A reclamação de créditos é o pedido pelo qual o credor exige que o seu crédito seja reconhecido e pago no processo de insolvência. Deve ser apresentada no prazo fixado na sentença, que não pode exceder 30 dias, com a origem, o valor, o vencimento, a natureza, as garantias e os documentos disponíveis.
Quem tem de reclamar o crédito?
Todos os credores que pretendam obter pagamento no processo devem reclamar, qualquer que seja a natureza do crédito. Mesmo quem já tem sentença transitada em julgado não fica dispensado. Bancos, fornecedores, trabalhadores, senhorios, particulares e entidades públicas seguem esta regra, sem prejuízo de regimes especiais.
O facto de o crédito constar da contabilidade do devedor não substitui uma reclamação completa e atempada. O administrador pode reconhecer créditos conhecidos, mas o credor não deve depender dessa iniciativa.
Qual é o prazo da reclamação de créditos?
A sentença de declaração de insolvência fixa um prazo até 30 dias. A data inicial e o termo devem ser confirmados na própria sentença e na publicidade do processo. Não use como referência a data em que soube informalmente da insolvência.
O processo e os anúncios podem ser consultados no serviço oficial de publicidade do PER e das insolvências.
O que deve constar do requerimento?
Segundo o artigo 128.º do CIRE, o requerimento deve indicar:
- proveniência, data de vencimento, capital e juros;
- condições suspensivas ou resolutivas;
- natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida;
- bens abrangidos por garantia real e dados de registo;
- garantias pessoais e identificação dos garantes;
- taxa de juros de mora;
- IBAN ou equivalente.
Devem ser juntos contratos, faturas, extratos, sentenças, títulos, comunicações de vencimento, certidões de registo e cálculos. Uma folha com o total, sem explicar capital, juros e datas, pode gerar divergências.
A quem é enviada a reclamação?
A reclamação é dirigida ao administrador da insolvência e apresentada por transmissão eletrónica nos termos legais. O credor não representado pode entregá-la no domicílio profissional do administrador ou enviá-la por correio eletrónico ou postal registado. Deve guardar comprovativo de receção.
Como escolher a natureza do crédito?
A classificação influencia a ordem de pagamento:
- garantido: beneficia de garantia real ou privilégio especial sobre um bem, até ao valor desse bem;
- privilegiado: beneficia de privilégio geral reconhecido por lei;
- comum: não tem garantia ou subordinação especial;
- subordinado: enquadra-se nas situações do artigo 48.º do CIRE e é pago depois dos comuns.
Indicar “garantido” não basta. É preciso identificar a hipoteca, o penhor, o direito de retenção ou o privilégio e o bem sobre o qual incide. A decisão pertence ao tribunal na graduação de créditos.
O que acontece depois da reclamação?
Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo, o administrador apresenta listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, incluindo uma proposta de graduação. Deve indicar os motivos do não reconhecimento e avisar os credores nas situações previstas no artigo 129.º.
Qualquer interessado pode impugnar a lista nos 10 dias seguintes ao termo daquele prazo, ou segundo a contagem especial aplicável ao aviso por carta registada. A impugnação pode discutir inclusão, exclusão, montante ou qualificação do crédito.
O que fazer se perdeu o prazo?
O artigo 146.º permite, em certas condições, uma ação de verificação ulterior contra a massa, os credores e o devedor. Para créditos, deve ser proposta nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência ou nos três meses seguintes à constituição do crédito, se este prazo terminar depois.
Há limitações, incluindo para credores avisados nos termos do artigo 129.º, salvo créditos posteriores. A ação tem custos e pode não permitir participar em rateios já realizados, por isso não é equivalente a reclamar dentro do prazo.
Erros que comprometem a reclamação
- confundir o prazo da reclamação com o prazo de impugnação;
- não separar capital, juros e despesas;
- invocar uma garantia sem registo ou documento;
- omitir fiadores ou avalistas;
- enviar para o tribunal quando devia ser dirigida ao administrador;
- não guardar prova da entrega.
Perguntas frequentes
A reclamação garante o pagamento?
Não. Garante a apreciação do crédito. O pagamento depende dos bens existentes, das dívidas da massa e da graduação.
Um trabalhador também tem de reclamar?
Sim. Deve discriminar salários, subsídios, compensação e outros valores e identificar os privilégios laborais aplicáveis.
Posso corrigir o valor depois do prazo?
Depende da natureza do erro, do estado das listas e das regras processuais. Deve atuar logo que detete a divergência e não esperar pela sentença de graduação.
Fonte legal oficial
Consulte os artigos 36.º, 128.º a 140.º e 146.º do CIRE consolidado.