O PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamento), previsto nos arts. 222.º-A a 222.º-J do CIRE, é um processo judicial urgente que permite a uma pessoa singular em dificuldade económica negociar um plano de pagamento com os credores, sob proteção do tribunal, sem liquidação de bens. Desde a nomeação do administrador judicial provisório, penhoras e execuções ficam suspensas.

Se chegou aqui é provável que já sinta o peso de prestações em atraso, chamadas de cobrança ou uma penhora a aproximar-se, mas ainda tenha rendimento suficiente para acreditar que, com outras condições, conseguiria pagar. É precisamente esse o espaço que o PEAP ocupa na lei portuguesa: nem a normalidade de quem paga sem esforço, nem a impossibilidade total que justifica a insolvência. Neste artigo explicamos, passo a passo, como o mecanismo funciona na prática.
O que é o PEAP e para quem foi pensado
O PEAP destina-se a devedores que não são empresários e que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda têm uma perspetiva séria de recuperação. Podem recorrer a ele trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, desempregados e pensionistas, bem como associações, fundações e cooperativas sem atividade empresarial lucrativa.
A ideia central é simples: se ainda existe viabilidade económica, a lei privilegia a renegociação sobre o perdão judicial da dívida. Para empresas e empresários em nome individual, o mecanismo equivalente chama-se PER — Processo Especial de Revitalização. Se não tem a certeza de qual dos dois caminhos se aplica ao seu caso, ou se o PEAP é sequer a via correta face à sua situação concreta, veja a nossa comparação insolvência ou acordo de pagamento — comparação, onde detalhamos os critérios de escolha entre os dois processos.
Requisitos de acesso ao PEAP
O tribunal só admite o pedido de PEAP quando estiverem reunidos dois requisitos em simultâneo:
- Situação económica difícil ou insolvência meramente iminente. O devedor não consegue cumprir pontualmente as suas obrigações, por falta de liquidez ou por lhe ser recusado crédito, ou prevê que não conseguirá cumpri-las a curto prazo — mas ainda existe viabilidade real de recuperação, ainda que sujeita a novas condições de pagamento.
- Declaração escrita conjunta. É necessária uma declaração assinada pelo devedor e por, pelo menos, um dos seus credores, manifestando a vontade de encetar negociações. Sem este documento, o requerimento não é admitido.
Se a situação já ultrapassou este ponto — se, com toda a honestidade, não há hoje qualquer condição de pagamento que torne o cumprimento possível — o PEAP não é o caminho indicado, e a insolvência pessoal com exoneração do passivo restante tende a ser a resposta mais realista.
Como se inicia o processo
O processo é sempre conduzido por advogado inscrito na Ordem dos Advogados — não há aqui a alternativa de avançar sem representação, ao contrário do que por vezes sucede noutros processos civis simples. Quem não tem meios económicos para suportar honorários e custas pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, tal como acontece noutros processos ligados à insolvência.
O requerimento é apresentado no tribunal competente e deve incluir a declaração escrita já mencionada, assinada pelo devedor e por um credor, bem como uma descrição clara da situação económica e dos rendimentos disponíveis. O PEAP tem caráter urgente, o que significa que os prazos processuais correm mesmo durante férias judiciais — uma diferença relevante face a outros processos civis, onde o tempo tende a parar nesses períodos. Esta urgência reflete o objetivo do legislador: quanto mais rápida a resposta do tribunal, maior a hipótese de preservar a viabilidade económica que ainda justifica a escolha do PEAP em vez da insolvência.
O standstill: a suspensão de penhoras e execuções
Um dos efeitos mais imediatos e mais procurados do PEAP é o chamado standstill: a partir da nomeação do administrador judicial provisório (AJP), todas as ações executivas, penhoras, arrestos e diligências de cobrança contra o devedor ficam suspensas. Os credores também não podem instaurar novas ações de cobrança enquanto as negociações decorrerem.
Este efeito de proteção é frequentemente a razão pela qual um devedor avança com urgência para o PEAP: quando existe uma penhora de vencimento ou de conta bancária já ativa, ou uma execução a caminho de vender um bem, a suspensão dá tempo e espaço negocial que, de outra forma, não existiriam. É importante notar que o standstill protege o devedor diretamente visado pelo processo — não suspende, por regra, ações contra fiadores ou avalistas, salvo se estes participarem também nas negociações e o acordo homologado o previr expressamente.
As fases e os prazos das negociações
Depois de admitido, o processo segue uma sequência de passos com prazos legais definidos:
- Nomeação do administrador judicial provisório. O tribunal nomeia um AJP escolhido da lista oficial. Esta figura atua com neutralidade: elabora a lista de credores, verifica as reclamações apresentadas e organiza o processo negocial. A nomeação é publicada no portal Citius, momento a partir do qual produz efeito o standstill.
- Reclamação e verificação de créditos. Os credores identificados são notificados para reclamar os seus créditos junto do AJP, que elabora a lista definitiva de créditos reconhecidos.
- Período de negociações. O devedor e os credores dispõem de 2 meses, a contar da publicação no Citius, para chegar a um acordo. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 1 mês, se o AJP e o devedor acordarem por escrito nesse sentido.
- Elaboração e votação do acordo. O devedor pode propor alargamento de prazos, redução de taxas de juro, perdão parcial de capital ou qualquer outra condição aceitável para os credores. O acordo é aprovado por maioria qualificada, calculada nos termos do art. 222.º-F do CIRE, combinando o número de credores votantes e o valor dos créditos que representam.
- Envio ao juiz para homologação. Aprovado o acordo, é remetido ao tribunal. O juiz dispõe de 10 dias para homologar ou recusar a homologação.
