Saltar para o conteúdo principal

Quais Dívidas Entram na Insolvência Pessoal e Quais São Perdoadas?

Na insolvência pessoal, entram em regra no processo os créditos de natureza patrimonial cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência, incluindo créditos bancários, rendas, serviços, impostos e contribuições. Mas entrar no processo não significa ser perdoado: se a exoneração do passivo restante for concedida, os créditos tributários e da Segurança Social, os alimentos, determinadas indemnizações e as multas ou coimas continuam excluídos.

Análise das dívidas incluídas e excluídas da insolvência pessoal

Entrar na insolvência e ser perdoada são coisas diferentes

O artigo 47.º do CIRE define como credores da insolvência os titulares de créditos patrimoniais sobre o insolvente, ou garantidos por bens da massa, cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência. Estes créditos devem ser identificados e tratados no processo, mesmo quando o devedor discorde do valor ou considere que existe prescrição.

A exoneração do passivo restante é uma fase própria, destinada a pessoas singulares. Só no final, mediante decisão judicial e depois do cumprimento dos deveres legais, pode extinguir os créditos abrangidos que continuem por pagar. O artigo 245.º do CIRE estabelece exceções expressas.

QuestãoResposta
A dívida deve ser indicada no processo?Em regra, sim, se o seu fundamento for anterior à declaração de insolvência.
O credor pode reclamar o crédito?Sim, nos termos e no prazo fixados no processo.
A dívida é automaticamente perdoada?Não. A extinção depende da concessão da exoneração e das exclusões legais.
Uma dívida fiscal ou à Segurança Social desaparece?Não por efeito da exoneração; estes créditos estão excluídos pelo artigo 245.º, n.º 2, alínea d), do CIRE.

Que dívidas são normalmente incluídas no processo?

Crédito pessoal, cartões e descobertos bancários

Empréstimos pessoais, saldos de cartões de crédito, descobertos autorizados ou não autorizados e outros financiamentos anteriores à declaração são, em regra, créditos sobre a insolvência. O banco deve indicar capital, juros, despesas e eventuais garantias. O devedor deve comparar esses valores com contratos, extratos e comunicações de incumprimento.

Crédito à habitação e outros créditos com garantia

O crédito garantido por hipoteca também entra no processo, mas o credor tem uma garantia real sobre o imóvel e é pago segundo a graduação legal. Se a venda não cobrir todo o financiamento, o remanescente pode ser tratado como crédito não satisfeito e, se estiver abrangido, ser extinto pela exoneração. Isto não significa que a casa seja sempre vendida: é necessário analisar a composição da massa, a titularidade, o valor, os encargos e a solução processual concreta.

Rendas, serviços e dívidas a particulares ou empresas

Rendas vencidas, faturas de água, eletricidade, telecomunicações, condomínio, fornecimentos, honorários e empréstimos entre particulares podem constituir créditos sobre a insolvência quando resultem de factos anteriores à declaração. Devem ser separados dos consumos, rendas ou obrigações constituídos depois dessa data, que podem ter tratamento diferente e não ficam automaticamente cobertos pelo processo.

Dívidas resultantes de fiança, aval ou responsabilidade conjunta

Uma obrigação decorrente de fiança, aval ou codevedoria pode ser incluída, ainda que o montante dependa de um acontecimento futuro ou de o credor exigir o pagamento. É necessário verificar o contrato, a existência de renúncia ao benefício da excussão, as comunicações recebidas e o momento em que nasceu a obrigação. A exoneração do devedor não elimina os direitos do credor contra outros codevedores ou garantes.

Dívidas às Finanças e à Segurança Social

Os créditos tributários e contributivos anteriores à declaração devem ser identificados e podem ser reconhecidos no processo. Contudo, estão excluídos da exoneração. Por isso, a pessoa pode terminar o período de cessão sem determinadas dívidas privadas, mas continuar a dever à Autoridade Tributária ou à Segurança Social. O tratamento prático destas dívidas é explicado no guia sobre dívidas às Finanças e à Segurança Social na insolvência.

Que dívidas não são perdoadas pela exoneração?

Nos termos do artigo 245.º, n.º 2, do CIRE, a exoneração não abrange:

  • créditos por alimentos, como pensões de alimentos;
  • indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, quando reclamadas nessa qualidade;
  • multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;
  • créditos tributários e da Segurança Social.

