Bens impenhoráveis 1

Bens Impenhoráveis

Bens impenhoráveis. No ordenamento jurídico português, a regra geral é que todos os bens do devedor respondem pelas suas dívidas. Contudo, esta regra conhece exceções importantes consagradas na lei, designadas por impenhorabilidades, ou seja, situações em que certos bens ou rendimentos não podem ser penhorados, mesmo existindo uma dívida executiva.

A consagração dos bens impenhoráveis visa proteger a dignidade humana e assegurar ao devedor e ao seu agregado familiar os meios indispensáveis a uma vida minimamente condigna, mesmo em situação de incumprimento. Trata-se de um mecanismo jurídico de equilíbrio entre os direitos do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do devedor, designadamente o direito à habitação, ao sustento e à saúde.

Bens impenhoraveis

As normas sobre bens impenhoráveis estão previstas, essencialmente, no Código de Processo Civil ,mas também encontram reflexo noutras legislações especiais, como no Código do Trabalho (relativamente à penhora de salários), no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no contexto da execução fiscal.

Entre os bens mais frequentemente considerados impenhoráveis, destacam-se:

  • O mínimo de subsistência do rendimento mensal do devedor;
  • Os bens absolutamente impenhoráveis como vestuário, objetos de uso pessoal e doméstico indispensáveis;
  • As verbas de natureza social ou de apoio familiar, como abonos, subsídios sociais e pensões mínimas.

Finalidade da impenhorabilidade

A impenhorabilidade visa evitar que o processo executivo conduza à privação de bens essenciais à sobrevivência do devedor, garantindo, ao mesmo tempo, que o exercício do direito de crédito do exequente não atinja um patamar de desproporcionalidade ou arbitrariedade.

O processo de execução não pode servir como instrumento de destruição da dignidade pessoal ou de exclusão social do devedor, especialmente em contextos de carência económica.

Assim, a lei portuguesa reconhece que há bens que, independentemente do valor da dívida ou do tipo de credor (público ou privado), não podem ser penhorados. Esta proteção reforça o equilíbrio entre a justiça da cobrança e a salvaguarda de direitos fundamentais.

Bens absolutamente impenhoráveis

Nos termos do Código de Processo Civil, existem determinados bens que são considerados absolutamente impenhoráveis, ou seja, que não podem ser objeto de penhora em nenhuma circunstância.

Entre estes incluem-se as coisas inalienáveis, os bens do domínio público pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, os objetos especialmente destinados ao exercício de culto religioso, e ainda os túmulos.

Esta impenhorabilidade absoluta justifica-se pelo facto de tais bens se encontrarem fora do comércio jurídico, estarem afetos ao interesse público ou desempenharem uma função cuja importância impõe uma proteção jurídica reforçada, impedindo que possam ser utilizados para pagamento de dívidas em processo executivo.

Bens relativamente impenhoráveis

A lei estabelece que nem todos os bens do devedor podem ser penhorados no âmbito de um processo executivo.

Nos termos da lei, existem bens relativamente impenhoráveis, ou seja, bens que, embora possam ser penhorados em certas situações excecionais, estão geralmente protegidos por razões de dignidade, subsistência ou exercício da atividade profissional.

Entre os bens relativamente impenhoráveis, incluem-se, por exemplo, os instrumentos e objetos indispensáveis ao exercício da atividade profissional do executado, até ao valor de um salário mínimo nacional, salvaguardando assim a possibilidade de este continuar a trabalhar e a obter rendimento.

Também estão protegidos os bens essenciais à subsistência condigna do executado e da sua família, como mobiliário básico, roupa, utensílios de cozinha ou equipamentos necessários para o cuidado de crianças ou pessoas dependentes.

Outro bem frequentemente enquadrado nesta categoria, embora com limites definidos pela jurisprudência e pela legislação mais recente, é a habitação permanente do devedor ( situações excecionais)

Em suma, os bens relativamente impenhoráveis visam equilibrar os direitos dos credores com a dignidade e proteção mínima do devedor, assegurando que este não fique totalmente desprovido de meios para viver ou trabalhar.

É por isso fundamental conhecer estes limites legais, especialmente em situações de sobre-endividamento ou insolvência iminente, sendo aconselhável procurar o apoio de um advogado para analisar se os bens em causa beneficiam desta proteção legal.

Penhora de vencimentos / salários, pensões e prestações sociais

A penhora de vencimentos, pensões e prestações sociais é uma realidade cada vez mais comum em processos de cobrança de dívidas. Trata-se de uma forma legal de garantir que os credores conseguem recuperar os valores em dívida através da retenção direta de uma parte dos rendimentos do devedor.

No entanto, a penhora destes rendimentos obedece a regras rigorosas para assegurar que o devedor mantém uma parte suficiente para viver com dignidade.

Assim, apenas uma parte do salário, pensão ou prestação social pode ser penhorada, existindo limites mínimos que garantem a subsistência do executado e do seu agregado familiar.

O valor que fica impenhorável corresponde a uma parte do rendimento considerada essencial para as despesas básicas como alimentação, habitação, transportes e saúde.

No caso dos salários, a entidade patronal é notificada para fazer a retenção diretamente no vencimento do trabalhador, entregando o valor penhorado ao tribunal ou entidade competente.

O mesmo princípio aplica-se às pensões e prestações sociais, como o subsídio de desemprego ou o rendimento social de inserção, embora algumas dessas prestações estejam totalmente protegidas e não possam ser penhoradas em nenhuma circunstância.

É importante compreender que a penhora de vencimentos, pensões e prestações sociais não acontece de forma automática.

O processo é sempre sujeito a apreciação judicial, que avalia a situação concreta do devedor, os seus rendimentos, encargos familiares e eventuais outras penhoras em curso.

Sempre que haja mais do que uma penhora, os valores são distribuídos proporcionalmente, e o tribunal pode ajustar os montantes penhorados para não comprometer a dignidade de vida do devedor.

Por isso, quem esteja a enfrentar um processo de execução deve procurar apoio jurídico especializado, de forma a garantir que os seus direitos são respeitados e que o valor penhorado não ultrapassa os limites legalmente permitidos. Em muitos casos, é possível apresentar um pedido de redução da penhora ou propor um plano de pagamento mais adequado à situação financeira da pessoa.

Prestações sociais e rendimentos absolutamente impenhoráveis

No ordenamento jurídico português, prestações sociais e rendimentos absolutamente impenhoráveis são aqueles que, por determinação legal, não podem ser objecto de penhora em qualquer circunstância, dada a sua natureza essencial à dignidade e subsistência do devedor e do seu agregado familiar.

Consideram-se absolutamente impenhoráveis as prestações recebidas a título de pensões sociais, subsídios de desemprego, rendimento social de inserção, prestações familiares, bolsas de estudo, pensões de alimentos, bem como quaisquer outros apoios sociais atribuídos por razões de solidariedade, necessidade ou assistência.

Estes rendimentos estão protegidos de forma total porque se destinam a garantir condições mínimas de vida e estão, por isso, fora do alcance dos credores, mesmo em sede de processo executivo. A lei reconhece que permitir a penhora destas verbas seria colocar em causa direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à segurança social e à proteção em situações de carência.

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