O plano de pagamentos permite a certos devedores singulares propor aos credores uma solução de pagamento ajustada aos rendimentos e ao património, dentro do processo de insolvência. Pode incluir prestações, moratórias, perdões e garantias, mas exige informação completa, aprovação dos credores ou suprimento judicial nos casos legais e homologação pelo tribunal.

Quem pode apresentar um plano de pagamentos?
O regime aplica-se à pessoa singular que não explorou empresa nos três anos anteriores ou que, no início do processo, não tenha dívidas laborais, não tenha mais de 20 credores e não ultrapasse 300.000 euros de passivo. Num processo de ambos os cônjuges, os requisitos são verificados relativamente a cada um.
Quando deve ser apresentado?
Se o devedor inicia o processo, o plano acompanha a petição de insolvência. Se a insolvência foi pedida por terceiro, a citação deve indicar a possibilidade de apresentar o plano em alternativa à contestação dentro do prazo respetivo. Uma apresentação tardia pode não ser admitida.
O que pode constar do plano?
O artigo 252.º do CIRE permite moratórias, perdões, constituição ou extinção de garantias, pagamentos calendarizados ou numa prestação e medidas que melhorem a situação patrimonial. A proposta deve mostrar quanto recebe cada credor, quando recebe e como o devedor financiará os pagamentos.
Uma prestação irrealista não protege o devedor: deve existir margem para habitação, alimentação, saúde, impostos e despesas previsíveis.
Que documentos acompanham a proposta?
São exigidos declaração de elegibilidade, relação dos bens e rendimentos, resumo do ativo, lista alfabética dos credores com valores, natureza e garantias e declaração de veracidade e completude. Omissões não corrigidas no prazo fixado podem valer como desistência.
A lista deve incluir créditos contestados, fiadores, ações pendentes, impostos e responsabilidades potenciais conhecidas. Os rendimentos precisam de ser sustentados por recibos e declarações, e as despesas por valores realistas. Uma projeção mensal permite demonstrar que as prestações são exequíveis durante todo o calendário proposto.
Devem ainda ser previstos aumentos de taxa, despesas anuais e uma margem para imprevistos razoáveis.
Como respondem os credores?
Os credores notificados dispõem de 10 dias para se pronunciar; o silêncio vale como adesão nas condições do artigo 256.º. Devem também corrigir dados dos seus créditos. Divergências podem conduzir à alteração da relação e do plano, e créditos não reconhecidos pelo devedor podem ficar fora nos limites legais.
É necessária unanimidade?
O plano é aprovado se nenhum credor o recusar ou se as recusas forem judicialmente supridas. Quando credores representando mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados o aceitam, o tribunal pode suprir os restantes se não ficarem economicamente pior, não houver discriminação injustificada nem dúvidas legítimas sobre a relação de créditos.
Esta regra de dois terços pertence ao suprimento no plano de pagamentos e não deve ser confundida com a votação atual do plano de insolvência.
Que efeito tem a homologação?
O juiz homologa o plano e, após trânsito, declara a insolvência nos termos simplificados e encerra o processo. Essas decisões não são objeto da publicidade e registo previstos para a insolvência comum. Os créditos abrangidos ficam sujeitos ao plano homologado.
O que acontece se o plano não for aprovado?
O processo retoma os termos gerais e é proferida a sentença de insolvência. Para preservar a possibilidade de exoneração do passivo restante, o devedor deve declarar, ao apresentar o plano, que a pretende caso este falhe; a omissão impede esse benefício nos termos do artigo 254.º.
E se o devedor incumprir?
Salvo previsão diferente, a moratória ou o perdão podem ficar sem efeito nas condições remetidas pelo artigo 260.º. O credor deve confirmar a interpelação, o prazo e o montante. Uma dificuldade temporária deve ser comunicada antes do incumprimento, mas alterar o plano exige fundamento e acordo ou decisão aplicável.
Que números convencem os credores?
