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Plano de Pagamentos na Insolvência Pessoal

O plano de pagamentos é o caminho da insolvência pessoal que permite a uma pessoa singular reestruturar as suas dívidas sem liquidar o seu património. Em vez de vender a casa, o carro ou as poupanças, o devedor propõe aos credores um acordo de pagamento faseado. Se aprovado, a sentença de insolvência não produz os seus efeitos normais: não há liquidação de bens, não há publicidade do processo, não há registo da insolvência. Previsto nos artigos 251.º a 263.º do CIRE.

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O Que É o Plano de Pagamentos?

O plano de pagamentos é um mecanismo de reestruturação do passivo pessoal, previsto exclusivamente para pessoas singulares que não exploram uma empresa. É apresentado no âmbito do processo de insolvência pessoal como alternativa à exoneração do passivo restante.

Ao contrário da exoneração — em que os bens são vendidos e as dívidas são perdoadas ao fim de 3 anos — no plano de pagamentos o devedor conserva o seu património e propõe uma forma alternativa de pagar as dívidas, nos termos negociados com os credores e homologados pelo juiz.

O plano de pagamentos é distinto do plano de insolvência. O plano de insolvência aplica-se a empresas; o plano de pagamentos aplica-se a pessoas singulares sem actividade empresarial. São dois instrumentos diferentes previstos em artigos diferentes do CIRE.

A Grande Vantagem: Insolvência Sem os Efeitos da Insolvência

Esta é a característica mais importante do plano de pagamentos — e a menos conhecida. Com a sua aprovação e homologação, a sentença de insolvência não produz os seus efeitos normais. Em termos práticos:

Com exoneração do passivo restanteCom plano de pagamentos aprovado
Bens apreendidos e vendidos Sentença publicada no Citius Registo da insolvência no Citius (público) Administrador de insolvência nomeado Incidente de qualificação pode ser aberto Rendimento cedido ao fiduciário 3 anosBens NÃO são apreendidos nem vendidos Sentença NÃO é publicada no Citius NÃO há registo público da insolvência NÃO é nomeado administrador de insolvência NÃO há incidente de qualificação Devedor paga conforme plano acordado

A ausência de publicidade é uma das maiores vantagens práticas do plano de pagamentos. O empregador, o senhorio ou o banco não saberão que existiu processo de insolvência — a não ser que façam uma pesquisa activa.

A Quem Se Aplica o Plano de Pagamentos?

O plano de pagamentos destina-se às pessoas singulares que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

RequisitoExplicação
Pessoa singularTrabalhador, reformado, desempregado ou trabalhador independente. Não se aplica a empresas.
Sem exploração de empresaNão explora uma empresa nos 3 anos anteriores (ou explora mas cumpre os limites do regime simplificado).
Situação de insolvênciaDeclarada insolvente pelo tribunal — impossibilidade de cumprir obrigações vencidas.
Passivo não superior a €300.000A totalidade das dívidas não pode exceder €300.000 para aceder ao regime simplificado de insolvência pessoal.
Boa-féNão ter agido de má-fé na criação das dívidas nem na apresentação do plano.

Quem Pode Apresentar o Plano de Pagamentos?

Ao contrário do plano de insolvência (empresas), onde credores e o administrador também podem propor, o plano de pagamentos só pode ser proposto pelo próprio devedor. Os credores e o administrador de insolvência não têm legitimidade para apresentar proposta de plano de pagamentos.

Pode ser apresentado em dois momentos:

  • Com a petição inicial de insolvência — o devedor apresenta o pedido de insolvência e o plano de pagamentos em simultâneo.
  • Após a citação — se a insolvência foi requerida por um credor, o devedor é avisado na citação de que pode apresentar um plano de pagamentos. Deve fazê-lo antes da assembleia de credores.

A Regra Crítica: Reservar o Direito à Exoneração

REGRA QUE NÃO PODE IGNORAR Se apresentar um plano de pagamentos, deve declarar simultaneamente que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante na hipótese de o plano não ser aprovado. Se não fizer essa declaração e o plano for rejeitado, perde definitivamente o direito à exoneração — e as dívidas continuarão a ser exigíveis sem qualquer perdão.

Fundamento legal: artigo 252.º, n.º 3 do CIRE. Este requisito formal é frequentemente esquecido — é essencial que o advogado o inclua no requerimento de apresentação do plano.

