Situação de Insolvência- Advogados de Insolvência

A situação de insolvência configura um estado jurídico e financeiro em que um devedor, seja pessoa singular, empresa ou outra pessoa coletiva, demonstra a incapacidade de cumprir suas obrigações financeiras no momento em que estas se vencem. Essa situação crítica evidencia um desequilíbrio nas finanças da entidade, exigindo atenção imediata e medidas cabíveis no âmbito legal.

Situação de Insolvência

Critérios Legais para a Caracterização da Insolvência

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) de Portugal define dois critérios fundamentais para determinar a insolvência de um devedor:

1. Critério do Fluxo de Caixa :

Análise da Liquidez:

Este critério avalia a capacidade do devedor de honrar seus compromissos financeiros de curto prazo, focando na liquidez imediata.

Incapacidade de Pagamento de Dívidas Vencidas:

Um devedor é considerado insolvente sob este critério se não possui recursos monetários suficientes em caixa ou em contas bancárias para saldar todas as suas dívidas vencidas.

Insuficiência de Rendimentos e Recursos para Cobertura de Despesas:

Se a soma dos rendimentos e do dinheiro disponível não for suficiente para cobrir todas as dívidas e despesas essenciais, o devedor se enquadra na insolvência pelo critério do fluxo de caixa.

2.Critério do Balanço ou do Ativo Patrimonial:

Análise da Relação Passivo-Ativo:

O segundo critério para determinar a insolvência se baseia na comparação entre o passivo (dívidas) e o ativo (bens e direitos) do devedor.

Definição de Insolvência pelo Critério do Balanço

Uma entidade é considerada insolvente por este critério quando o valor total de suas dívidas (passivo) supera o valor total de seus bens e direitos (ativo).

Falência Técnica e Indícios de Problemas Financeiros:

Essa situação, conhecida como falência técnica, indica que o passivo da entidade excede o seu ativo, sinalizando potenciais problemas financeiros.

Ressalvas e Ajustes Legais:

É importante destacar que a lei trata este critério com algumas ressalvas e ajustes específicos.

Critério Primordial Segundo a Lei: Fluxo de Caixa :

O CIRE estabelece o critério do fluxo de caixa como o principal para aferir a insolvência, tanto para pessoas singulares quanto para empresas e outras entidades coletivas.

Lógica por Trás da Escolha do Critério do Fluxo de Caixa:

A incapacidade de um devedor em saldar uma dívida no momento do seu vencimento é um forte indicativo de falta de recursos financeiros para honrar todas as suas obrigações, caracterizando uma situação de insolvência.

Exceções ao Critério do Fluxo de Caixa:

Exceções podem existir em casos onde o não pagamento de uma dívida se deve a disputas sobre sua existência, validade, eficácia ou exigibilidade.

Situação Patrimonial Negativa não Implica Insolvência Automática

É possível que um devedor tenha um patrimônio líquido negativo, mas ainda assim consiga cumprir com suas obrigações pontualmente, devido à disponibilidade de liquidez ou acesso a crédito.

Critério Secundário ou Alternativo da Lei: Critério do Balanço ou do Ativo Patrimonial com Correções

Análise Detalhada do Critério do Balanço:

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) oferece o critério do balanço ou do ativo patrimonial como uma opção secundária ou alternativa para determinar a insolvência, com algumas restrições e ajustes para facilitar o pedido de insolvência por parte dos credores.

 Primeira Restrição: Passivo Manifestamente Superior ao Ativo

A mera falência técnica, onde o passivo excede o ativo, não é suficiente para caracterizar a insolvência pelo critério do balanço.

Exemplo:

Uma empresa possui um passivo de €10 milhões e um ativo de €8 milhões. Essa diferença de €2 milhões não configura, por si só, uma situação de insolvência pelo critério do balanço.

O passivo precisa ser “manifestamente” superior ao ativo, o que significa uma diferença evidente, substancial e inquestionável, indicando uma inevitabilidade de insolvência (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra).

Exemplo:

Uma empresa possui um passivo de €100 milhões e um ativo de €10 milhões. Essa diferença de €90 milhões, representando 90% do passivo, é considerada “manifestamente” superior e pode indicar insolvência pelo critério do balanço.

Segunda Restrição: Aplicação Restrita

Este critério se aplica apenas a:

Empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas)

Outras entidades coletivas

Patrimónios autónomos sem responsabilidade pessoal e ilimitada de uma pessoa singular pelas dívidas

Exemplo:

Um indivíduo que atua como comerciante em nome individual não pode ser considerado insolvente pelo critério do balanço, mesmo que seu passivo exceda seu ativo.

Natureza Secundária ou Alternativa do Critério

Permite que credores solicitem a insolvência do devedor antes do incumprimento generalizado das suas obrigações financeiras vencidas, ou seja, antes da cessação de pagamentos efetiva.

Exemplo:

Um banco pode solicitar a insolvência de uma empresa que está em processo de recuperação judicial, mesmo que a empresa ainda esteja pagando algumas de suas dívidas.

O critério do fluxo de caixa ainda é uma opção válida, mesmo quando o critério do balanço é aplicado.

Ambos os critérios podem ser utilizados em simultâneo.

Exemplo:

Um credor pode solicitar a insolvência de um devedor com base em ambos os critérios, alegando que o devedor não tem dinheiro suficiente para pagar suas dívidas vencidas e que seu passivo é manifestamente superior ao seu ativo.

Correção do Critério do Balanço

A lei portuguesa oferece a possibilidade de ajustar o critério do balanço ou do ativo patrimonial, desviando-se das rigorosas normas contabilísticas. Esta correção é aplicável quando o ativo, avaliado segundo critérios específicos, for superior ao passivo.

Um exemplo disso é a situação onde o devedor possui uma empresa: o valor da empresa pode ser considerado sob a ótica de continuidade operacional ou de liquidação, dependendo do cenário mais provável.

Insolvência Iminente é Igual à Insolvência Atual

Em casos de apresentação à insolvência pelo próprio devedor, seja em situações de insolvência pessoal ou insolvência de empresas, a legislação portuguesa estabelece que uma situação de insolvência iminente é tratada da mesma forma que uma insolvência atual.

Isto significa que, mesmo que a insolvência não tenha ocorrido plenamente, mas esteja prestes a acontecer, a lei permite que sejam tomadas medidas como se a insolvência já estivesse em vigor.

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