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Dívidas às Finanças e à Segurança Social na Insolvência

As dívidas às Finanças e à Segurança Social não são perdoadas pela exoneração do passivo restante: o artigo 245.º, n.º 2, alínea d), do CIRE exclui expressamente os créditos tributários e contributivos. Ainda assim, estas dívidas devem ser declaradas no processo, podem ficar sujeitas aos efeitos processuais da insolvência e devem ser regularizadas por uma via própria.

Dívidas às Finanças e à Segurança Social na insolvência pessoal

Resposta direta: são incluídas, mas não são exoneradas

Uma dívida fiscal ou contributiva cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência pode constituir um crédito sobre a insolvência, nos termos do artigo 47.º do CIRE. Deve ser indicada pelo devedor e pode ser reclamada pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social. Porém, se no final for concedida a exoneração do passivo restante, esse crédito não se extingue.

MomentoO que acontece às dívidas às Finanças e à Segurança Social?
Apresentação do pedidoDevem ser identificadas com valores, processos, garantias e entidade credora.
Após a declaração de insolvênciaFicam sujeitas às regras concursais e aos efeitos legais sobre execuções e bens da massa.
Durante o período de cessãoEm regra, não são permitidas execuções sobre bens do devedor para satisfazer créditos sobre a insolvência, nos termos do artigo 242.º.
Decisão final de exoneraçãoContinuam devidas, porque estão excluídas pelo artigo 245.º, n.º 2, alínea d).

O que diz o artigo 245.º do CIRE?

A regra geral é que a exoneração extingue os créditos sobre a insolvência ainda não pagos quando é concedida, incluindo créditos que não tenham sido reclamados e verificados. O n.º 2 estabelece quatro grupos de exclusões: alimentos; certas indemnizações por factos ilícitos dolosos; multas, coimas e outras sanções; e créditos tributários e da Segurança Social.

Por isso, não é correto afirmar que existe uma tendência que permita, em geral, perdoar impostos ou contribuições através da exoneração. A exclusão consta hoje de forma expressa da lei. Uma alteração do montante por pagamento, anulação, prescrição, decisão administrativa ou judicial é uma questão diferente do perdão produzido pela exoneração.

Estas dívidas devem ser indicadas no processo?

Sim. O devedor deve apresentar uma relação completa dos credores e dos processos conhecidos. O facto de um crédito não ser exonerável não permite omiti-lo. Devem ser indicados, consoante o caso:

  • tipo de imposto, contribuição ou quotização;
  • período a que respeita e data de vencimento;
  • capital, juros, coimas e custas discriminados;
  • número do processo de execução fiscal;
  • planos prestacionais existentes e respetivo estado;
  • citações, penhoras, garantias, oposições ou reclamações pendentes;
  • eventual reversão contra gerente ou administrador.

Se o valor estiver errado, se houver pagamento não refletido ou se for invocada prescrição, a divergência deve ser documentada. A insolvência não substitui a impugnação, oposição ou reclamação própria destinada a discutir a legalidade e a exigibilidade da dívida.

O que acontece às execuções fiscais após a declaração de insolvência?

O artigo 88.º do CIRE determina a suspensão das diligências executivas que atinjam bens integrantes da massa insolvente e impede a instauração ou o prosseguimento de ações executivas pelos credores da insolvência, sem prejuízo das exceções e regras próprias. O efeito incide sobre os bens e sobre a cobrança concursal; não significa que o crédito fiscal ou contributivo seja apagado.

A situação concreta deve ser confirmada no processo de insolvência e no processo executivo. Pode ser necessária a comunicação da sentença ao órgão de execução, ao agente de execução ou à entidade que mantém uma penhora. A simples apresentação do pedido, antes da declaração judicial, não deve ser tratada como levantamento automático de todas as penhoras.

Finanças e Segurança Social podem penhorar durante os três anos?

Durante o período de cessão, o artigo 242.º, n.º 1, do CIRE estabelece que não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação de créditos sobre a insolvência. A regra pode abranger créditos tributários e contributivos anteriores à declaração, embora estes não sejam extintos no final.

É importante distinguir esses créditos de obrigações novas. Impostos ou contribuições constituídos depois da declaração não passam automaticamente a ser créditos sobre a insolvência. Se existirem novas dívidas, incumprimento de deveres ou divergência sobre o período a que o crédito respeita, é necessária análise específica.

O que acontece depois da exoneração?

