação judicial é o que transforma um simples acordo entre partes num título vinculativo para todos. Depois de homologado, o plano de pagamento passa a substituir as condições originais das dívidas incluídas: novos prazos, novas taxas, e eventual perdão parcial de capital, conforme o que tiver sido negociado.

Este efeito vinculativo alcança inclusive os credores que, na votação, se opuseram ao acordo — desde que a maioria qualificada exigida por lei tenha sido alcançada. É uma das diferenças mais relevantes face a uma simples negociação privada: no PEAP, o tribunal impõe o cumprimento do que foi decidido pela maioria, mesmo contra a vontade de alguns credores individuais.

Se o PEAP falhar: os caminhos seguintes

O processo pode terminar sem acordo em duas situações: quando os credores e o devedor não conseguem chegar a um entendimento dentro do prazo de negociação, ou quando o acordo alcançado não obtém a maioria qualificada exigida em votação.

Encerrado o processo sem acordo, as execuções e penhoras suspensas retomam de imediato o seu curso normal. A partir desse momento, o devedor tem, em geral, três alternativas:

  • Apresentar-se ao processo de insolvência, com pedido simultâneo de exoneração do passivo restante, quando a situação já não permita outra via.
  • Procurar um acordo extrajudicial direto com os credores mais relevantes, fora do quadro judicial.
  • Recorrer ao PERSI, para renegociar especificamente dívidas de crédito junto de instituições bancárias.

Um pormenor a ter em conta: depois de um PEAP encerrado sem acordo, a lei impede que o mesmo devedor inicie um novo PEAP durante 2 anos. Esta restrição não afeta, contudo, o acesso à insolvência pessoal, que continua disponível independentemente desse prazo.

PEAP vs. insolvência, em quatro linhas

A tabela seguinte resume a diferença essencial entre os dois processos. Para uma análise mais completa dos critérios de escolha entre ambos, consulte o nosso artigo insolvência ou acordo de pagamento — comparação.

AspetoPEAPInsolvência pessoal
ObjetivoRenegociar as dívidas com viabilidade de pagamentoObter o perdão das dívidas remanescentes
Quem pode requererSituação económica difícil ou insolvência meramente iminenteSituação de insolvência efetiva (impossibilidade de pagar)
Efeito nas dívidasNovo plano de pagamento, com eventual perdão parcialPerdão total do que restar, via exoneração do passivo restante
Duração aproximada2 a 3 meses de negociação, mais 10 dias para homologaçãoCerca de 3 anos de período de cessão, após a declaração

Custos gerais do PEAP

Os custos do PEAP distribuem-se, de forma geral, por três rubricas: a taxa de justiça devida ao tribunal, os honorários do advogado que representa o devedor, e a remuneração do administrador judicial provisório, fixada segundo a tabela legal aplicável. O valor concreto de cada uma destas rubricas varia com a complexidade do caso e o número de credores envolvidos, pelo que evitamos apresentar aqui valores fixos que poderiam não corresponder à sua situação.

Quem não tem rendimentos suficientes para suportar estas despesas pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, que pode cobrir total ou parcialmente a taxa de justiça, os honorários do advogado nomeado e outros encargos do processo. Para reunir a documentação necessária a um pedido semelhante no contexto da insolvência, consulte o nosso guia sobre documentos e petição.

Perguntas frequentes

Posso pedir o PEAP se já tenho uma penhora de vencimento em curso?

Sim. Com a nomeação do administrador judicial provisório, todas as penhoras, incluindo as de vencimento, ficam imediatamente suspensas, e os credores deixam de poder instaurar novas ações de cobrança. É por esta razão que, quando já existe uma penhora ativa, o pedido de PEAP costuma ser feito com urgência.

Preciso do acordo de todos os credores para avançar com o PEAP?

Não. Para apresentar o requerimento, basta a declaração de um único credor a manifestar vontade de negociar. Já para o acordo final ser aprovado, é necessária a maioria qualificada prevista no art. 222.º-F do CIRE, que vincula também os credores que tenham votado contra.

O que acontece se eu não cumprir o acordo depois de homologado?

O incumprimento do acordo homologado pode fundamentar a reabertura das execuções suspensas e, em certos casos, um pedido de insolvência apresentado pelos próprios credores. É por isso essencial que o plano negociado corresponda a uma capacidade de pagamento real, e não apenas à vontade de ganhar tempo.

Posso tentar o PEAP e, se falhar, avançar depois para a insolvência?

Sim. É um percurso comum quando as negociações não resultam. A única limitação legal é que não pode iniciar um novo PEAP nos 2 anos seguintes ao encerramento do anterior sem acordo — mas essa restrição não impede o acesso à insolvência pessoal.

Se está a considerar o PEAP como alternativa à insolvência, a análise correta da sua situação concreta — viabilidade de pagamento, credores envolvidos, penhoras já em curso — é o primeiro passo antes de avançar. Contacte-nos através do telefone ou WhatsApp +351 914 378 293, com escritórios no Porto, em Lisboa, em Vila Nova de Gaia e em Santo Tirso, e atendimento por consulta online em todo o país.

António Pina Moreira, advogado

Sobre o autor — António Pina Moreira

Advogado · Fundador da António Pina Moreira — Advogados

Advogado com prática centrada em insolvência pessoal e de empresas, exoneração do passivo restante e penhoras. Fundador da António Pina Moreira — Advogados (2018), com escritórios no Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia e Santo Tirso. Marque uma consulta.

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