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Dever de Apresentação à Insolvência: Prazo

Uma empresa deve, em regra, apresentar-se à insolvência nos 30 dias seguintes à data em que conheceu, ou devia conhecer, a impossibilidade de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas. O prazo não começa necessariamente com a primeira fatura em atraso nem apenas após três meses: depende do momento em que a insolvência se tornou conhecida ou cognoscível.

Quem tem o dever de se apresentar à insolvência?

O dever recai sobre o devedor que seja titular de empresa. Numa sociedade comercial, a apresentação é promovida pelo órgão responsável pela administração: os gerentes numa sociedade por quotas e o conselho de administração numa sociedade anónima.

As pessoas singulares que não sejam titulares de empresa não estão sujeitas a este dever, embora possam pedir a própria insolvência. A lei também prevê uma exceção para empresas que estejam em PER durante o período de suspensão das medidas de execução.

Quando começa o prazo de 30 dias?

Começa quando a administração conhece ou deveria conhecer a insolvência atual. É necessário determinar a data em que os dados disponíveis já mostravam incapacidade geral e não apenas uma dificuldade passageira. Extratos, balancetes, mapas de tesouraria, execuções, acordos falhados e avisos de incumprimento ajudam a fixar esse momento.

O artigo 18.º do CIRE presume o conhecimento três meses depois do incumprimento generalizado de uma das categorias indicadas no artigo 20.º, incluindo obrigações tributárias, contribuições para a Segurança Social, dívidas laborais ou rendas e prestações relativas ao local da atividade. Esta presunção não transforma os três meses num prazo de espera: o conhecimento pode ocorrer antes.

Como saber se existe insolvência e não apenas falta de liquidez?

Há insolvência quando a empresa não consegue cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas. Devem ser avaliados em conjunto:

  • saldo e fluxos de caixa disponíveis;
  • número, valor e antiguidade das dívidas vencidas;
  • incumprimentos fiscais, contributivos e salariais;
  • execuções, penhoras e cortes de fornecimento;
  • ativos que possam ser convertidos em dinheiro num prazo útil;
  • crédito confirmado, e não apenas esperado;
  • capacidade de manter a atividade sem criar novas dívidas.

Ter património contabilístico superior ao passivo não afasta a insolvência se os ativos não permitirem pagar no vencimento. Inversamente, um prejuízo ou capital próprio negativo não prova sozinho a incapacidade geral.

A insolvência iminente cria o mesmo dever?

A empresa pode apresentar-se quando prevê que ficará impossibilitada de cumprir, mas o dever legal de apresentação está ligado à insolvência atual. Perante insolvência iminente e possibilidade de recuperação, pode ser avaliado um PER. A escolha depende de tesouraria, apoio dos credores e viabilidade operacional.

Um processo de recuperação não deve ser usado para ocultar insolvência já consolidada ou adiar uma decisão sem plano credível. A administração deve registar os pressupostos e atualizar as previsões.

O que acontece se a empresa não cumprir o prazo?

O atraso não torna automaticamente todas as dívidas pessoais nem constitui, por si só, um crime. Pode, contudo, ser relevante no incidente de qualificação da insolvência, sobretudo se a omissão criou ou agravou a insolvência com dolo ou culpa grave.

Uma qualificação como insolvência culposa pode gerar inibição, perda de créditos sobre a insolvência e indemnização aos credores, dentro dos limites fixados pelo tribunal. Responsabilidade fiscal por reversão, garantias pessoais e eventual responsabilidade criminal têm pressupostos autónomos; não devem ser confundidas com a simples ultrapassagem do prazo.

Que decisões devem ficar documentadas?

  1. Atualizar balancete, mapa de tesouraria e lista de dívidas vencidas.
  2. Registar atas ou deliberações com os dados analisados e a data.
  3. Inventariar bens, garantias, trabalhadores e processos pendentes.
  4. Comparar insolvência, PER e acordos extrajudiciais com prazos definidos.
  5. Impedir pagamentos seletivos, alienações ou novas obrigações prejudiciais.
  6. Preparar a petição e os documentos do artigo 24.º se a insolvência estiver verificada.

Quais são os sinais que exigem análise imediata?

Salários ou impostos repetidamente em atraso, contas penhoradas, vários processos executivos, incumprimento bancário generalizado e ausência de fundos para compras essenciais são sinais fortes. Também merece atenção a dependência de empréstimos de sócios sem capacidade comprovada para continuar.

A análise deve incluir a origem do problema e uma previsão semanal de caixa. Uma promessa de investimento sem contrato ou uma venda sem comprador não deve ser tratada como liquidez disponível.

Perguntas frequentes

O prazo conta desde a primeira dívida não paga?

Não necessariamente. Conta desde o conhecimento, real ou exigível, da incapacidade geral de cumprir; uma dívida isolada pode não revelar insolvência.

Os três meses somam-se aos 30 dias?

Não. Os três meses estabelecem uma presunção de conhecimento em situações específicas; não são uma autorização geral para esperar antes de iniciar os 30 dias.

Um acordo com um credor afasta o dever?

Só se restaurar efetivamente a capacidade de pagar a generalidade das obrigações. Renegociar uma dívida e continuar a falhar todas as outras pode não alterar a insolvência.

Fonte legal oficial

O regime consta dos artigos 3.º, 18.º, 19.º, 20.º e 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

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