Sim, as dívidas às Finanças prescrevem, em regra, ao fim de 8 anos (artigo 48.º da Lei Geral Tributária). Nos impostos periódicos, como o IRS ou o IMI, o prazo conta a partir do fim do ano em que ocorreu o facto tributário; no IVA e nas retenções na fonte, a partir do início do ano seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível. O prazo pode ser interrompido e suspenso, e, ao contrário das dívidas civis, a prescrição fiscal deve ser reconhecida oficiosamente pelas Finanças e pelo tribunal.
Prescrição das dívidas fiscais em resumo
| Prazo | 8 anos (artigo 48.º da LGT) |
| IRS, IMI e outros impostos periódicos | Conta a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário |
| IVA e retenções na fonte | Conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível |
| Impostos de obrigação única | Conta a partir da data em que ocorreu o facto tributário |
| Interrupção | Citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão, mas só uma vez (artigo 49.º da LGT) |
| Suspensão | Por exemplo, enquanto a execução estiver suspensa por pagamento em prestações, garantia ou impugnação |
| Conhecimento oficioso | As Finanças e o tribunal devem declará-la mesmo sem pedido (artigo 175.º do CPPT) |
Prescrição e caducidade: não confundir
A Autoridade Tributária tem, em regra, 4 anos para liquidar o imposto, ou seja, para determinar quanto é devido; é o prazo de caducidade (artigo 45.º da LGT). Depois de liquidado, tem 8 anos para o cobrar; é o prazo de prescrição. Um imposto liquidado fora do prazo de caducidade pode ser contestado por esse motivo; um imposto liquidado a tempo mas não cobrado em 8 anos pode estar prescrito.
Como se conta o prazo de 8 anos
| Exemplo | Início da contagem | Prescreve, sem interrupções nem suspensões, em |
|---|---|---|
| IRS dos rendimentos de 2017 | 1 de janeiro de 2018 | 31 de dezembro de 2025 |
| IMI de 2018 | 1 de janeiro de 2019 | 31 de dezembro de 2026 |
| IVA exigível em 2019 | 1 de janeiro de 2020 | 31 de dezembro de 2027 |
Os exemplos são simplificados. Na prática, quase todas as dívidas em execução tiveram pelo menos uma citação, uma reclamação ou um plano de prestações, e cada um destes atos altera a contagem.
O que interrompe e o que suspende a prescrição
Nos termos do artigo 49.º da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição, mas a interrupção só opera uma vez, com o facto que ocorrer primeiro. Os tribunais têm discutido se a interrupção pela citação tem efeito apenas no momento em que ocorre ou se dura enquanto o processo estiver pendente, pelo que a análise deve ser feita com as datas e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
O prazo fica suspenso, por exemplo, enquanto a execução fiscal estiver suspensa por estar a ser cumprido um plano prestacional, por ter sido prestada garantia ou por estar pendente uma reclamação ou impugnação com efeito suspensivo. Pedir prestações pode, por isso, prolongar o prazo de prescrição.
Como invocar a prescrição de uma dívida às Finanças
- Consulte no Portal das Finanças a origem da dívida, o ano do imposto e o processo de execução fiscal.
- Peça a certidão ou a consulta dos atos do processo: citação, penhoras, planos e reclamações, com as datas.
- Se o prazo de 8 anos já decorreu, requeira ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição e extinga a execução.
- Se o pedido for recusado ou ignorado, a prescrição pode ser apreciada pelo tribunal tributário, em oposição à execução ou em reclamação do ato.
Como a prescrição fiscal é de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT), não existe, ao contrário das dívidas civis, o risco de perder o direito por não a ter invocado a tempo. Mas também não convém esperar: enquanto não for declarada, a execução pode avançar e há penhoras que são difíceis de reverter.
E se já pagou uma dívida prescrita?
Pagar uma dívida fiscal já prescrita levanta questões diferentes das dívidas civis, e a restituição depende do modo e do momento do pagamento. Nestes casos, peça uma análise antes de dar o assunto por encerrado.
Perguntas frequentes
As coimas fiscais também prescrevem em 8 anos?
Não. As coimas e o procedimento contraordenacional têm prazos próprios, previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, que devem ser analisados separadamente.
E as dívidas à Segurança Social?
Prescrevem, em regra, em 5 anos, com regras de interrupção próprias. Veja dívidas à Segurança Social: prestações, prescrição e penhora.
Pedir prestações faz perder a prescrição?
Não faz perder o tempo já decorrido, mas suspende o prazo enquanto o plano estiver a ser cumprido. Se a dívida pode estar perto de prescrever, confirme antes de pedir o plano prestacional.
Na insolvência pessoal, a dívida fiscal desaparece?
Não. É reclamada no processo, mas a exoneração do passivo restante não abrange os créditos tributários. Veja dívidas às Finanças na insolvência.
Tem uma dívida antiga às Finanças?
Verificamos as datas, os atos do processo e se a dívida já prescreveu, e tratamos do pedido junto das Finanças ou do tribunal. Ligue para o 914 378 293, envie WhatsApp para o mesmo número ou use o formulário desta página. Respondemos em 24 horas úteis.