O plano de pagamentos é o caminho da insolvência pessoal que permite a uma pessoa singular reestruturar as suas dívidas sem liquidar o seu património. Em vez de vender a casa, o carro ou as poupanças, o devedor propõe aos credores um acordo de pagamento faseado. Se aprovado, a sentença de insolvência não produz os seus efeitos normais: não há liquidação de bens, não há publicidade do processo, não há registo da insolvência. Previsto nos artigos 251.º a 263.º do CIRE.

O Que É o Plano de Pagamentos?
O plano de pagamentos é um mecanismo de reestruturação do passivo pessoal, previsto exclusivamente para pessoas singulares que não exploram uma empresa. É apresentado no âmbito do processo de insolvência pessoal como alternativa à exoneração do passivo restante.
Ao contrário da exoneração — em que os bens são vendidos e as dívidas são perdoadas ao fim de 3 anos — no plano de pagamentos o devedor conserva o seu património e propõe uma forma alternativa de pagar as dívidas, nos termos negociados com os credores e homologados pelo juiz.
O plano de pagamentos é distinto do plano de insolvência. O plano de insolvência aplica-se a empresas; o plano de pagamentos aplica-se a pessoas singulares sem actividade empresarial. São dois instrumentos diferentes previstos em artigos diferentes do CIRE.
A Grande Vantagem: Insolvência Sem os Efeitos da Insolvência
Esta é a característica mais importante do plano de pagamentos — e a menos conhecida. Com a sua aprovação e homologação, a sentença de insolvência não produz os seus efeitos normais. Em termos práticos:
| Com exoneração do passivo restante | Com plano de pagamentos aprovado |
| Bens apreendidos e vendidos Sentença publicada no Citius Registo da insolvência no Citius (público) Administrador de insolvência nomeado Incidente de qualificação pode ser aberto Rendimento cedido ao fiduciário 3 anos | Bens NÃO são apreendidos nem vendidos Sentença NÃO é publicada no Citius NÃO há registo público da insolvência NÃO é nomeado administrador de insolvência NÃO há incidente de qualificação Devedor paga conforme plano acordado |
A ausência de publicidade é uma das maiores vantagens práticas do plano de pagamentos. O empregador, o senhorio ou o banco não saberão que existiu processo de insolvência — a não ser que façam uma pesquisa activa.
A Quem Se Aplica o Plano de Pagamentos?
O plano de pagamentos destina-se às pessoas singulares que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
| Requisito | Explicação |
| Pessoa singular | Trabalhador, reformado, desempregado ou trabalhador independente. Não se aplica a empresas. |
| Sem exploração de empresa | Não explora uma empresa nos 3 anos anteriores (ou explora mas cumpre os limites do regime simplificado). |
| Situação de insolvência | Declarada insolvente pelo tribunal — impossibilidade de cumprir obrigações vencidas. |
| Passivo não superior a €300.000 | A totalidade das dívidas não pode exceder €300.000 para aceder ao regime simplificado de insolvência pessoal. |
| Boa-fé | Não ter agido de má-fé na criação das dívidas nem na apresentação do plano. |
Quem Pode Apresentar o Plano de Pagamentos?
Ao contrário do plano de insolvência (empresas), onde credores e o administrador também podem propor, o plano de pagamentos só pode ser proposto pelo próprio devedor. Os credores e o administrador de insolvência não têm legitimidade para apresentar proposta de plano de pagamentos.
Pode ser apresentado em dois momentos:
- Com a petição inicial de insolvência — o devedor apresenta o pedido de insolvência e o plano de pagamentos em simultâneo.
- Após a citação — se a insolvência foi requerida por um credor, o devedor é avisado na citação de que pode apresentar um plano de pagamentos. Deve fazê-lo antes da assembleia de credores.
A Regra Crítica: Reservar o Direito à Exoneração
| REGRA QUE NÃO PODE IGNORAR Se apresentar um plano de pagamentos, deve declarar simultaneamente que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante na hipótese de o plano não ser aprovado. Se não fizer essa declaração e o plano for rejeitado, perde definitivamente o direito à exoneração — e as dívidas continuarão a ser exigíveis sem qualquer perdão. |
Fundamento legal: artigo 252.º, n.º 3 do CIRE. Este requisito formal é frequentemente esquecido — é essencial que o advogado o inclua no requerimento de apresentação do plano.