O Que Pode Conter o Plano de Pagamentos

O plano de pagamentos deve conter uma proposta de reestruturação do passivo do devedor, tendo em conta a sua situação financeira e patrimonial, mas que acautele os interesses dos credores. As medidas que o plano pode incluir:

MedidaComo funcionaExemplo
Alargamento de prazos (moratória)As dívidas são pagas em mais tempo, em prestações mensais reduzidas.Dívida de €30.000 paga em 120 meses a €250/mês.
Redução de jurosA taxa de juro de mora ou remuneratória é reduzida ou eliminada.Juro de mora de 8% reduzido para 0% durante o plano.
Perdão parcial de capital (haircut)Os credores aceitam receber menos do que o valor total da dívida.Credor aceita receber €20.000 de €35.000 em dívida.
Constituição de garantiasO devedor oferece garantias adicionais (hipoteca, penhor) para maior segurança dos credores.Devedor hipoteca um bem em favor do credor principal.
Combinação de medidasO plano pode combinar alargamento de prazos, redução de juros e perdão parcial de capital para as diferentes classes de credores.Banco recebe capital integral com moratória; credor comercial recebe 70% com haircut.

Documentos que o Plano Deve Conter

Nos termos do artigo 252.º do CIRE, o plano de pagamentos deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  • Declaração de que o devedor reúne os requisitos para apresentar o plano.
  • Relação de todos os credores com nome, morada, montante em dívida, natureza e eventuais garantias dos créditos.
  • Relação de todos os bens — activos disponíveis e respectivo valor.
  • Descrição da situação financeira actual (rendimentos, despesas mensais, agregado familiar).
  • Proposta concreta de reestruturação: montantes, prazos e condições por credor ou classe de credores.
  • Declaração de honra de que todas as informações prestadas correspondem à verdade.
  • Declaração de reserva de exoneração — que pretende a exoneração do passivo restante se o plano não for aprovado (obrigatória).

Como Se Aprova o Plano de Pagamentos: A Regra do Veto

O regime de aprovação do plano de pagamentos é mais exigente do que o plano de insolvência empresarial. A regra base é a unanimidade negativa — o plano considera-se aprovado se nenhum credor o recusar expressamente. Qualquer credor pode, sozinho, bloquear o plano.

CenárioResultado
Nenhum credor recusa expressamentePlano aprovado. Mesmo que os credores não votem activamente a favor, a ausência de recusa é suficiente.
Credores com ≥2/3 dos créditos aprovamPlano pode ser aprovado judicialmente (suprir). O tribunal pode suprimir a aprovação dos credores restantes que não representem mais de 1/3. Ver abaixo.
Um credor (mesmo com crédito pequeno) recusaPlano rejeitado — a não ser que se aplique o mecanismo de suprimento judicial.

O mecanismo de suprimento judicial (art. 253.º CIRE)

Se o plano for aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços (2/3) do valor total dos créditos, o devedor pode requerer ao tribunal que suprir (substituir) a aprovação dos credores restantes. O juiz pode então homologar o plano mesmo que alguns credores (os que representam menos de 1/3) se tenham recusado.

O suprimento não é automático — o juiz aprecia se o plano é razoável e respeita os direitos dos credores dissidentes. Contudo, é um mecanismo que salva planos bloqueados por credores menores.

Efeitos da Aprovação e Homologação do Plano

Com a aprovação pelo juiz, o plano tem força vinculativa para todos os credores, incluindo os que votaram contra. O devedor passa a cumprir o plano durante o prazo acordado (tipicamente entre 3 e 10 anos).

Os efeitos da homologação do plano sobre o processo de insolvência:

  • O processo de insolvência é encerrado — cessa todos os seus efeitos imediatos.
  • Não há liquidação dos bens — o devedor mantém o seu património.
  • Não há publicidade — a sentença de declaração de insolvência não é publicada no Citius nem no Diário da República.
  • Não há registo — a insolvência não fica registada no portal Citius como processo público.
  • Não há administrador de insolvência — o devedor mantém o controlo das suas finanças.
  • Não há incidente de qualificação — não é investigado se a insolvência foi culposa ou dolosa.

Plano de Pagamentos vs. Exoneração do Passivo Restante: Quando Escolher Cada Um

Estas são as duas opções disponíveis na insolvência pessoal. São mutuamente exclusivas — tem de escolher uma ao iniciar o processo. Não é possível mudar de opção após a declaração de insolvência.

