O Fundo de Garantia Salarial pode pagar créditos laborais quando o empregador não os consegue satisfazer por estar em insolvência, PER ou num procedimento extrajudicial de recuperação reconhecido pela lei. O trabalhador tem de apresentar o pedido à Segurança Social dentro do prazo aplicável e provar os valores; o Fundo não paga automaticamente nem cobre toda a dívida sem limites.

O que é o Fundo de Garantia Salarial?
O Fundo de Garantia Salarial, ou FGS, é um mecanismo público que assegura parte dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação quando o empregador se encontra numa das situações legais de dificuldade. É gerido no sistema da Segurança Social e não substitui o processo de insolvência nem transforma todos os créditos reclamados em valores garantidos.
O pedido é individual. Cada trabalhador deve identificar o empregador, os créditos, os períodos e o processo que permite acionar o Fundo. Uma sentença de insolvência ajuda a demonstrar o pressuposto, mas não dispensa o formulário, a prova e a decisão da Segurança Social.
Quem pode pedir ao Fundo de Garantia Salarial?
Pode pedir o trabalhador por conta de outrem cujo empregador não pague créditos laborais e esteja abrangido por processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação nas condições do Decreto-Lei n.º 59/2015. Também podem existir situações transfronteiriças quando a atividade é exercida habitualmente em Portugal e o processo corre noutro Estado-Membro, nos termos legais.
Gerentes, administradores, prestadores de serviços e trabalhadores independentes não ficam abrangidos apenas por emitirem recibos ou trabalharem para a empresa. É necessário confirmar uma relação laboral e a natureza do crédito. Quando existe discussão sobre falso trabalho independente, o reconhecimento do vínculo pode exigir decisão própria.
Que salários e indemnizações são pagos?
O FGS pode abranger remunerações, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação quando tenha natureza retributiva, indemnização ou compensação pela cessação do contrato e outros créditos laborais reconhecidos. O pagamento depende da origem, vencimento e prova de cada parcela.
Não basta indicar um total. Uma declaração útil separa salário base, subsídios, férias, formação, horas suplementares e compensação, com datas de vencimento. Valores sem natureza laboral, despesas sem comprovativo e créditos fora do período de referência podem ser excluídos.
Qual é o período de créditos coberto?
Em regra, o Fundo assegura créditos que se venceram nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, à apresentação do requerimento do PER ou ao requerimento do procedimento extrajudicial abrangido. Se não existirem créditos nesse período, ou se o montante protegido for inferior ao limite global, podem ser considerados créditos vencidos depois da data de referência, dentro dos limites legais.
A data relevante não é necessariamente o último dia de trabalho nem a sentença. Para cada crédito deve ser identificado quando se venceu e qual foi a data de entrada do processo. Um erro de um mês pode deslocar uma prestação para fora da janela protegida.
Qual é o limite do Fundo de Garantia Salarial em 2026?
O pagamento está limitado a seis retribuições mensais e, por cada mês, a três vezes a retribuição mínima mensal garantida aplicável. Com a RMMG de 2026 fixada em 920 euros, o teto mensal de referência é 2.760 euros e o limite máximo teórico dos seis meses é 16.560 euros.
Estes valores não significam que todos os pedidos recebam o máximo. O Fundo paga apenas créditos elegíveis e comprovados, pode efetuar as deduções legais e usa a RMMG aplicável no momento relevante para o crédito. Se parte da dívida foi paga pelo empregador ou pela massa insolvente, o valor não pode ser recebido novamente.
| Limite | Regra | Referência com RMMG de 2026 |
|---|---|---|
| Por mês | Até 3 × RMMG | Até 2.760 € |
| Número de meses | Até seis retribuições mensais | Máximo de seis meses elegíveis |
| Limite global teórico | 6 × 3 × RMMG | Até 16.560 €, antes de deduções e sujeito ao crédito reconhecido |
Qual é o prazo para pedir o FGS?
O requerimento deve ser apresentado até um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O regime prevê suspensão deste prazo com a propositura da ação de insolvência, a apresentação do PER ou o início do procedimento extrajudicial legalmente relevante, até 30 dias depois do trânsito em julgado da decisão ou da decisão final do procedimento.
O cálculo pode tornar-se complexo quando o contrato cessou antes do processo, houve impugnação do despedimento ou existem várias decisões. Não espere pela liquidação da empresa. Registe a data da cessação, a entrada do processo e o trânsito da decisão e apresente o pedido logo que disponha dos elementos necessários.
Como pedir o Fundo de Garantia Salarial?
- Confirme o tipo e o número do processo de insolvência, PER ou procedimento extrajudicial.
- Preencha o requerimento do FGS disponibilizado pela Segurança Social.
- Discrimine os créditos por natureza, mês, data de vencimento e valor.
- Junte a declaração ou certidão que reconheça os créditos e os restantes documentos pedidos.
