Os bens comuns do casal podem ser penhorados numa execução movida contra apenas um dos cônjuges quando não são conhecidos bens próprios suficientes do executado. Nesse caso, o outro cônjuge deve ser citado e dispõe de 20 dias para requerer a separação de bens ou provar que essa ação já está pendente; se nada fizer, a execução pode prosseguir sobre os bens comuns. Antes de reagir, é essencial apurar se a dívida é própria ou comum e qual é o regime de bens do casamento.

Quando pode haver penhora de bens comuns do casal?
A resposta depende de duas classificações diferentes: quem responde pela dívida e a que património pertence o bem. Uma dívida contraída por um só cônjuge pode, em certos casos, responsabilizar ambos; por outro lado, um bem usado apenas por um deles pode pertencer ao património comum. O nome que consta de uma fatura, conta bancária ou registo não resolve sempre as duas questões.
| Situação | Regra de partida |
|---|---|
| Dívida da responsabilidade de ambos | Respondem primeiro os bens comuns e, se forem insuficientes, os bens próprios nos termos do artigo 1695.º do Código Civil. |
| Dívida exclusiva de um cônjuge | Respondem os bens próprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, com as particularidades do artigo 1696.º. |
| Execução contra um só cônjuge e penhora de bem comum | O cônjuge não executado deve ser citado para exercer a faculdade prevista no artigo 740.º do CPC. |
| Regime de separação de bens | Não existe massa de bens comuns do casamento; pode existir compropriedade sobre bens concretos, sujeita a regras diferentes. |
Que dívidas são comuns e que dívidas são próprias?
O artigo 1691.º do Código Civil inclui, entre outras, as dívidas contraídas pelos dois cônjuges ou por um com o consentimento do outro, as destinadas aos encargos normais da vida familiar e, dentro dos pressupostos legais, certas dívidas contraídas em proveito comum do casal ou no exercício do comércio. O proveito comum não deve ser afirmado apenas porque a dívida surgiu durante o casamento.
São, em princípio, próprias as dívidas contraídas por cada cônjuge sem consentimento do outro fora das situações de comunicabilidade previstas na lei, bem como outras que o artigo 1692.º atribui exclusivamente a um deles. A data, o fim do crédito, o consentimento, a atividade exercida e o regime matrimonial podem alterar a resposta.
O regime de bens muda a resposta?
Comunhão de adquiridos
Em regra, os bens adquiridos onerosamente depois do casamento integram o património comum, enquanto certos bens anteriores ao casamento, recebidos por doação ou herança e os que a lei qualifica como próprios permanecem fora dele. É o regime em que mais frequentemente se coloca a aplicação do artigo 740.º do CPC.
Comunhão geral
A comunhão é mais ampla, mas não significa que absolutamente todos os bens e dívidas sejam comuns. Existem exceções legais e continua a ser necessário distinguir a responsabilidade pela dívida do estatuto do bem penhorado.
Separação de bens
Cada cônjuge conserva património próprio. Se ambos compraram um imóvel, existe compropriedade desse bem, não uma massa conjugal comum. Numa execução contra um só deles, a regra do artigo 743.º do CPC sobre comunhão ou compropriedade pode ser relevante; se foi atingido um bem pertencente exclusivamente ao outro cônjuge, podem estar em causa embargos de terceiro.
Fui citado como cônjuge do executado: o que significa o prazo de 20 dias?
A citação prevista no artigo 740.º informa que, numa execução contra um só cônjuge, foram penhorados bens comuns por não serem conhecidos bens próprios suficientes. O prazo de 20 dias é processual e perentório: a inércia pode extinguir a faculdade de praticar esse ato e permitir que a execução prossiga sobre os bens comuns já penhorados.
- Confirme a qualidade em que foi citado. A citação para separação de bens não é igual à citação como executado nem à citação num incidente de comunicabilidade.
- Identifique a dívida e o título executivo. Verifique quem assinou, a finalidade da obrigação e se existe alegação de que a dívida é comum.
- Reúna prova do regime e do património. Certidão de casamento, convenção antenupcial, registos, contratos e comprovativos da origem dos fundos podem ser decisivos.
- Decida se requer a separação. Se já existe processo de separação ou inventário adequado, deve ser junta a certidão exigida pela lei.
- Não espere pela venda. A preparação da ação, da certidão e dos requerimentos deve ocorrer dentro do prazo indicado na citação.
O que acontece quando é requerida a separação de bens?
Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão da ação já pendente, a execução fica suspensa até à partilha quanto ao mecanismo previsto no artigo 740.º. A penhora anterior não desaparece de imediato. Se, na partilha, os bens penhorados não forem adjudicados ao executado, podem ser penhorados outros bens que lhe tenham cabido, mantendo-se a apreensão anterior até à nova.
A separação não decide automaticamente que o credor nada receberá nem permite uma partilha fictícia. O credor pode intervir para proteger a cobrança, e os valores, ónus e compensações entre patrimónios têm de ser considerados.