- Cumprimento do acordo homologado. A partir da homologação, o acordo produz efeitos imediatos e vincula todos os credores incluídos no processo, mesmo os que tenham votado contra.
Homologação do acordo e os seus efeitos
A homologação judicial é o que transforma um simples acordo entre partes num título vinculativo para todos. Depois de homologado, o plano de pagamento passa a substituir as condições originais das dívidas incluídas: novos prazos, novas taxas, e eventual perdão parcial de capital, conforme o que tiver sido negociado.
Este efeito vinculativo alcança inclusive os credores que, na votação, se opuseram ao acordo — desde que a maioria qualificada exigida por lei tenha sido alcançada. É uma das diferenças mais relevantes face a uma simples negociação privada: no PEAP, o tribunal impõe o cumprimento do que foi decidido pela maioria, mesmo contra a vontade de alguns credores individuais.
Se o PEAP falhar: os caminhos seguintes
O processo pode terminar sem acordo em duas situações: quando os credores e o devedor não conseguem chegar a um entendimento dentro do prazo de negociação, ou quando o acordo alcançado não obtém a maioria qualificada exigida em votação.
Encerrado o processo sem acordo, as execuções e penhoras suspensas retomam de imediato o seu curso normal. A partir desse momento, o devedor tem, em geral, três alternativas:
- Apresentar-se ao processo de insolvência, com pedido simultâneo de exoneração do passivo restante, quando a situação já não permita outra via.
- Procurar um acordo extrajudicial direto com os credores mais relevantes, fora do quadro judicial.
- Recorrer ao PERSI, para renegociar especificamente dívidas de crédito junto de instituições bancárias.
Um pormenor a ter em conta: depois de um PEAP encerrado sem acordo, a lei impede que o mesmo devedor inicie um novo PEAP durante 2 anos. Esta restrição não afeta, contudo, o acesso à insolvência pessoal, que continua disponível independentemente desse prazo.
PEAP vs. insolvência, em quatro linhas
A tabela seguinte resume a diferença essencial entre os dois processos. Para uma análise mais completa dos critérios de escolha entre ambos, consulte o nosso artigo insolvência ou acordo de pagamento — comparação.
| Aspeto | PEAP | Insolvência pessoal |
|---|---|---|
| Objetivo | Renegociar as dívidas com viabilidade de pagamento | Obter o perdão das dívidas remanescentes |
| Quem pode requerer | Situação económica difícil ou insolvência meramente iminente | Situação de insolvência efetiva (impossibilidade de pagar) |
| Efeito nas dívidas | Novo plano de pagamento, com eventual perdão parcial | Perdão total do que restar, via exoneração do passivo restante |
| Duração aproximada | 2 a 3 meses de negociação, mais 10 dias para homologação | Cerca de 3 anos de período de cessão, após a declaração |
Custos gerais do PEAP
Os custos do PEAP distribuem-se, de forma geral, por três rubricas: a taxa de justiça devida ao tribunal, os honorários do advogado que representa o devedor, e a remuneração do administrador judicial provisório, fixada segundo a tabela legal aplicável. O valor concreto de cada uma destas rubricas varia com a complexidade do caso e o número de credores envolvidos, pelo que evitamos apresentar aqui valores fixos que poderiam não corresponder à sua situação.
Quem não tem rendimentos suficientes para suportar estas despesas pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, que pode cobrir total ou parcialmente a taxa de justiça, os honorários do advogado nomeado e outros encargos do processo. Para reunir a documentação necessária a um pedido semelhante no contexto da insolvência, consulte o nosso guia sobre documentos e petição.
Perguntas frequentes
Posso pedir o PEAP se já tenho uma penhora de vencimento em curso?
Sim. Com a nomeação do administrador judicial provisório, todas as penhoras, incluindo as de vencimento, ficam imediatamente suspensas, e os credores deixam de poder instaurar novas ações de cobrança. É por esta razão que, quando já existe uma penhora ativa, o pedido de PEAP costuma ser feito com urgência.
Preciso do acordo de todos os credores para avançar com o PEAP?
Não. Para apresentar o requerimento, basta a declaração de um único credor a manifestar vontade de negociar. Já para o acordo final ser aprovado, é necessária a maioria qualificada prevista no art. 222.º-F do CIRE, que vincula também os credores que tenham votado contra.
O que acontece se eu não cumprir o acordo depois de homologado?
O incumprimento do acordo homologado pode fundamentar a reabertura das execuções suspensas e, em certos casos, um pedido de insolvência apresentado pelos próprios credores. É por isso essencial que o plano negociado corresponda a uma capacidade de pagamento real, e não apenas à vontade de ganhar tempo.
Posso tentar o PEAP e, se falhar, avançar depois para a insolvência?
Sim. É um percurso comum quando as negociações não resultam. A única limitação legal é que não pode iniciar um novo PEAP nos 2 anos seguintes ao encerramento do anterior sem acordo — mas essa restrição não impede o acesso à insolvência pessoal.
Se está a considerar o PEAP como alternativa à insolvência, a análise correta da sua situação concreta — viabilidade de pagamento, credores envolvidos, penhoras já em curso — é o primeiro passo antes de avançar. Contacte-nos através do telefone ou WhatsApp +351 914 378 293, com escritórios no Porto, em Lisboa, em Vila Nova de Gaia e em Santo Tirso, e atendimento por consulta online em todo o país.

Sobre o autor — António Pina Moreira
Advogado · Fundador da António Pina Moreira — Advogados
Advogado com prática centrada em insolvência pessoal e de empresas, exoneração do passivo restante e penhoras. Fundador da António Pina Moreira — Advogados (2018), com escritórios no Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia e Santo Tirso. Marque uma consulta.