- Apresente o requerimento nos serviços da Segurança Social e guarde o comprovativo.
- Responda rapidamente se forem solicitados elementos adicionais.
O pedido não deve ser confundido com a reclamação de créditos na insolvência. O trabalhador pode ter de praticar ambos os atos: reclamar para ser reconhecido no processo e requerer ao FGS o pagamento da parte legalmente garantida.
Que documentos são necessários?
- documento de identificação e número de identificação da Segurança Social;
- identificação do empregador e do estabelecimento onde trabalhava;
- contrato, recibos de vencimento e prova da cessação;
- carta de despedimento, acordo, denúncia ou decisão que fixou a cessação;
- declaração do administrador de insolvência ou certidão judicial dos créditos;
- número e tribunal do processo, ou identificação do PER/procedimento;
- IBAN e comprovativo da titularidade da conta;
- mapa de cálculo que separe cada remuneração, subsídio e indemnização.
A lista concreta pode variar. Se a declaração do administrador estiver incompleta, peça correção em vez de apresentar apenas uma estimativa. Guarde todos os recibos porque o Fundo pode comparar o pedido com dados contributivos e fiscais.
Quanto tempo demora a decisão?
O Decreto-Lei n.º 59/2015 prevê decisão no prazo de 30 dias após o requerimento estar devidamente instruído. O prazo pressupõe que não faltem elementos. Se a Segurança Social pedir documentos ou esclarecimentos, a análise prática pode demorar mais.
Consulte o estado do pedido pelos canais indicados pela Segurança Social e responda por escrito. Se houver indeferimento total ou parcial, a notificação deve indicar fundamentos e meios de reação; confirme o prazo em vez de assumir que uma reclamação informal o interrompe.
É preciso reclamar créditos na insolvência?
Em regra, é prudente reclamar os créditos dentro do prazo fixado na sentença. O reconhecimento na insolvência organiza a dívida e permite participar na distribuição do património. O pedido ao FGS tem finalidade diferente e limita-se à proteção legal.
Se o trabalhador receber do Fundo, este fica sub-rogado nos direitos correspondentes e pode reclamar ou receber no processo até ao valor pago. O trabalhador mantém a posição quanto à parte não coberta. Veja os direitos dos trabalhadores na insolvência e o guia sobre reclamação de créditos.
O que acontece se a empresa ainda não foi declarada insolvente?
Um simples atraso salarial não ativa automaticamente o Fundo. É necessário um dos processos ou procedimentos previstos na lei. O trabalhador deve avaliar cobrança, resolução do contrato, ação laboral e eventual pedido de insolvência, sem deixar caducar o prazo do FGS.
Também não deve confundir encerramento informal, dissolução ou falta de atividade com uma sentença de insolvência. Confirme a certidão comercial, o tribunal e a existência de processo antes de depender desta proteção.
Erros que levam a atrasos ou indeferimento
- apresentar o pedido depois do prazo sem demonstrar a suspensão legal;
- usar a data da sentença para todos os créditos, ignorando o vencimento de cada um;
- não separar remunerações de indemnizações e despesas;
- indicar valores brutos sem mapa de cálculo ou documentos;
- não reclamar o crédito no processo por pensar que o FGS o substitui;
- pedir mais de seis meses ou ignorar o teto mensal;
- não comunicar pagamentos já recebidos;
- deixar sem resposta um pedido de elementos da Segurança Social.
Perguntas frequentes
O Fundo paga todos os salários em atraso?
Não. Só paga créditos elegíveis dentro do período e dos limites legais. A parte restante continua a poder ser reclamada contra o empregador ou na insolvência.
Posso pedir o FGS depois de me despedir?
A forma de cessação não exclui por si só o pedido, mas é necessário cumprir os restantes requisitos. O prazo de um ano começa, em regra, no dia seguinte à cessação e pode ser suspenso pelos processos previstos na lei.
O FGS paga férias e subsídios?
Pode pagar créditos laborais dessa natureza quando estejam vencidos, reconhecidos e incluídos na janela e limites. Devem ser discriminados no requerimento.
Tenho de pagar imposto e contribuições?
O pagamento está sujeito às deduções legalmente aplicáveis. A decisão e o comprovativo devem mostrar o valor reconhecido, as deduções e o montante líquido.
O pagamento do Fundo elimina a dívida da empresa?
Elimina-a apenas perante o trabalhador até ao valor recebido. O Fundo sucede nos direitos correspondentes contra o empregador; a parte não paga continua a pertencer ao trabalhador.
Fontes oficiais e análise do pedido
Consulte a página oficial da Segurança Social sobre o Fundo de Garantia Salarial, o Decreto-Lei n.º 59/2015 consolidado e o diploma que fixou a RMMG de 2026. Se existem salários ou indemnizações por receber, reúna o contrato, a cessação, o processo e o mapa mensal e peça uma análise jurídica antes de terminar o prazo.