O que é o incidente de comunicabilidade da dívida?
A comunicabilidade determina se uma dívida constante de título não judicial e imputada inicialmente a um cônjuge deve também responsabilizar o outro. Nos termos do artigo 741.º do CPC, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida é comum. O cônjuge citado dispõe de 20 dias para aceitar ou impugnar; o silêncio pode levar a que a dívida seja considerada comum, sem prejuízo da oposição legalmente admissível.
O artigo 742.º permite também que o executado, quando foram penhorados bens próprios e a execução assenta em título diferente de sentença, alegue na oposição à penhora que a dívida é comum e indique bens comuns suscetíveis de penhora. Não basta chamar à dívida “familiar”: são necessários factos e prova que preencham os fundamentos do Código Civil.
Dívida própria significa que apenas pode ser penhorada metade de cada bem?
Não. Enquanto o património comum não for partilhado, cada cônjuge não é proprietário de uma metade material de cada bem. A lei permite, nas condições do artigo 740.º, a penhora de bens comuns concretos e protege o outro cônjuge através da citação e da separação. Falar apenas em “penhorar 50% da casa” pode descrever mal o mecanismo jurídico.
E se o casal já estiver divorciado?
O divórcio dissolve o casamento, mas os bens que integravam o património comum não passam automaticamente a pertencer metade a cada ex-cônjuge em compropriedade. Até à partilha, subsiste o património comum, pelo que o artigo 740.º pode continuar a ser aplicável. Uma partilha ou transferência realizada depois de surgir a dívida também deve ser examinada quanto à validade e à eficácia perante credores.
Podem penhorar a casa, o salário ou a conta do outro cônjuge?
A casa pode ser um bem comum, próprio ou detido em compropriedade, consoante o regime, a data e a forma de aquisição. O produto do trabalho pode ter um regime substantivo próprio, mas a penhora de rendimentos continua sujeita aos limites de impenhorabilidade. Numa conta conjunta, é necessário distinguir a titularidade formal da propriedade efetiva dos fundos.
Se o problema envolve o património e as dívidas dos dois membros do agregado, pode ser necessário comparar a defesa na execução com a insolvência do casal. São decisões diferentes e nenhuma deve ser tomada apenas para travar uma diligência já marcada.
Que meio de defesa pode ser adequado?
| Problema identificado | Via que pode ser relevante |
|---|---|
| O bem é comum e a execução corre apenas contra um cônjuge | Separação de bens ao abrigo do artigo 740.º, dentro do prazo da citação. |
| A dívida foi indevidamente apresentada como comum | Impugnação no incidente de comunicabilidade ou oposição adequada, conforme a citação e o título. |
| O bem pertence exclusivamente ao cônjuge não executado | Análise de embargos de terceiro e prova da propriedade. |
| A penhora excede os bens que respondem ou viola limites legais | Análise de oposição à penhora. |
| O casal não consegue pagar o conjunto das dívidas | Avaliação separada da responsabilidade de cada um, do património e de uma solução de insolvência ou acordo. |
Documentos a reunir antes de responder
- Citação, auto de penhora e identificação do agente de execução.
- Título executivo, contrato e documentos que expliquem a finalidade da dívida.
- Certidão de casamento e convenção antenupcial, quando exista.
- Certidões prediais, registos de veículos e comprovativos de aquisição.
- Extratos e comprovativos da origem dos fundos usados na compra ou depositados em conta.
- Sentença de divórcio e estado da partilha, se o casamento já terminou.
Perguntas frequentes
O outro cônjuge fica automaticamente responsável por uma dívida contraída durante o casamento?
Não. A data da dívida não basta. É necessário verificar consentimento, encargos da vida familiar, proveito comum, atividade comercial e as restantes regras dos artigos 1691.º e seguintes do Código Civil.
Se não responder em 20 dias, perco a propriedade dos meus bens?
A falta de resposta não transfere automaticamente a propriedade, mas pode permitir que a execução prossiga sobre os bens comuns penhorados. O efeito concreto depende da citação e da fase processual.
Os embargos de terceiro substituem sempre a separação de bens?
Não. Em regimes de comunhão, a proteção típica perante a penhora de bens comuns é a separação prevista no artigo 740.º. Os embargos podem ser adequados quando o bem é próprio ou quando existe um direito incompatível com a penhora.
Uma partilha após o divórcio impede a penhora?
Depende da data, do registo, da natureza da dívida e da eficácia da partilha perante o credor. Uma partilha não deve ser apresentada como solução automática para uma execução já pendente.
Fontes legais e oficiais
- Código de Processo Civil, artigo 740.º
- Código de Processo Civil, artigos 741.º e 742.º
- Código Civil, dívidas dos cônjuges — artigos 1690.º a 1697.º
- Diário da República — Acórdão de 27 de junho de 2024 sobre o prazo de 20 dias
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