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Prescrição de Dívidas: Prazos e Como Funciona

A prescrição é a extinção da exigibilidade de uma dívida pelo decurso do tempo, prevista nos arts. 300.º e seguintes do Código Civil: o credor deixa de poder obrigar o devedor a pagar. O prazo varia com o tipo de dívida — de 6 meses a 20 anos — e nunca opera por si só: tem de ser invocada pelo devedor.

Prescrição de dívidas — prazos e regras

Se recebeu uma carta de cobrança, uma chamada de uma empresa de recuperação de crédito, ou uma citação judicial referente a uma dívida antiga, é natural perguntar-se se ainda pode ser exigida depois de tantos anos. A resposta muda de caso para caso, e alguns erros nesta fase — como pagar “só para ver se resolve” — podem, na prática, reiniciar um prazo que já estava perto do fim. Explicamos, com precisão, como funciona.

O que é a prescrição e porque existe

O instituto da prescrição serve a segurança jurídica: nem os credores podem guardar dívidas indefinidamente na gaveta para as reclamar décadas depois, nem os devedores vivem para sempre sob a ameaça de uma cobrança sem limite temporal. Ao fim de determinado prazo, sem que o credor tenha agido, a lei considera que o direito de exigir o cumprimento se extingue.

É importante distinguir prescrição de caducidade: a prescrição extingue o direito de exigir o cumprimento coercivo de uma obrigação já constituída, enquanto a caducidade extingue o próprio direito de exercer uma faculdade dentro de um prazo (por exemplo, o direito de reclamar de uma fatura). No dia a dia do consumidor, o que mais releva é a prescrição das dívidas — e é nesse ponto que nos concentramos aqui.

O prazo ordinário de 20 anos (art. 309.º)

A regra geral do Código Civil, fixada no art. 309.º, estabelece um prazo de 20 anos para a generalidade das obrigações, salvo disposição especial em contrário. Aplica-se, por exemplo, a garantias bancárias e a determinadas obrigações de capital consideradas como dívida única, sem fracionamento em prestações periódicas com natureza própria.

Na prática, este prazo longo é a exceção, não a regra, quando falamos de dívidas de consumo. A generalidade das dívidas do dia a dia — cartões de crédito, créditos pessoais, rendas, faturas de serviços — cai antes em prazos mais curtos, previstos em normas especiais que analisamos a seguir.

O prazo de 5 anos para prestações periodicamente renováveis (art. 310.º)

O art. 310.º do Código Civil fixa um prazo de 5 anos para um conjunto de obrigações que se repetem no tempo: juros convencionais ou legais, rendas e alugueres, pensões de alimentos vencidas, e — o ponto que gera mais confusão — as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros [al. e)].

Esta última categoria merece explicação cuidada, porque é aqui que reside a maior parte das dúvidas sobre créditos pessoais e cartões de crédito. Quando um contrato de crédito é reembolsado em prestações mensais que incluem, na mesma parcela, capital e juros, a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022) entende que cada prestação vencida — e não a dívida global de capital — prescreve no prazo de 5 anos, contado a partir da data em que essa prestação concreta se venceu. Isto mantém-se mesmo quando, por incumprimento, o banco declara o vencimento antecipado de todas as prestações restantes: o prazo de 5 anos aplica-se a cada quota assim vencida, a contar da data desse vencimento antecipado.

Na prática, isto significa que uma dívida de crédito pessoal ou de cartão de crédito nunca está simplesmente “sujeita aos 20 anos” — é necessário verificar, prestação a prestação, quando cada uma se venceu e se já passaram 5 anos desde essa data, contando ainda com eventuais interrupções ou suspensões do prazo, que explicamos mais abaixo.

