A exoneração do passivo restante permite a uma pessoa singular obter, por decisão judicial, a extinção dos créditos sobre a insolvência que subsistam depois do processo e do período de cessão. Não é automática: tem de ser pedida no prazo, admitida pelo juiz e cumprida durante três anos, mantendo-se excluídas as dívidas previstas no artigo 245.º do CIRE.

O que é a exoneração do passivo restante?
É um incidente próprio da insolvência de pessoas singulares, regulado nos artigos 235.º a 248.º do CIRE. A finalidade é permitir uma segunda oportunidade ao devedor de boa-fé que colabore com o processo, ceda o rendimento disponível e cumpra os deveres legais. O efeito final alcança créditos sobre a insolvência não pagos, incluindo créditos que não tenham sido reclamados, salvo as exclusões legais.
Não se confunde com a declaração de insolvência. A sentença declara a situação e inicia o processo; a exoneração exige um pedido adicional, despacho inicial, período de cessão e decisão final. Pode haver insolvência pessoal sem exoneração.
Quem pode pedir?
Apenas o devedor pessoa singular pode beneficiar, seja trabalhador, reformado, desempregado, profissional independente ou empresário. Sociedades e outras pessoas coletivas não recebem exoneração do passivo restante. Podem usar planos ou mecanismos de recuperação previstos para empresas, mas não este perdão judicial.
O pedido não é um direito incondicional. O tribunal ouve credores e administrador e verifica se existe motivo de indeferimento liminar. A situação concreta, a conduta do devedor e a informação entregue são decisivas.
Quando deve ser feito o pedido?
O artigo 236.º determina que seja apresentado no requerimento de apresentação à insolvência ou, se o processo foi iniciado por terceiro, no prazo de 10 dias depois da citação. O pedido apresentado depois da assembleia de apreciação do relatório — ou depois do limite correspondente quando a assembleia é dispensada — é sempre rejeitado; no período intermédio, o juiz aprecia a admissão.
Do requerimento deve constar declaração expressa de que o devedor preenche os requisitos e está disposto a observar as condições dos artigos seguintes. Por isso, é prudente preparar a exoneração juntamente com a petição e os documentos de como pedir insolvência pessoal.
Quando pode ser indeferida logo no início?
O artigo 238.º prevê fundamentos específicos. Entre os mais relevantes estão:
- pedido fora do prazo;
- informação falsa ou incompleta, prestada com dolo ou culpa grave para obter crédito, subsídio ou evitar pagamentos a instituições públicas, nas condições temporais da lei;
- ter beneficiado de exoneração nos 10 anos anteriores;
- atraso na apresentação com prejuízo para credores e conhecimento da falta de perspetiva séria de melhoria, quando preenchidos os requisitos legais;
- indícios fortes de culpa na criação ou agravamento da insolvência;
- condenação por determinados crimes nos 10 anos previstos;
- violação dolosa ou gravemente negligente dos deveres de informação, apresentação e colaboração.
Nem todo o atraso ou erro documental implica recusa. O tribunal tem de aplicar o fundamento legal aos factos provados. Ainda assim, corrigir omissões cedo e justificar acontecimentos reduz o risco de uma conclusão desfavorável.
Quanto tempo dura o período de cessão?
Desde a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, o período é, em regra, de três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. Não se conta automaticamente da consulta, da apresentação da petição ou da sentença. A data de encerramento e o despacho inicial devem ser conferidos no processo.
Antes de terminar, o juiz pode prorrogar o período, uma única vez e até três anos adicionais, nas condições do artigo 242.º-A, quando exista violação de deveres com prejuízo para credores e uma probabilidade séria de cumprimento futuro. A prorrogação não é automática nem uma nova regra geral de seis anos.
Que rendimento é entregue ao fiduciário?
O despacho inicial considera cedido o rendimento disponível que o devedor venha a receber durante o período. Em termos simples, entram os rendimentos e são excluídos os montantes legalmente ressalvados. O artigo 239.º protege o que seja razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e agregado, ao exercício da atividade profissional e a outras despesas que o juiz ressalve.
A lei não fixa um valor mensal igual para todos. O montante necessário ao sustento não deve exceder três salários mínimos nacionais, salvo decisão fundamentada em contrário, mas o limite máximo não significa que todos conservem três salários. O tribunal considera rendimento, dependentes, habitação, saúde, transportes e outras necessidades provadas.
Subsídios, prémios, trabalho independente, rendas, reembolsos e recebimentos extraordinários devem ser comunicados. O devedor não deve decidir sozinho que um valor está excluído; deve pedir esclarecimento ou ressalva e juntar prova da despesa.
Quais são os deveres durante os três anos?
- não ocultar ou dissimular rendimentos e prestar informação ao tribunal e fiduciário;
- exercer profissão remunerada, não a abandonar sem motivo legítimo e procurar trabalho se estiver desempregado;
- entregar imediatamente ao fiduciário a parte do rendimento objeto de cessão;
- comunicar mudança de domicílio ou emprego no prazo legal e responder a pedidos de informação;
- não pagar diretamente credores da insolvência nem criar vantagem especial para algum deles.