O plano deve partir do rendimento líquido estável do agregado e das despesas essenciais comprovadas. A prestação proposta deve ser sustentável depois de habitação, alimentação, saúde, educação, transportes, impostos e outros encargos inevitáveis. Uma proposta mais alta, mas impossível de cumprir, é menos credível do que um calendário prudente suportado por documentos.
Apresente também o valor dos bens, garantias, dívidas por credor e cenário sem plano. Os credores precisam de perceber quanto receberiam na liquidação e quanto receberão, em valor e prazo, se aceitarem. Rendimentos extraordinários, venda voluntária de um ativo ou apoio familiar só devem integrar a proposta quando forem concretos e documentados.
Como estruturar uma proposta executável?
- identificar cada credor, capital, juros e garantias;
- definir prestações, datas, IBAN e ordem de imputação;
- explicar moratórias, reduções ou perdões pedidos;
- prever o tratamento de juros e despesas futuras;
- indicar como será feita a prova dos pagamentos;
- regular atrasos pontuais e incumprimento definitivo;
- evitar depender de receitas meramente possíveis.
O que deve ser confirmado antes da homologação?
Verifique se todos os credores foram corretamente identificados e notificados, se a proposta respeita as limitações legais e se o devedor compreende os efeitos da declaração de insolvência segundo este regime especial. O suprimento judicial da aprovação de credores discordantes não é automático: depende dos pressupostos do CIRE e da comparação do seu tratamento.
Plano de pagamentos ou exoneração: como escolher?
O plano procura preservar património e cumprir uma solução negociada, mas exige capacidade de pagar e aceitação suficiente dos credores. A exoneração admite a liquidação dos bens penhoráveis e sujeita o devedor ao período de cessão, podendo extinguir determinados créditos remanescentes no final. A decisão deve comparar prestação total, risco sobre a casa, dívidas excluídas da exoneração, estabilidade do rendimento e probabilidade real de aprovação.
Que documentos aumentam a probabilidade de aprovação?
Junte comprovativos de rendimento dos últimos meses, declaração fiscal, mapa de responsabilidades, lista de processos, contratos de crédito, saldos atualizados, orçamento familiar e certidões de bens. Se o rendimento varia, use média prudente e explique sazonalidade. Se um terceiro oferece apoio, identifique montante, duração e prova de disponibilidade.
Como testar o plano antes de o apresentar?
Simule uma redução temporária do rendimento e uma despesa inesperada. Verifique se a prestação continua possível sem criar novas dívidas. Calcule o total pago, não apenas a mensalidade. Confirme também se dívidas fiscais, de alimentos ou outras com regime especial foram tratadas de modo compatível com a lei.
O que acontece durante o cumprimento?
Use referência própria para cada pagamento e guarde extratos. Peça confirmação anual do saldo e corrija divergências cedo. Se ocorrer doença, desemprego ou quebra séria de rendimento, comunique antes do incumprimento e verifique se o plano permite alteração; não presuma que a dificuldade suspende prestações.
Revise anualmente orçamento, saldos e garantias. Se o credor transmitir o crédito, confirme o novo destinatário por comunicação válida e mantenha o histórico completo dos pagamentos anteriores, sem interromper prestações por mera dúvida informal.
Perguntas frequentes
O plano evita sempre a venda da casa?
Não. Depende do conteúdo aprovado, das garantias e da aceitação ou suprimento relativamente ao credor hipotecário.
Posso excluir um credor da lista?
Não deve omitir créditos. A completude é essencial e certas omissões podem deixar a dívida fora do plano.
O plano é o mesmo que exoneração?
Não. O plano paga segundo uma proposta homologada; a exoneração segue outro regime e decisão final própria.
Se tem uma notificação, um prazo em curso ou precisa de comparar opções no seu caso, reúna os documentos essenciais e peça uma análise jurídica antes de assumir um compromisso.
Fonte legal oficial
O regime consta dos artigos 249.º a 263.º do CIRE consolidado.