A Penhora de bens, incluindo a pensão de reforma, é uma medida utilizada no âmbito de processos de insolvência para garantir a satisfação das dívidas de um devedor.

A penhora da pensão de reforma é regida principalmente pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e pelo Código de Processo Civil (CPC).
A análise da penhora de uma pensão de reforma no contexto de insolvência requer uma compreensão profunda destas legislações.
De acordo com o CIRE, a pensão de reforma é considerada um rendimento do devedor e, portanto, está sujeita a penhora para o pagamento de credores em processos de insolvência.
No entanto, tanto o CIRE quanto o CPC estabelecem limitações e proteções para garantir que a penhora da pensão de reforma não leve a situações de vulnerabilidade extrema para o devedor.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras gerais para a penhora de bens e ativos no contexto de execuções judiciais, incluindo a penhora da pensão de reforma. O artigo 735º do CPC regula a penhora de salários, vencimentos, pensões, remunerações ou prestações periódicas devidas ao executado.
De acordo com o CPC, é permitida a penhora de até 1/3 (um terço) do montante total dos rendimentos de natureza salarial, vencimentos, pensões, remunerações ou prestações periódicas. No entanto, este limite pode ser aumentado ou diminuído pelo tribunal, dependendo das circunstâncias específicas do caso. O objetivo é garantir que o devedor tenha meios suficientes para sua subsistência.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) regula os processos de insolvência e recuperação de empresas em Portugal. No contexto de insolvência, os rendimentos do devedor, incluindo a pensão de reforma, podem ser penhorados para pagamento dos credores.
No entanto, o CIRE também estabelece limites e proteções para a penhora da pensão de reforma.
O artigo 736º-A do CIRE determina que a penhora de salários, vencimentos, pensões, remunerações ou prestações periódicas está sujeita a um limite de até 1/3 (um terço), como no CPC. Além disso, o artigo 738º do CIRE estabelece que, mesmo após a penhora, deve ser assegurado ao executado o montante equivalente ao salário mínimo nacional em vigor à data da penhora.
Estes dispositivos do CIRE garantem que a penhora da pensão de reforma seja limitada e proporcional, a fim de não comprometer a subsistência básica do devedor.