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Prescrição de Dívidas: Prazos e Como Funciona

A prescrição permite ao devedor recusar o pagamento quando decorreu o prazo legal sem exercício eficaz do direito. Em Portugal, esse prazo varia conforme a dívida — de 6 meses a 20 anos — e pode ser suspenso ou interrompido. Não é automática: tem de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 303.º do Código Civil.

Prescrição de dívidas — prazos e regras

Se recebeu uma carta de cobrança, uma chamada de uma empresa de recuperação de crédito, ou uma citação judicial referente a uma dívida antiga, é natural perguntar-se se ainda pode ser exigida depois de tantos anos. A resposta muda de caso para caso, e alguns erros nesta fase — como pagar “só para ver se resolve” — podem, na prática, reiniciar um prazo que já estava perto do fim. Explicamos, com precisão, como funciona.

O que é a prescrição e porque existe

O instituto da prescrição serve a segurança jurídica: nem os credores podem guardar dívidas indefinidamente na gaveta para as reclamar décadas depois, nem os devedores vivem para sempre sob a ameaça de uma cobrança sem limite temporal. Se decorrer o prazo aplicável sem atuação eficaz que suspenda ou interrompa a contagem, o beneficiário pode recusar o cumprimento, mas tem de invocar a prescrição.

É importante distinguir prescrição de caducidade. A prescrição não apaga automaticamente a obrigação: atribui ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento quando o prazo se completou. A caducidade incide sobre o próprio direito ou faculdade nos casos e prazos previstos na lei. No dia a dia do consumidor, o que mais releva é a prescrição das dívidas — e é nesse ponto que nos concentramos aqui.

O prazo ordinário de 20 anos (art. 309.º)

A regra geral do Código Civil, fixada no artigo 309.º, estabelece um prazo de 20 anos para os direitos sem prazo especial mais curto. A aplicação a uma dívida concreta depende da natureza da obrigação, do vencimento e de eventuais títulos ou atos interruptivos.

Na prática, este prazo longo é a exceção, não a regra, quando falamos de dívidas de consumo. A generalidade das dívidas do dia a dia — cartões de crédito, créditos pessoais, rendas, faturas de serviços — cai antes em prazos mais curtos, previstos em normas especiais que analisamos a seguir.

O prazo de 5 anos para prestações periodicamente renováveis (art. 310.º)

O artigo 310.º do Código Civil fixa um prazo de 5 anos para rendas e alugueres, juros, pensões de alimentos vencidas, prestações periodicamente renováveis e quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.

Esta última categoria merece explicação cuidada, porque é aqui que reside a maior parte das dúvidas sobre créditos pessoais e cartões de crédito. Quando um contrato de crédito é reembolsado em prestações mensais que incluem, na mesma parcela, capital e juros, a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022) entende que cada prestação vencida — e não a dívida global de capital — prescreve no prazo de 5 anos, contado a partir da data em que essa prestação concreta se venceu. Isto mantém-se mesmo quando, por incumprimento, o banco declara o vencimento antecipado de todas as prestações restantes: o prazo de 5 anos aplica-se a cada quota assim vencida, a contar da data desse vencimento antecipado.

Na prática, isto significa que uma dívida de crédito pessoal ou de cartão de crédito nunca está simplesmente “sujeita aos 20 anos” — é necessário verificar, prestação a prestação, quando cada uma se venceu e se já passaram 5 anos desde essa data, contando ainda com eventuais interrupções ou suspensões do prazo, que explicamos mais abaixo.

Prazos específicos por tipo de dívida

A tabela seguinte resume os prazos mais relevantes para dívidas de consumo, com a respetiva base legal:

Tipo de dívidaPrazoBase legal
Cartão de crédito / crédito pessoal (prestações de capital com juros)5 anos por prestação, desde o respetivo vencimentoArt. 310.º, al. e), Código Civil
Água, luz, gás e telecomunicações6 meses após a prestação do serviçoLei n.º 23/96 (serviços públicos essenciais), art. 10.º
Impostos (IRS, IMI, IVA e outros tributos)8 anosArt. 48.º da Lei Geral Tributária
Contribuições à Segurança Social5 anosArt. 187.º do Código dos Regimes Contributivos
Rendas de arrendamento5 anos, contado prestação a prestaçãoArt. 310.º, al. b), Código Civil

Note-se que estes prazos são o ponto de partida da análise, não o fim dela: a data de vencimento de cada obrigação, e sobretudo a existência de interrupções, são o que determina se o prazo já se esgotou ou não no seu caso concreto. Sobre o tratamento específico de dívidas fiscais e à Segurança Social no contexto de uma empresa ou de responsabilidade de gerente, consulte o nosso artigo dívidas às Finanças e Segurança Social.

