Para pedir a insolvência de uma empresa é necessário apresentar, através de advogado, uma petição no tribunal competente e demonstrar que a sociedade não consegue cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas. Quando é a própria empresa a apresentar-se, o pedido deve incluir as relações de credores, bens, processos, contas e trabalhadores exigidas pelo CIRE.
Quando é que uma empresa está insolvente?
A insolvência não se mede apenas pelo valor contabilístico do passivo. Existe quando a empresa está impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas de forma geral. Uma sociedade também pode ser considerada insolvente quando o passivo é manifestamente superior ao ativo, segundo as regras de avaliação do CIRE.
Um atraso isolado e temporário pode não bastar. Devem ser examinados tesouraria, dívidas fiscais e laborais, prestações bancárias, execuções, ativos disponíveis e possibilidade real de financiamento. Se a empresa ainda puder recuperar, o PER pode ser mais adequado; se já existe incapacidade generalizada, adiar o pedido agrava riscos.
Quem decide e apresenta o pedido?
Nas sociedades, a iniciativa cabe ao órgão de administração: gerência na sociedade por quotas ou conselho de administração na sociedade anónima. A deliberação deve respeitar o contrato social e ficar documentada. A empresa é representada judicialmente por advogado.
A insolvência também pode ser requerida por um credor, por quem responda legalmente pelas dívidas ou pelo Ministério Público nos casos previstos. Nesse cenário, a empresa é citada e dispõe, em regra, de 10 dias para deduzir oposição.
Qual é o prazo para a empresa se apresentar?
O devedor empresarial deve apresentar-se nos 30 dias seguintes à data em que conheceu, ou devia conhecer, a situação de insolvência. A lei presume esse conhecimento três meses depois do incumprimento generalizado de determinadas obrigações fiscais, contributivas, laborais ou relacionadas com rendas e empréstimos do estabelecimento.
A contagem exige uma cronologia factual. Não se deve esperar automaticamente pelos três meses: se a impossibilidade geral já era conhecida antes, o prazo pode ter começado nessa data.
Que documentos são necessários?
O artigo 24.º do CIRE exige, entre outros elementos:
- lista alfabética de credores, moradas, montantes, vencimentos e garantias;
- relação e identificação dos processos e execuções pendentes;
- descrição da atividade dos últimos três anos e das causas da insolvência;
- inventário de bens e direitos, localização, registo, valor e ónus;
- contas anuais dos três últimos exercícios, relatórios e informação posterior;
- informação sobre sociedades relacionadas e contas consolidadas, quando aplicável;
- mapa de pessoal e identificação dos trabalhadores.
Junte ainda certidão comercial, pacto social, deliberação, balancete recente, extratos e contratos relevantes. Se algum documento não puder ser entregue, a petição deve explicar a razão; omitir bens ou credores deliberadamente pode ter consequências graves.
Como decorre o pedido no tribunal?
- A administração confirma a situação e organiza os documentos.
- O advogado apresenta a petição no juízo de comércio territorialmente competente.
- O tribunal verifica o pedido e pode ordenar correções ou documentos em falta.
- Se a apresentação do devedor estiver completa, a insolvência é declarada, em regra, até ao terceiro dia útil após a distribuição ou a correção.
- A sentença nomeia o administrador, determina apreensão e fixa até 30 dias para reclamação de créditos.
O que acontece depois da declaração?
Os poderes de administração e disposição sobre os bens da massa passam, em regra, para o administrador da insolvência. As execuções que atingem esses bens ficam suspensas e os credores devem reclamar os seus créditos no processo. O administrador analisa a empresa e apresenta relatório sobre liquidação, manutenção da atividade ou eventual plano.
Os contratos de trabalho não terminam automaticamente. Enquanto a atividade prosseguir, devem ser cumpridas as obrigações laborais; o encerramento e a cessação seguem o regime próprio.
Insolvência ou PER: qual é a diferença?
O PER destina-se a uma empresa em situação económica difícil ou de insolvência iminente, mas ainda suscetível de recuperação. Procura negociar um plano com credores e exige condições de viabilidade. A insolvência responde a uma incapacidade atual de pagar ou, por opção do devedor, a insolvência iminente.
Escolher o PER apenas para ganhar tempo, sem dados de recuperação e financiamento corrente, pode aumentar custos e responsabilidade. A decisão deve assentar num plano de tesouraria realista e numa lista completa de credores.
Perguntas frequentes
É obrigatório contratar advogado?
Sim. A natureza e o valor do processo tornam obrigatória a constituição de advogado para apresentar e acompanhar o pedido.
A empresa fecha no dia da sentença?
Não necessariamente. O tribunal e o administrador avaliam a continuidade ou encerramento; a atividade pode prosseguir enquanto se decide o destino da empresa.
O gerente fica responsável por todas as dívidas?
Não automaticamente. A responsabilidade pessoal depende de garantia, reversão fiscal, ato ilícito ou qualificação culposa e deve ser analisada separadamente.
Fonte legal oficial
Consulte os artigos 3.º, 18.º a 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 30.º e 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.