Prazos específicos por tipo de dívida

A tabela seguinte resume os prazos mais relevantes para dívidas de consumo, com a respetiva base legal:

Tipo de dívidaPrazoBase legal
Cartão de crédito / crédito pessoal (prestações de capital com juros)5 anos por prestação, desde o respetivo vencimentoArt. 310.º, al. e), Código Civil
Água, luz, gás e telecomunicações6 meses após a prestação do serviçoLei n.º 23/96 (serviços públicos essenciais), art. 10.º
Impostos (IRS, IMI, IVA e outros tributos)8 anosArt. 48.º da Lei Geral Tributária
Contribuições à Segurança Social5 anosArt. 187.º do Código dos Regimes Contributivos
Rendas de arrendamento5 anos, contado prestação a prestaçãoArt. 310.º, al. b), Código Civil

Note-se que estes prazos são o ponto de partida da análise, não o fim dela: a data de vencimento de cada obrigação, e sobretudo a existência de interrupções, são o que determina se o prazo já se esgotou ou não no seu caso concreto. Sobre o tratamento específico de dívidas fiscais e à Segurança Social no contexto de uma empresa ou de responsabilidade de gerente, consulte o nosso artigo dívidas às Finanças e Segurança Social.

Interrupção e suspensão: o perigo de pagar “só um euro”

O prazo de prescrição pode ser interrompido ou suspenso, e a diferença entre os dois efeitos é relevante:

  • Interrupção (arts. 323.º e seguintes): apaga o tempo já decorrido e obriga a que o prazo comece a contar de novo, do zero. As causas mais comuns são a citação ou notificação judicial do devedor, e o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor.
  • Suspensão (arts. 318.º e seguintes): impede que o prazo corra enquanto durar determinada circunstância, mas não elimina o tempo já contado antes dela.

O risco prático mais comum, e menos compreendido, está no reconhecimento da dívida. Assinar um plano de pagamento, aceitar uma proposta de regularização, ou até efetuar um pagamento simbólico de uma dívida antiga — mesmo que apenas para “ver se a situação se resolve” — pode ser interpretado como reconhecimento tácito da dívida, interrompendo a prescrição e fazendo o prazo recomeçar do início. Quem está perto de ver uma dívida prescrever deve, por isso, evitar qualquer contacto que possa ser lido como reconhecimento, sem primeiro avaliar com cuidado se essa proximidade é real.

A prescrição não é automática: tem de ser invocada

Um dos aspetos mais mal compreendidos deste instituto é que a prescrição não opera por si só. Ainda que o prazo legal já tenha decorrido integralmente, a dívida só se considera extinta depois de o devedor a invocar expressamente perante o credor, ou perante o tribunal, caso exista já uma ação em curso.

Isto significa que um credor pode continuar, tecnicamente, a exigir uma dívida prescrita — a cobrança em si não é ilegal — mas o devedor, invocando a prescrição, faz cair essa pretensão. Sem a invocação, a dívida mantém-se formalmente exigível, ainda que já pudesse ter sido extinta.

O que fazer se lhe cobram uma dívida prescrita

Se identifica uma dívida que, pela sua natureza e data de vencimento, parece já estar prescrita, o procedimento recomendado segue esta sequência:

  1. Confirme a data de vencimento exata de cada obrigação e o prazo de prescrição aplicável a esse tipo de dívida, incluindo eventuais causas de interrupção que possam ter ocorrido entretanto (citação, reconhecimento, pagamento parcial).
  2. Não pague nem assine nada antes dessa confirmação — qualquer gesto de reconhecimento pode reiniciar o prazo que estava a favor do devedor.
  3. Invoque a prescrição por escrito, através de carta registada com aviso de receção dirigida ao credor, identificando a dívida, a data de vencimento e o fundamento legal da prescrição invocada.
  4. Guarde cópia e comprovativo de envio de toda a correspondência, incluindo a resposta do credor, caso exista.
  5. Se já existir ação judicial ou execução em curso, a prescrição deve ser invocada no próprio processo, dentro do prazo aplicável, habitualmente através de oposição — nestes casos, o acompanhamento por advogado é especialmente recomendável, dados os prazos processuais rígidos.