Interrupção e suspensão: o perigo de pagar “só um euro”

O prazo de prescrição pode ser interrompido ou suspenso, e a diferença entre os dois efeitos é relevante:

  • Interrupção: pode resultar da citação ou notificação judicial e do reconhecimento do direito pelo devedor. O tempo anterior fica inutilizado; quando a interrupção resulta de citação, o novo prazo não começa, em regra, antes do trânsito em julgado da decisão que termine o processo, sem prejuízo das exceções dos artigos 326.º e 327.º.
  • Suspensão (arts. 318.º e seguintes): impede que o prazo corra enquanto durar determinada circunstância, mas não elimina o tempo já contado antes dela.

O risco prático mais comum está no reconhecimento da dívida. Assinar um plano, aceitar uma regularização ou fazer um pagamento parcial pode ser invocado como reconhecimento; porém, o reconhecimento tácito só releva quando resulte de factos que o exprimam inequivocamente, nos termos do artigo 325.º, n.º 2. Não presuma que qualquer contacto reinicia o prazo: confirme primeiro o documento, a data e o contexto.

A prescrição não é automática: tem de ser invocada

O tribunal não pode conhecer a prescrição por iniciativa própria. O artigo 303.º do Código Civil exige que seja invocada por quem dela beneficia; completado o prazo, o artigo 304.º permite recusar o cumprimento ou opor-se ao exercício do direito prescrito.

A invocação pode ser extrajudicial, dirigida ao credor, ou judicial. Se já existir ação ou execução, deve ser apresentada no próprio processo, pelo meio adequado e dentro do prazo de defesa; uma carta enviada fora do processo não substitui essa atuação. O pagamento espontâneo de uma obrigação prescrita não pode, em regra, ser pedido de volta, como resulta do artigo 304.º, n.º 2.

Como invocar a prescrição de uma dívida

Para invocar a prescrição, confirme primeiro o prazo, a data inicial e os atos que possam ter suspendido ou interrompido a contagem. Depois comunique-a por escrito ao credor; se houver processo judicial, invoque-a nesse processo e não apenas por carta.

  1. Confirme a data de vencimento exata de cada obrigação e o prazo de prescrição aplicável a esse tipo de dívida, incluindo eventuais causas de interrupção que possam ter ocorrido entretanto (citação, reconhecimento, pagamento parcial).
  2. Não pague nem assine um acordo antes dessa confirmação — um reconhecimento inequívoco do direito pode interromper o prazo.
  3. Invoque a prescrição por escrito, através de carta registada com aviso de receção dirigida ao credor, identificando a dívida, a data de vencimento e o fundamento legal da prescrição invocada.
  4. Guarde cópia e comprovativo de envio de toda a correspondência, incluindo a resposta do credor, caso exista.
  5. Se já existir ação judicial ou execução em curso, a prescrição deve ser invocada no próprio processo, dentro do prazo aplicável, habitualmente através de oposição — nestes casos, o acompanhamento por advogado é especialmente recomendável, dados os prazos processuais rígidos.

Modelo de carta para invocar a prescrição

Use este modelo apenas depois de confirmar a natureza da dívida, a data de vencimento, o prazo aplicável e a inexistência de causas de suspensão ou interrupção. A carta não substitui a defesa num processo judicial.

Assunto: Invocação da prescrição — [referência do processo ou contrato]

Exmos. Senhores,

Relativamente à cobrança da alegada dívida com a referência [indicar], no valor de [indicar], vencida em [data], venho invocar extrajudicialmente a prescrição, nos termos do artigo 303.º do Código Civil e da norma que fixa o prazo aplicável.

Solicito a confirmação escrita da cessação da cobrança e a atualização dos vossos registos. A presente comunicação não constitui reconhecimento da dívida nem renúncia a qualquer meio de defesa.

