A penhora de créditos permite apreender valores que um terceiro deve ao executado, como faturas de clientes, comissões ou outros pagamentos. O terceiro é notificado de que o crédito fica à ordem do agente de execução e dispõe, em regra, de 10 dias para declarar se a dívida existe, quando vence e que garantias a acompanham. Ignorar a notificação pode equivaler ao reconhecimento da obrigação indicada.

O que é a penhora de créditos?
A penhora de créditos recai sobre um direito do executado contra outra pessoa. Em vez de apreender imediatamente um objeto, a execução interceta o pagamento que o terceiro teria de entregar ao executado. O exemplo mais comum é o crédito de uma empresa sobre um cliente: o cliente deixa de pagar à empresa executada e passa a cumprir nos termos indicados pelo agente de execução.
O executado continua a ser o titular do crédito, mas perde a possibilidade de o receber, extinguir ou modificar em prejuízo da execução. A penhora não transforma automaticamente uma dívida inexistente numa dívida real. Por isso, o terceiro pode declarar que nada deve, que já pagou, que a obrigação ainda não venceu ou que depende de uma contraprestação.
Que créditos podem ser penhorados?
Podem ser abrangidos créditos pecuniários existentes, ainda que o pagamento só vença mais tarde, desde que sejam identificáveis e tenham valor patrimonial. Entre as situações frequentes encontram-se:
- faturas de clientes de uma empresa ou profissional;
- preços de vendas ou prestações de serviços ainda não pagos;
- comissões, indemnizações e reembolsos devidos ao executado;
- rendas, royalties ou prestações periódicas;
- créditos garantidos por hipoteca, penhor, fiança ou outro acessório;
- direitos incorporados em cheque, letra ou livrança, sujeitos a regras próprias.
Alguns rendimentos e prestações beneficiam de impenhorabilidade total ou parcial. Salários, pensões, depósitos bancários, rendas e direitos sobre títulos têm regimes específicos. A existência de um crédito não dispensa a verificação dos limites aplicáveis ao seu tipo.
Como é feita a penhora de um crédito?
Nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil, a penhora realiza-se através da notificação do devedor do executado, com as formalidades da citação pessoal. A notificação informa que o crédito fica à ordem do agente de execução. A partir desse momento, um pagamento feito diretamente ao executado pode não libertar o terceiro perante a execução.
- O exequente ou o agente de execução identifica o crédito e o terceiro devedor.
- O terceiro recebe a notificação com a descrição da obrigação alegada.
- O terceiro declara existência, valor, vencimento, garantias e circunstâncias relevantes.
- Se o crédito for reconhecido, o pagamento é efetuado nos termos da execução.
- Se for contestado, a existência e o alcance do direito podem ter de ser provados.
A notificação deve ser lida integralmente. O prazo, a conta de destino e a forma de resposta devem ser retirados do ato recebido, não de comunicações informais do exequente ou do executado.
O que deve fazer quem recebe a notificação?
O terceiro notificado deve confirmar a identidade das partes, o número do processo e a relação contratual invocada. Se não puder prestar as declarações no próprio ato, deve fazê-lo por escrito ao agente de execução no prazo de 10 dias. A resposta deve ser objetiva e acompanhada pelos documentos que sustentam cada facto.
Devem ser indicados o capital em dívida, a data de vencimento, pagamentos já realizados, notas de crédito, compensações invocáveis, garantias, condições suspensivas e qualquer litígio existente. Se a obrigação depender de uma prestação do executado, como a conclusão de uma obra, essa circunstância não deve ser omitida.
| Situação real | Resposta adequada | Documento útil |
|---|---|---|
| O crédito existe e está vencido | Reconhecer valor e vencimento | Contrato, fatura e extrato |
| O crédito só vence mais tarde | Indicar a data exata | Contrato ou plano de pagamento |
| A dívida já foi paga | Negar saldo e provar pagamento | Transferência e recibo |
| Existe litígio sobre a prestação | Explicar a contestação | Comunicações, reclamação ou processo |
| Há compensação ou retenção | Invocar factos e valores | Contas, faturas e declaração |
O que acontece se o terceiro nada responder?
O silêncio tem um efeito especialmente sério: entende-se que o terceiro reconhece a existência da obrigação nos termos em que o crédito foi indicado à penhora. Se depois não depositar ou pagar quando a obrigação vencer, o exequente pode promover contra ele a execução da prestação reconhecida no próprio processo.
Uma resposta tardia pode não eliminar esse efeito. Quando a notificação não foi validamente recebida, a pessoa identificada não é o verdadeiro devedor ou existe outro vício processual, a reação deve ser apresentada imediatamente, com prova da data de conhecimento e do fundamento invocado.
E se o terceiro negar ou contestar o crédito?