Guarde recibos, extratos, comprovativos de transferências e comunicações. Se houver redução de rendimento, doença, desemprego ou despesa excecional, informe e peça decisão em vez de deixar acumular entregas em falta.
Que dívidas são perdoadas?
Concedida a exoneração, extinguem-se os créditos sobre a insolvência ainda subsistentes, mesmo que não tenham sido reclamados e verificados, com as exclusões do artigo 245.º. Empréstimos bancários, cartões, crédito ao consumo e muitas dívidas privadas anteriores podem ficar abrangidos, dependendo da sua natureza e momento.
A exoneração não apaga novas obrigações contraídas depois, dívidas da massa ou créditos que a lei mantenha. Para classificar cada item, consulte que dívidas são incluídas e perdoadas.
Que dívidas ficam de fora?
O artigo 245.º exclui:
- créditos por alimentos;
- indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, reclamadas nessa qualidade;
- multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;
- créditos tributários e da Segurança Social.
“Entrar na insolvência” e “ser exonerado” são momentos diferentes. Uma dívida fiscal pode ser relacionada e afetada por atos do processo, mas continua excluída da exoneração. O plano para a fase posterior deve contabilizá-la.
A exoneração protege fiadores e avalistas?
Não automaticamente. O efeito liberta o devedor nos termos da decisão, mas o artigo 217.º, aplicável por remissão, preserva em regra os direitos do credor contra codevedores e terceiros garantes. Um banco pode continuar a exigir a dívida a fiador ou avalista, conforme a garantia.
Se existe familiar ou sócio responsável, deve ser analisado antes do pedido. Um acordo com o credor deve dizer expressamente se altera ou extingue a garantia.
Quando pode haver cessação antecipada ou recusa final?
O juiz pode fazer cessar o incidente antes do fim quando o devedor viola, com dolo ou grave negligência, os deveres e prejudica os credores, quando surgem fundamentos relevantes de indeferimento ou quando a insolvência é qualificada como culposa nas condições legais. Também pode terminar se todos os créditos forem integralmente satisfeitos.
No fim, o juiz ouve devedor, fiduciário e credores e decide conceder, recusar ou apreciar prorrogação. Não deixe a prestação de contas para o último mês. Confira entregas e responda a divergências antes da decisão.
A decisão pode ser revogada depois?
Sim, em situações limitadas. O artigo 246.º permite revogação se forem provados determinados fundamentos ou violação dolosa das obrigações com prejuízo relevante para credores. Existe prazo legal para a revogação e direito de audição. A consequência é a reconstituição dos créditos extintos.
A decisão final deve ser guardada e usada para responder a cobranças de créditos abrangidos. A publicidade e o registo seguem regras próprias; a atualização de dados bancários não deve ser confundida com o efeito civil da exoneração.
O que fazer ao terminar o período?
- Confirme a data final no despacho de encerramento e no despacho inicial.
- Peça ao fiduciário informação sobre entregas, despesas e quantias em falta.
- Junte comprovativos que corrijam diferenças e responda a requerimentos.
- Aguarde a decisão judicial; não trate a data como perdão automático.
- Depois do despacho, separe créditos extintos dos excluídos.
- Conteste por escrito cobranças de créditos abrangidos, juntando certidão quando necessário.
A página sobre o que acontece após três anos aprofunda a decisão final e a fase posterior.
Quando o risco é o incumprimento dos deveres durante o período de cessão, consulte também o guia sobre cessação antecipada da exoneração do passivo restante, que distingue atraso regularizável, violação com dolo ou grave negligência, prejuízo para credores e meios de resposta.
Perguntas frequentes
A exoneração é automática ao pedir insolvência?
Não. Tem de ser pedida, admitida e concedida no fim. Credores e administrador são ouvidos e o devedor deve cumprir os deveres durante a cessão.
Fico sempre com um salário mínimo?
Não existe uma fórmula automática igual à penhora de vencimento. O juiz fixa o rendimento indisponível segundo o artigo 239.º e as necessidades provadas do agregado.
Posso pagar um familiar durante a cessão?
Não deve favorecer um credor da insolvência nem fazer pagamentos fora do fiduciário. Despesas correntes legítimas e obrigações novas têm tratamento diferente; esclareça qualquer dúvida antes de pagar.
Finanças e Segurança Social são perdoadas?
Não. Os créditos tributários e contributivos estão expressamente excluídos. Devem ser quantificados e tratados num plano separado.
Fonte oficial e análise do pedido
Consulte os artigos 235.º a 248.º do CIRE consolidado no Diário da República. Para avaliar prazo, rendimento, exclusões e fundamentos de recusa, reúna a petição, sentença, despachos, relatórios e comprovativos e solicite uma consulta. A resposta depende do processo concreto, não apenas de terem decorrido três anos.