Com os melhores cumprimentos,
[nome completo]
[NIF]
[morada]
[data e assinatura]

Envie a comunicação por meio que permita provar a entrega e guarde uma cópia. Se recebeu uma citação, notificação de agente de execução ou informação de penhora, não aguarde pela resposta do credor: pode já estar a correr um prazo judicial de defesa.

Quando a prescrição não salva: os limites reais deste instituto

A prescrição não é uma solução para qualquer dívida em atraso, e é importante gerir expectativas com realismo. Há situações em que este instituto simplesmente não se aplica, ou já não pode ser invocado com eficácia:

  • Dívida recente. Se o vencimento ocorreu há poucos meses ou anos, dentro do prazo legal aplicável, a prescrição não protege — falta simplesmente decorrer o tempo previsto na lei.
  • Existência de sentença ou outro título executivo. O artigo 311.º do Código Civil pode sujeitar a vinte anos um direito reconhecido por sentença transitada em julgado ou por outro título executivo, com a exceção prevista para prestações ainda não vencidas.
  • Processo judicial já em curso. A citação ou notificação judicial pode ter interrompido a prescrição, mas é necessário apurar a data, a validade do ato e quando terminou ou terminará o processo. A prescrição pode continuar a ser relevante consoante essa cronologia e deve ser invocada pelo meio processual adequado.

Nestes cenários, insistir apenas na via da prescrição pode fazer perder tempo precioso, enquanto uma execução avança ou uma execução fiscal progride para a fase de penhora de bens. Quando as dívidas já não são passíveis de extinção pela prescrição, e o rendimento disponível já não chega para as pagar, a via realista de resolução passa a ser o processo de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, que permite libertar-se de forma definitiva das dívidas remanescentes.

Perguntas frequentes

Quais são as dívidas que prescrevem mais depressa?

As dívidas de serviços públicos essenciais — água, eletricidade, gás e telecomunicações — prescrevem no prazo mais curto previsto na lei portuguesa: 6 meses após a prestação do serviço, nos termos do art. 10.º da Lei n.º 23/96. É um prazo frequentemente desconhecido dos próprios consumidores.

Se já paguei uma dívida prescrita, posso pedir o dinheiro de volta?

Em regra, não. O artigo 304.º, n.º 2, impede a restituição do que foi prestado espontaneamente para cumprir uma obrigação prescrita, mesmo quando o pagamento ocorreu sem conhecimento da prescrição. Confirme o prazo e os atos interruptivos antes de pagar.

Uma citação judicial interrompe sempre o prazo de prescrição?

Em regra, a citação ou notificação judicial de um ato que exprima a intenção de exercer o direito interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323.º. O tempo anterior fica inutilizado, mas, quando a interrupção resulta de citação, o novo prazo normalmente só começa depois do trânsito em julgado da decisão que termina o processo, conforme os artigos 326.º e 327.º. A data e a validade do ato devem ser confirmadas no processo.

A prescrição de dívidas ao Estado funciona da mesma forma?

Os prazos são diferentes e a lógica de interrupção também tem especificidades próprias: 8 anos para dívidas fiscais (art. 48.º da LGT) e 5 anos para dívidas à Segurança Social (art. 187.º do Código Contributivo). Para o tratamento destas dívidas no contexto empresarial ou de responsabilidade de gerência, consulte o nosso artigo dívidas às Finanças e Segurança Social.

Se tem dúvidas sobre se uma dívida concreta já prescreveu, ou se está a ser cobrado por uma dívida antiga com uma execução ou penhora associada, a nossa equipa pode analisar a documentação e indicar o caminho mais adequado. Fale connosco pelo telefone ou WhatsApp +351 914 378 293, com atendimento no Porto, em Lisboa, em Vila Nova de Gaia e em Santo Tirso.

António Pina Moreira, advogado

Sobre o autor — António Pina Moreira

Advogado · Fundador da António Pina Moreira — Advogados

Advogado com prática centrada em insolvência pessoal e de empresas, exoneração do passivo restante e penhoras. Fundador da António Pina Moreira — Advogados (2018), com escritórios no Porto, Lisboa, Vila Nova de Gaia e Santo Tirso. Marque uma consulta.

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