Se o terceiro negar a existência da obrigação, cabe analisar se o executado reconhece essa declaração e se o exequente mantém a penhora. A mera indicação do crédito pelo exequente não resolve uma controvérsia contratual. Faturas impugnadas, obras incompletas, devoluções ou pagamentos anteriores podem exigir prova adicional e decisão judicial.
Um crédito litigioso pode continuar a ter valor económico, mas não deve ser tratado como dinheiro imediatamente disponível. A resposta deve separar a inexistência total, a divergência apenas quanto ao montante e a falta de vencimento, porque cada hipótese produz consequências diferentes.
Quando e a quem deve ser feito o pagamento?
Depois da notificação, o terceiro não deve pagar ao executado sem confirmar as instruções do agente de execução. Se o crédito estiver vencido, o pagamento é normalmente realizado por depósito ou transferência à ordem da execução. Se vencer no futuro, a obrigação mantém a data contratual, salvo decisão que determine outra solução.
O comprovativo deve identificar processo, terceiro, executado e crédito. O terceiro deve pedir confirmação de receção e conservar a notificação, a resposta e a prova do pagamento. Um acordo posterior com o executado não é suficiente para levantar a penhora.
Como funcionam créditos com garantia ou título?
Quando o crédito esteja garantido por hipoteca, a penhora deve ser refletida no registo aplicável. Se houver penhor, pode ser necessária a apreensão do bem dado em garantia. Nos créditos incorporados em títulos, a apreensão do documento pode ser essencial para impedir a circulação e preservar o direito.
A garantia acompanha o crédito nos termos legais, mas a sua existência, prioridade e validade devem ser confirmadas. Uma referência genérica a hipoteca ou aval não substitui certidão de registo, contrato ou título. Para compreender a natureza do direito apreendido, pode ser útil consultar o guia sobre tipos de créditos e garantias.
Como pode o executado reagir à penhora?
O executado pode questionar a penhora quando o direito é impenhorável, foi apreendido em extensão excessiva ou existe fundamento processual previsto na lei. A oposição à penhora discute a apreensão; os embargos de executado atacam a própria execução ou o título nos fundamentos admissíveis.
Os meios não são intercambiáveis e os prazos podem correr em simultâneo. O executado deve reunir a notificação, o título executivo, o histórico do crédito penhorado e prova de eventual impenhorabilidade. Negociar não suspende automaticamente o prazo judicial.
A penhora de rendas segue as mesmas regras?
A renda é um crédito periódico do senhorio sobre o arrendatário, pelo que a notificação transfere para a execução o destino dos pagamentos abrangidos. O arrendatário deve declarar contrato, valor, periodicidade e eventuais pagamentos antecipados. As obrigações específicas estão detalhadas no guia sobre penhora de rendas.
Pagamentos futuros só ficam abrangidos nos termos da notificação e da lei. Se o arrendamento terminar, a renda mudar ou surgir decisão sobre a validade do contrato, o agente de execução deve ser informado com documentos.
Que documentos devem ser reunidos?
- notificação integral e prova da data de receção;
- contrato, encomenda, fatura e condições de pagamento;
- extrato de conta e comprovativos de pagamentos anteriores;
- reclamações, notas de crédito e comunicações sobre incumprimento;
- registos de hipoteca, penhor ou outras garantias;
- identificação de processos onde o crédito esteja em discussão.
Uma cronologia curta com datas, valores e documentos reduz erros. A resposta deve distinguir factos confirmados de estimativas e não deve reconhecer um saldo que ainda não foi conciliado.
Perguntas frequentes
O cliente de uma empresa executada tem sempre de pagar ao agente de execução?
Tem de seguir a notificação quanto ao crédito efetivamente existente. Se nada deve, já pagou ou contesta fundadamente a prestação, deve declarar essa situação no prazo e juntar prova, em vez de ignorar o ato.
O prazo para responder é sempre de 10 dias?
O artigo 773.º prevê 10 dias quando as declarações não são prestadas no ato. Deve, contudo, confirmar o prazo concreto da notificação e reagir imediatamente se existir erro na citação.
A penhora pode abranger uma fatura ainda não vencida?
Pode abranger um crédito existente com vencimento futuro. O terceiro deve indicar a data e só efetuar o pagamento quando a obrigação se tornar exigível, salvo determinação processual diferente.
Um pagamento ao executado depois da notificação liberta o terceiro?
Em regra, não deve ser feito. A extinção do crédito por ato dependente do executado ou do terceiro, depois da penhora, pode ser inoponível à execução, expondo o terceiro ao risco de pagar novamente.
Se tem uma notificação, um prazo em curso ou precisa de comparar opções no seu caso, reúna os documentos essenciais e peça uma análise jurídica antes de assumir um compromisso.
Fontes oficiais
As regras centrais constam do artigo 773.º do Código de Processo Civil e das disposições seguintes sobre penhora de créditos no Código de Processo Civil consolidado.