Dever De Apresentação À Insolvência- Antonio Pina Moreira

Um dos pilares fundamentais é o dever de apresentação à insolvência. Este dever é imposto aos devedores e é crucial para manter a integridade do sistema de insolvência e garantir um tratamento adequado a todas as partes envolvidas.

DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA

O dever de apresentação à insolvência compreende várias dimensões importantes:

Dever de Apresentação à Insolvência:

A Lei da Insolvência de Portugal estipula que qualquer devedor, seja ele uma pessoa singular ou uma empresa, deve apresentar-se à insolvência assim que perceba que não pode mais cumprir as suas obrigações financeiras.

Isso é um requisito legal e um princípio fundamental que visa a transparência e a justiça no tratamento das dívidas.

O dever de apresentação à insolvência também tem como objetivo preservar os ativos do devedor. Ao declarar insolvência, os ativos são protegidos de execuções individuais por parte dos credores, permitindo uma gestão mais ordenada e eficaz dos ativos disponíveis.

O não cumprimento do dever de apresentação à insolvência pode acarretar várias consequências sérias, tanto para o devedor quanto para os credores:

Quando um devedor não se apresenta à insolvência, as dívidas tendem a aumentar. Juros, penalidades e custas judiciais podem se acumular, tornando a situação ainda mais difícil de gerir.

No caso das empresas, os administradores ou gerentes podem ser pessoalmente responsabilizados por dívidas não pagas se não agirem de acordo com o dever de apresentação à insolvência.

Destarte, os credores podem iniciar ações judiciais para cobrar as dívidas, o que pode levar a penhoras de bens e ativos do devedor.

A Lei da Insolvência prevê sanções para aqueles que não cumprem o dever de apresentação à insolvência. Isso pode incluir multas e, em casos graves, até mesmo ações penais.

Em casos de violação grave e intencional do dever de apresentação à insolvência, podem ser iniciadas ações criminais contra o devedor.

No caso de vier a ser declarada a insolvência culposa ou insolvência negligente, os administradores e gerentes da empresa podem ser considerados pessoalmente responsáveis pelas dívidas da empresa. Isso significa que eles podem ser obrigados a pagar as dívidas com seus próprios recursos pessoais.

Os credores prejudicados pela insolvência culposa ou negligente podem intentar ações judiciais contra os responsáveis para reaver os valores devidos. Além disso, podem apresentar pedidos de indemnização por danos causados pela má administração.

Nos casos de insolvência pessoal (no contexto de pessoas singulares), a violação do dever de apresentação à insolvência pode resultar na perda de benefícios de insolvência pessoal, como a possibilidade de obter a exoneração do passivo restante.

Assim, a não observância do dever de apresentação à insolvência, previsto na legislação, pode ter sérias implicações tanto a nível civil como penal, dependendo das circunstâncias da situação de insolvência.

A insolvência culposa e a insolvência negligente são dois cenários que podem acarretar diferentes consequências para os devedores e administradores.

1) Insolvência Culposa – Consequências Civis (Patrimoniais):

Se o dever de apresentação à insolvência não for cumprido dentro do prazo, a Lei presume uma culpa grave dos gerentes ou administradores no agravamento da situação de insolvência. Caso não consigam refutar esta presunção de culpa grave, a insolvência será considerada como insolvência culposa.

As consequências da insolvência culposa podem ser severas para os responsáveis:

Responsabilidade Patrimonial: Os responsáveis podem ser condenados a indemnizar os credores da empresa insolvente pelo montante dos créditos não satisfeitos, utilizando seus próprios patrimónios. Esta responsabilidade é solidária entre os afetados e pode, em casos extremos, levar os administradores ou gerentes à insolvência pessoal.

Inibição de Cargos: Pode ser imposta uma inibição para ocupar qualquer cargo de titular de órgãos de sociedades comerciais, associações, fundações ou empresas públicas, que pode variar de 2 a 10 anos.

Inibição de Administração de Património Alheio: Os responsáveis podem ser proibidos de administrar patrimónios de terceiros por um período entre 2 a 10 anos.

Inibição para Exercício do Comércio: Pode ser aplicada uma inibição para o exercício do comércio por um período entre 2 a 10 anos.

2) Insolvência Negligente – Consequências Penais:

A não apresentação à insolvência, quando o devedor efetivamente entra em situação de insolvência e isso é reconhecido judicialmente por uma sentença de declaração de insolvência, pode constituir um crime de insolvência negligente. As consequências desta violação são de natureza penal:

Pena de Prisão: A violação do dever de apresentação à insolvência, no caso de insolvência negligente, é punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Agravamento em Caso de Créditos Laborais: Se, durante o processo de insolvência, os créditos de natureza laboral forem frustrados em processos executivos ou de insolvência, a pena pode ser agravada em um terço, resultando em pena de prisão até 1 ano e 4 meses ou pena de multa até 160 dias.

É fundamental compreender a gravidade das consequências da violação do dever de apresentação à insolvência. Estas medidas visam promover a transparência, responsabilidade e justiça no tratamento das situações de insolvência, protegendo os interesses dos credores e a integridade do sistema financeiro. Por isso, é crucial que os devedores e administradores ajam de acordo com as obrigações legais em caso de insolvência iminente.

A António Pina Moreira Advogados, está ao dispor para esclarecer qualquer dúvida.

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