Estas exclusões devem ser lidas com rigor. Uma indemnização contratual não é automaticamente igual a uma indemnização por facto ilícito doloso, e uma dívida a uma entidade pública não é necessariamente um crédito tributário. A origem jurídica de cada crédito e a forma como foi reclamado podem alterar a resposta.

E as dívidas contraídas depois da declaração de insolvência?

A insolvência não é uma autorização para deixar de pagar obrigações novas. Rendas, consumos, impostos, prestações alimentares ou contratos constituídos depois da declaração devem ser analisados separadamente. Algumas obrigações podem qualificar-se como dívidas da massa insolvente nos termos do artigo 51.º; outras são dívidas pessoais posteriores. Em qualquer dos casos, não se deve presumir que serão abrangidas pela exoneração pedida para o passivo anterior.

O devedor pode escolher quais dívidas declara?

Não. A petição deve apresentar uma relação completa dos credores, montantes, datas de vencimento, garantias e processos conhecidos. Se o valor estiver errado ou a dívida for contestada, isso deve ser assinalado e documentado; não é motivo para omitir o credor. Por sua vez, cabe aos credores reclamar os seus créditos nos termos indicados na sentença e no CIRE.

Mesmo um crédito não reclamado pode ser abrangido pelo efeito final da exoneração se reunir os requisitos legais, porque o artigo 245.º, n.º 1, inclui os créditos não reclamados e não verificados. Isso não elimina o dever do devedor de prestar informação completa nem transforma em exonerável um crédito que a lei exclui.

O que acontece à casa, aos fiadores e ao cônjuge?

A resposta depende de quem é proprietário, do regime de bens, das garantias e de quem assinou cada contrato. A insolvência de uma pessoa não declara automaticamente a insolvência do cônjuge. Também não liberta um fiador, avalista ou codevedor: o credor pode continuar a exercer contra essas pessoas os direitos que a lei e o contrato permitam.

No crédito à habitação, a hipoteca acompanha o imóvel e confere prioridade ao banco sobre o produto da venda. Antes de concluir que a casa será mantida ou vendida, é necessário confirmar certidão predial, valor provável de realização, capital em dívida, outras penhoras e eventual propriedade comum.

Como preparar uma lista correta das dívidas

  1. Obtenha o mapa de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal.
  2. Consulte as dívidas e processos no Portal das Finanças e na Segurança Social Direta.
  3. Reúna contratos, extratos, cartas de cobrança, citações, penhoras e decisões judiciais.
  4. Separe créditos com hipoteca, penhor, privilégio, fiança ou aval.
  5. Identifique alimentos, multas, coimas, indemnizações e obrigações posteriores à declaração.
  6. Registe o credor, origem, capital, juros, vencimento, garantia, processo e valor contestado.

Perguntas frequentes

As dívidas às Finanças são perdoadas ao fim de três anos?

Não. Os créditos tributários estão excluídos da exoneração pelo artigo 245.º, n.º 2, alínea d), do CIRE. Podem existir efeitos processuais durante a insolvência e o período de cessão, mas a dívida não se extingue por essa exoneração.

Uma dívida que o credor não reclamou desaparece?

Não de imediato. Se a exoneração vier a ser concedida, o seu efeito pode abranger créditos sobre a insolvência não reclamados, salvo as exclusões legais. Até à decisão final, não se deve tratar a dívida como extinta.

A dívida do crédito à habitação é perdoada?

O banco conserva a hipoteca e é pago pelo valor do imóvel segundo a graduação aplicável. Um eventual remanescente não satisfeito pode ser abrangido pela exoneração, se não existir fundamento de exclusão e se esta for concedida.

As dívidas do cônjuge entram no meu processo?

Não automaticamente. É preciso distinguir dívidas próprias, dívidas comunicáveis, património comum, regime de bens e eventual apresentação conjunta. O nome no contrato, por si só, nem sempre resolve todas estas questões.

Fontes oficiais e avaliação do caso

Esta página foi atualizada com base nos artigos 47.º, 51.º, 239.º, 242.º e 245.º do CIRE consolidado no Diário da República, consultado em 29 de julho de 2026. Para classificar as suas dívidas, reúna a relação de credores, contratos, garantias e processos e solicite uma consulta. A análise deve ser feita crédito a crédito.

Scroll to Top