O Que Pode Conter o Plano de Pagamentos
O plano de pagamentos deve conter uma proposta de reestruturação do passivo do devedor, tendo em conta a sua situação financeira e patrimonial, mas que acautele os interesses dos credores. As medidas que o plano pode incluir:
| Medida | Como funciona | Exemplo |
| Alargamento de prazos (moratória) | As dívidas são pagas em mais tempo, em prestações mensais reduzidas. | Dívida de €30.000 paga em 120 meses a €250/mês. |
| Redução de juros | A taxa de juro de mora ou remuneratória é reduzida ou eliminada. | Juro de mora de 8% reduzido para 0% durante o plano. |
| Perdão parcial de capital (haircut) | Os credores aceitam receber menos do que o valor total da dívida. | Credor aceita receber €20.000 de €35.000 em dívida. |
| Constituição de garantias | O devedor oferece garantias adicionais (hipoteca, penhor) para maior segurança dos credores. | Devedor hipoteca um bem em favor do credor principal. |
| Combinação de medidas | O plano pode combinar alargamento de prazos, redução de juros e perdão parcial de capital para as diferentes classes de credores. | Banco recebe capital integral com moratória; credor comercial recebe 70% com haircut. |
Documentos que o Plano Deve Conter
Nos termos do artigo 252.º do CIRE, o plano de pagamentos deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Declaração de que o devedor reúne os requisitos para apresentar o plano.
- Relação de todos os credores com nome, morada, montante em dívida, natureza e eventuais garantias dos créditos.
- Relação de todos os bens — activos disponíveis e respectivo valor.
- Descrição da situação financeira actual (rendimentos, despesas mensais, agregado familiar).
- Proposta concreta de reestruturação: montantes, prazos e condições por credor ou classe de credores.
- Declaração de honra de que todas as informações prestadas correspondem à verdade.
- Declaração de reserva de exoneração — que pretende a exoneração do passivo restante se o plano não for aprovado (obrigatória).
Como Se Aprova o Plano de Pagamentos: A Regra do Veto
O regime de aprovação do plano de pagamentos é mais exigente do que o plano de insolvência empresarial. A regra base é a unanimidade negativa — o plano considera-se aprovado se nenhum credor o recusar expressamente. Qualquer credor pode, sozinho, bloquear o plano.
| Cenário | Resultado |
| Nenhum credor recusa expressamente | Plano aprovado. Mesmo que os credores não votem activamente a favor, a ausência de recusa é suficiente. |
| Credores com ≥2/3 dos créditos aprovam | Plano pode ser aprovado judicialmente (suprir). O tribunal pode suprimir a aprovação dos credores restantes que não representem mais de 1/3. Ver abaixo. |
| Um credor (mesmo com crédito pequeno) recusa | Plano rejeitado — a não ser que se aplique o mecanismo de suprimento judicial. |
O mecanismo de suprimento judicial (art. 253.º CIRE)
Se o plano for aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços (2/3) do valor total dos créditos, o devedor pode requerer ao tribunal que suprir (substituir) a aprovação dos credores restantes. O juiz pode então homologar o plano mesmo que alguns credores (os que representam menos de 1/3) se tenham recusado.
O suprimento não é automático — o juiz aprecia se o plano é razoável e respeita os direitos dos credores dissidentes. Contudo, é um mecanismo que salva planos bloqueados por credores menores.
Efeitos da Aprovação e Homologação do Plano
Com a aprovação pelo juiz, o plano tem força vinculativa para todos os credores, incluindo os que votaram contra. O devedor passa a cumprir o plano durante o prazo acordado (tipicamente entre 3 e 10 anos).
Os efeitos da homologação do plano sobre o processo de insolvência:
- O processo de insolvência é encerrado — cessa todos os seus efeitos imediatos.
- Não há liquidação dos bens — o devedor mantém o seu património.
- Não há publicidade — a sentença de declaração de insolvência não é publicada no Citius nem no Diário da República.
- Não há registo — a insolvência não fica registada no portal Citius como processo público.
- Não há administrador de insolvência — o devedor mantém o controlo das suas finanças.
- Não há incidente de qualificação — não é investigado se a insolvência foi culposa ou dolosa.