Quando a prescrição não salva: os limites reais deste instituto

A prescrição não é uma solução para qualquer dívida em atraso, e é importante gerir expectativas com realismo. Há situações em que este instituto simplesmente não se aplica, ou já não pode ser invocado com eficácia:

  • Dívida recente. Se o vencimento ocorreu há poucos meses ou anos, dentro do prazo legal aplicável, a prescrição não protege — falta simplesmente decorrer o tempo previsto na lei.
  • Existência de título executivo. Uma sentença judicial transitada em julgado, ou outro título executivo, está sujeita a um regime próprio de prescrição (art. 311.º do Código Civil), que pode alargar o prazo mesmo quando a obrigação original teria um prazo mais curto.
  • Penhora já em curso. Se a citação judicial já ocorreu e a execução avançou até à fase de penhora, a prescrição foi já interrompida por essa citação, e invocá-la a esta altura tende a não ter qualquer efeito prático sobre o processo em curso — sobre este tema, veja o nosso artigo penhora de vencimento.

Nestes cenários, insistir apenas na via da prescrição pode fazer perder tempo precioso, enquanto uma execução avança ou uma execução fiscal progride para a fase de penhora de bens. Quando as dívidas já não são passíveis de extinção pela prescrição, e o rendimento disponível já não chega para as pagar, a via realista de resolução passa a ser o processo de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, que permite libertar-se de forma definitiva das dívidas remanescentes.

Perguntas frequentes

Quais são as dívidas que prescrevem mais depressa?

As dívidas de serviços públicos essenciais — água, eletricidade, gás e telecomunicações — prescrevem no prazo mais curto previsto na lei portuguesa: 6 meses após a prestação do serviço, nos termos do art. 10.º da Lei n.º 23/96. É um prazo frequentemente desconhecido dos próprios consumidores.

Se já paguei uma dívida prescrita, posso pedir o dinheiro de volta?

Em regra, não. O pagamento voluntário de uma dívida, ainda que já prescrita, é interpretado como cumprimento de uma obrigação que, apesar de já não ser judicialmente exigível, continuava a existir. Por isso, antes de pagar qualquer dívida antiga, vale sempre confirmar se já está prescrita.

Uma citação judicial interrompe sempre o prazo de prescrição?

Sim, a citação ou notificação judicial do devedor no âmbito de uma ação relativa à dívida é uma das causas de interrupção previstas na lei (art. 323.º do Código Civil). A partir desse momento, o prazo de prescrição recomeça a contar do zero, apagando o tempo já decorrido antes da citação.

A prescrição de dívidas ao Estado funciona da mesma forma?

Os prazos são diferentes e a lógica de interrupção também tem especificidades próprias: 8 anos para dívidas fiscais (art. 48.º da LGT) e 5 anos para dívidas à Segurança Social (art. 187.º do Código Contributivo). Para o tratamento destas dívidas no contexto empresarial ou de responsabilidade de gerência, consulte o nosso artigo dívidas às Finanças e Segurança Social.

Se tem dúvidas sobre se uma dívida concreta já prescreveu, ou se está a ser cobrado por uma dívida antiga com uma execução ou penhora associada, a nossa equipa pode analisar a documentação e indicar o caminho mais adequado. Fale connosco pelo telefone ou WhatsApp +351 914 378 293, com atendimento no Porto, em Lisboa, em Vila Nova de Gaia e em Santo Tirso.

António Pina Moreira, advogado

Sobre o autor — António Pina Moreira

Advogado · Fundador da António Pina Moreira — Advogados

Advogado com prática centrada em insolvência pessoal e de empresas, exoneração do passivo restante e penhoras. Fundador da António Pina Moreira — Advogados (2018), com escritórios no Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia e Santo Tirso. Marque uma consulta.

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