CritérioPlano de pagamentosExoneração do passivo restante
BensPreservados — não há liquidação.Vendidos — bens penhoráveis entram na massa insolvente.
PublicidadeSem publicidade — processo não publicado.Publicado no Citius e no Diário da República.
Perdão de dívidasConforme o que for negociado no plano — parcial ou nenhum.Perdão total das dívidas remanescentes ao fim de 3 anos.
Precisa de aprovação dos credores?Sim — e qualquer credor pode vetar.Não — depende do juiz, não dos credores.
Duração típica3 a 10 anos (conforme plano acordado).~4 anos (1 de processo + 3 de cessão).
Administrador de insolvênciaNão há.Sim — nomeado pelo tribunal.
Adequado quandoTem bens a preservar (casa, carro), rendimento estável para pagar e credores receptivos a negociar.Sem bens relevantes, rendimento baixo, dívidas muito superiores ao activo — e/ou credores inflexíveis.

O Que Acontece se o Plano Não For Aprovado ou For Incumprido

Se o plano for rejeitado pelos credores

O processo de insolvência prossegue pela via normal: exoneração do passivo restante (se o devedor tiver feito a declaração de reserva exigida pelo art. 252.º, n.º 3 CIRE) ou liquidação standard. É exactamente por isso que a declaração de reserva é obrigatória — é a apólice de seguro se o plano falhar.

Se o plano for incumprido após aprovação

Se o devedor não cumprir as obrigações do plano homologado, qualquer credor pode requerer a resolução do plano. A resolução tem como efeito a reabertura do processo de insolvência — e desta vez com liquidação de bens. O devedor perde então o benefício da não publicidade e da preservação do seu património.

Exemplo Prático: Quando Faz Sentido o Plano de Pagamentos

Maria tem 45 anos, trabalha numa empresa há 12 anos (salário de €1.600/mês), tem uma casa com hipoteca (valor da casa €120.000, dívida hipotecária €95.000) e dívidas adicionais em cartões e crédito pessoal no total de €25.000. Situação total de passivo: €120.000.

CritérioOpção A: ExoneraçãoOpção B: Plano de pagamentos
CasaEntra na massa — provavelmente vendida.Preservada — Maria continua a pagar a hipoteca conforme o plano.
Dívidas em cartões (€25.000)Perdoadas ao fim de 3 anos de cessão.Pagas conforme plano — ex: 50% com haircut em 5 anos = €208/mês.
PublicidadeProcesso publicado no Citius — empregador pode saber.Sem publicidade.
Duração total~4 anos5 anos (conforme plano)
ConclusãoAdequado se Maria aceitar perder a casa e quiser o perdão total das dívidas.Adequado para Maria — quer preservar a casa e tem rendimento estável para pagar.

Perguntas Frequentes

Posso propor um plano de pagamentos se a insolvência foi requerida por um credor?

Sim. Quando a insolvência é requerida por um credor e não pelo devedor, este é avisado na citação de que tem a possibilidade de apresentar um plano de pagamentos. O devedor tem então um prazo para apresentar a proposta antes da assembleia de credores.

O banco hipotecário pode bloquear o plano?

Sim. Qualquer credor pode bloquear o plano ao recusar-o expressamente. O banco com hipoteca é frequentemente o credor com maior poder de negociação. É essencial negociar previamente com o banco antes de apresentar o plano — de preferência com o acordo do banco já por escrito.

As dívidas às Finanças e à Segurança Social podem ser incluídas no plano?

Podem ser incluídas no plano com alargamento de prazos (moratórias). Contudo, a AT e a SS não aceitam perdão de capital. O plano tem de prever o pagamento integral destas dívidas (ainda que em prestações). Caso contrário, estas entidades recusarão o plano.

O plano de pagamentos afecta o meu contrato de trabalho?

Não. O processo de insolvência, incluindo o plano de pagamentos, não tem qualquer efeito automático sobre o contrato de trabalho. Além disso, como o plano de pagamentos não é publicado, o empregador não tem qualquer forma de saber que existe um processo em curso — salvo se o próprio devedor o informar.

Posso pedir o plano de pagamentos e depois mudar para a exoneração?

Não. São caminhos mutuamente exclusivos. Uma vez que o plano seja aprovado, não é possível mudar para a exoneração. É exactamente por isso que a lei exige que declare a reserva de exoneração ao apresentar o plano — para que, se o plano for rejeitado, ainda possa seguir o caminho da exoneração.

Quer Preservar os Seus Bens e Reestruturar as Dívidas?

O plano de pagamentos é a solução certa para quem tem bens a preservar, rendimento estável e credores com quem é possível negociar. Mas exige preparação antecipada: a negociação com os credores principais antes de apresentar o plano é fundamental para o sucesso.

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