Saltar para o conteúdo principal

Reclamação de Créditos na Insolvência

A reclamação de créditos é o pedido pelo qual o credor exige que o seu crédito seja reconhecido e pago no processo de insolvência. Deve ser apresentada no prazo fixado na sentença, que não pode exceder 30 dias, com a origem, o valor, o vencimento, a natureza, as garantias e os documentos disponíveis.

Quem tem de reclamar o crédito?

Todos os credores que pretendam obter pagamento no processo devem reclamar, qualquer que seja a natureza do crédito. Mesmo quem já tem sentença transitada em julgado não fica dispensado. Bancos, fornecedores, trabalhadores, senhorios, particulares e entidades públicas seguem esta regra, sem prejuízo de regimes especiais.

O facto de o crédito constar da contabilidade do devedor não substitui uma reclamação completa e atempada. O administrador pode reconhecer créditos conhecidos, mas o credor não deve depender dessa iniciativa.

Qual é o prazo da reclamação de créditos?

A sentença de declaração de insolvência fixa um prazo até 30 dias. A data inicial e o termo devem ser confirmados na própria sentença e na publicidade do processo. Não use como referência a data em que soube informalmente da insolvência.

O processo e os anúncios podem ser consultados no serviço oficial de publicidade do PER e das insolvências.

O que deve constar do requerimento?

Segundo o artigo 128.º do CIRE, o requerimento deve indicar:

  • proveniência, data de vencimento, capital e juros;
  • condições suspensivas ou resolutivas;
  • natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida;
  • bens abrangidos por garantia real e dados de registo;
  • garantias pessoais e identificação dos garantes;
  • taxa de juros de mora;
  • IBAN ou equivalente.

Devem ser juntos contratos, faturas, extratos, sentenças, títulos, comunicações de vencimento, certidões de registo e cálculos. Uma folha com o total, sem explicar capital, juros e datas, pode gerar divergências.

A quem é enviada a reclamação?

A reclamação é dirigida ao administrador da insolvência e apresentada por transmissão eletrónica nos termos legais. O credor não representado pode entregá-la no domicílio profissional do administrador ou enviá-la por correio eletrónico ou postal registado. Deve guardar comprovativo de receção.

Como escolher a natureza do crédito?

A classificação influencia a ordem de pagamento:

  • garantido: beneficia de garantia real ou privilégio especial sobre um bem, até ao valor desse bem;
  • privilegiado: beneficia de privilégio geral reconhecido por lei;
  • comum: não tem garantia ou subordinação especial;
  • subordinado: enquadra-se nas situações do artigo 48.º do CIRE e é pago depois dos comuns.

Indicar “garantido” não basta. É preciso identificar a hipoteca, o penhor, o direito de retenção ou o privilégio e o bem sobre o qual incide. A decisão pertence ao tribunal na graduação de créditos.

O que acontece depois da reclamação?

Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo, o administrador apresenta listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, incluindo uma proposta de graduação. Deve indicar os motivos do não reconhecimento e avisar os credores nas situações previstas no artigo 129.º.

Qualquer interessado pode impugnar a lista nos 10 dias seguintes ao termo daquele prazo, ou segundo a contagem especial aplicável ao aviso por carta registada. A impugnação pode discutir inclusão, exclusão, montante ou qualificação do crédito.

O que fazer se perdeu o prazo?

O artigo 146.º permite, em certas condições, uma ação de verificação ulterior contra a massa, os credores e o devedor. Para créditos, deve ser proposta nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência ou nos três meses seguintes à constituição do crédito, se este prazo terminar depois.

Há limitações, incluindo para credores avisados nos termos do artigo 129.º, salvo créditos posteriores. A ação tem custos e pode não permitir participar em rateios já realizados, por isso não é equivalente a reclamar dentro do prazo.

Erros que comprometem a reclamação

  • confundir o prazo da reclamação com o prazo de impugnação;
  • não separar capital, juros e despesas;
  • invocar uma garantia sem registo ou documento;
  • omitir fiadores ou avalistas;
  • enviar para o tribunal quando devia ser dirigida ao administrador;
  • não guardar prova da entrega.

Perguntas frequentes

A reclamação garante o pagamento?

Não. Garante a apreciação do crédito. O pagamento depende dos bens existentes, das dívidas da massa e da graduação.

Um trabalhador também tem de reclamar?

Sim. Deve discriminar salários, subsídios, compensação e outros valores e identificar os privilégios laborais aplicáveis.

Posso corrigir o valor depois do prazo?

Depende da natureza do erro, do estado das listas e das regras processuais. Deve atuar logo que detete a divergência e não esperar pela sentença de graduação.

Fonte legal oficial

Consulte os artigos 36.º, 128.º a 140.º e 146.º do CIRE consolidado.

Scroll to Top