Plano de Pagamentos vs. Exoneração do Passivo Restante: Quando Escolher Cada Um
Estas são as duas opções disponíveis na insolvência pessoal. São mutuamente exclusivas — tem de escolher uma ao iniciar o processo. Não é possível mudar de opção após a declaração de insolvência.
| Critério | Plano de pagamentos | Exoneração do passivo restante |
| Bens | Preservados — não há liquidação. | Vendidos — bens penhoráveis entram na massa insolvente. |
| Publicidade | Sem publicidade — processo não publicado. | Publicado no Citius e no Diário da República. |
| Perdão de dívidas | Conforme o que for negociado no plano — parcial ou nenhum. | Perdão total das dívidas remanescentes ao fim de 3 anos. |
| Precisa de aprovação dos credores? | Sim — e qualquer credor pode vetar. | Não — depende do juiz, não dos credores. |
| Duração típica | 3 a 10 anos (conforme plano acordado). | ~4 anos (1 de processo + 3 de cessão). |
| Administrador de insolvência | Não há. | Sim — nomeado pelo tribunal. |
| Adequado quando | Tem bens a preservar (casa, carro), rendimento estável para pagar e credores receptivos a negociar. | Sem bens relevantes, rendimento baixo, dívidas muito superiores ao activo — e/ou credores inflexíveis. |
O Que Acontece se o Plano Não For Aprovado ou For Incumprido
Se o plano for rejeitado pelos credores
O processo de insolvência prossegue pela via normal: exoneração do passivo restante (se o devedor tiver feito a declaração de reserva exigida pelo art. 252.º, n.º 3 CIRE) ou liquidação standard. É exactamente por isso que a declaração de reserva é obrigatória — é a apólice de seguro se o plano falhar.
Se o plano for incumprido após aprovação
Se o devedor não cumprir as obrigações do plano homologado, qualquer credor pode requerer a resolução do plano. A resolução tem como efeito a reabertura do processo de insolvência — e desta vez com liquidação de bens. O devedor perde então o benefício da não publicidade e da preservação do seu património.
Exemplo Prático: Quando Faz Sentido o Plano de Pagamentos
Maria tem 45 anos, trabalha numa empresa há 12 anos (salário de €1.600/mês), tem uma casa com hipoteca (valor da casa €120.000, dívida hipotecária €95.000) e dívidas adicionais em cartões e crédito pessoal no total de €25.000. Situação total de passivo: €120.000.
| Critério | Opção A: Exoneração | Opção B: Plano de pagamentos |
| Casa | Entra na massa — provavelmente vendida. | Preservada — Maria continua a pagar a hipoteca conforme o plano. |
| Dívidas em cartões (€25.000) | Perdoadas ao fim de 3 anos de cessão. | Pagas conforme plano — ex: 50% com haircut em 5 anos = €208/mês. |
| Publicidade | Processo publicado no Citius — empregador pode saber. | Sem publicidade. |
| Duração total | ~4 anos | 5 anos (conforme plano) |
| Conclusão | Adequado se Maria aceitar perder a casa e quiser o perdão total das dívidas. | Adequado para Maria — quer preservar a casa e tem rendimento estável para pagar. |
Perguntas Frequentes
Posso propor um plano de pagamentos se a insolvência foi requerida por um credor?
Sim. Quando a insolvência é requerida por um credor e não pelo devedor, este é avisado na citação de que tem a possibilidade de apresentar um plano de pagamentos. O devedor tem então um prazo para apresentar a proposta antes da assembleia de credores.
O banco hipotecário pode bloquear o plano?
Sim. Qualquer credor pode bloquear o plano ao recusar-o expressamente. O banco com hipoteca é frequentemente o credor com maior poder de negociação. É essencial negociar previamente com o banco antes de apresentar o plano — de preferência com o acordo do banco já por escrito.
As dívidas às Finanças e à Segurança Social podem ser incluídas no plano?
Podem ser incluídas no plano com alargamento de prazos (moratórias). Contudo, a AT e a SS não aceitam perdão de capital. O plano tem de prever o pagamento integral destas dívidas (ainda que em prestações). Caso contrário, estas entidades recusarão o plano.
O plano de pagamentos afecta o meu contrato de trabalho?
Não. O processo de insolvência, incluindo o plano de pagamentos, não tem qualquer efeito automático sobre o contrato de trabalho. Além disso, como o plano de pagamentos não é publicado, o empregador não tem qualquer forma de saber que existe um processo em curso — salvo se o próprio devedor o informar.
Posso pedir o plano de pagamentos e depois mudar para a exoneração?
Não. São caminhos mutuamente exclusivos. Uma vez que o plano seja aprovado, não é possível mudar para a exoneração. É exactamente por isso que a lei exige que declare a reserva de exoneração ao apresentar o plano — para que, se o plano for rejeitado, ainda possa seguir o caminho da exoneração.
Quer Preservar os Seus Bens e Reestruturar as Dívidas?
O plano de pagamentos é a solução certa para quem tem bens a preservar, rendimento estável e credores com quem é possível negociar. Mas exige preparação antecipada: a negociação com os credores principais antes de apresentar o plano é fundamental para o sucesso.
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