Se a exoneração for concedida, os créditos privados abrangidos e ainda não pagos extinguem-se nos termos do artigo 245.º. Já as dívidas fiscais e à Segurança Social mantêm-se. O passo seguinte é confirmar o saldo atualizado, os processos ativos, os juros, as garantias e as vias de regularização disponíveis.

Não se deve esperar pelo fim dos três anos sem conhecer o valor que continuará em dívida. Uma projeção feita no início permite comparar a insolvência com alternativas como negociação, PEAP, planos de pagamento ou tratamento separado dos créditos públicos.

Como regularizar dívidas às Finanças?

A Autoridade Tributária disponibiliza a consulta das dívidas e dos processos no Portal das Finanças. Em execução fiscal, o pedido de pagamento em prestações pode ser apresentado até à marcação da venda executiva, nos termos e com as garantias aplicáveis ao caso. O número de prestações, a necessidade de garantia e os efeitos do incumprimento dependem do montante e do regime em vigor.

Consulte a página oficial da AT sobre pagamento em prestações na execução fiscal. Se existir citação, penhora ou venda marcada, confirme primeiro o prazo do ato: o pedido de prestações não substitui automaticamente uma oposição quando existam fundamentos para contestar a execução.

Como regularizar dívidas à Segurança Social?

As dívidas contributivas em processo executivo são tratadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. A regularização pode incluir pagamento integral ou plano prestacional, sujeito aos requisitos aplicáveis. O pedido pode ser feito pela Segurança Social Direta ou junto da secção de processo executivo competente.

O serviço oficial Regularização de dívidas à Segurança Social — processo executivo indica os canais, os documentos e as condições atuais. Confirme sempre se o processo está suspenso, em reversão, associado a garantia ou abrangido por acordo anterior.

A insolvência da empresa provoca sempre reversão para o gerente?

Não. A insolvência da sociedade e a responsabilidade subsidiária do gerente são questões diferentes. A reversão exige um procedimento próprio e a verificação dos pressupostos legais, incluindo o exercício efetivo de funções de gerência e os requisitos de responsabilidade previstos na Lei Geral Tributária. A mera inscrição como gerente ou a simples declaração de insolvência da empresa não permitem concluir, por si só, que todas as dívidas serão revertidas.

Quem recebe uma citação em reversão deve confirmar o prazo, o período de gerência, a origem das dívidas, a insuficiência do património da sociedade e o fundamento de culpa utilizado pela administração. O tema é desenvolvido no artigo sobre reversão fiscal e defesa do gerente.

Que documentos deve reunir?

  1. Certidão ou extrato de dívidas no Portal das Finanças.
  2. Extrato da conta corrente e processos na Segurança Social Direta.
  3. Citações, notificações, planos prestacionais e comprovativos de pagamento.
  4. Autos de penhora, garantias prestadas e anúncios de venda.
  5. Oposições, reclamações, impugnações e decisões já proferidas.
  6. Sentença de insolvência, despacho de exoneração e informação do fiduciário.

Perguntas frequentes

As dívidas às Finanças desaparecem ao fim de três anos?

Não. O período de três anos pertence ao regime da exoneração, mas os créditos tributários e da Segurança Social estão excluídos do seu efeito extintivo.

Vale a pena pedir insolvência se a maior parte da dívida for pública?

Depende da composição total do passivo, dos bens, do rendimento, das execuções e das alternativas de regularização. Se quase toda a dívida estiver excluída, o benefício pode ser menor; se existirem créditos privados elevados, a exoneração pode continuar a ter utilidade. É necessário comparar cenários com valores reais.

Uma dívida fiscal prescrita tem de ser paga?

A prescrição não deve ser presumida apenas pela antiguidade. Existem causas de suspensão e interrupção, e o seu reconhecimento pode depender de requerimento ou decisão. Reúna o histórico integral do processo antes de concluir que o prazo terminou.

Posso fazer um plano prestacional depois da insolvência?

Pode haver vias de regularização, mas a possibilidade, o momento e as condições dependem do processo, da entidade, do montante, de garantias e de acordos anteriores. Confirme diretamente nos canais oficiais e articule o pedido com os efeitos ainda vigentes da insolvência.

Fontes oficiais e análise individual

Esta página foi atualizada com base nos artigos 47.º, 88.º, 239.º, 242.º e 245.º do CIRE consolidado no Diário da República, além dos serviços oficiais da Autoridade Tributária e da Segurança Social, consultados em 29 de julho de 2026. Para avaliar o efeito da insolvência no seu caso, reúna os extratos, processos e decisões e solicite uma consulta.

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