Uma prestação em atraso deve ser comunicada e tratada de imediato, porque pode gerar juros de mora, comissões permitidas, reporte de incumprimento e, mais tarde, cobrança judicial. Nos contratos de crédito bancário abrangidos, o PERSI obriga a instituição a avaliar a capacidade financeira e a negociar soluções antes de recorrer a tribunal, dentro das condições legais.

O que fazer no primeiro atraso?
Confirme o valor, a data, o contrato e a razão da falta de pagamento. Contacte a instituição por escrito, peça a discriminação de capital, juros e encargos e apresente rendimentos e despesas atualizados. Não prometa uma prestação que o orçamento não suporta e guarde todas as mensagens e referências de pagamento.
Que custos podem ser cobrados?
O incumprimento pode originar juros de mora e encargos permitidos pelo contrato e pela lei. A instituição deve explicar o cálculo. Compare taxa, período e base de incidência e conteste duplicações ou serviços não prestados. Um pagamento parcial deve ter imputação identificável no extrato.
O que é o PERSI?
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento aplica-se a contratos de crédito celebrados com consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012. Durante o procedimento, o banco avalia a situação e, quando haja viabilidade, apresenta propostas adequadas para regularizar o incumprimento.
O PERSI não é um perdão automático nem se aplica indistintamente a rendas, impostos, fornecedores ou empréstimos entre particulares.
Quando deve o cliente ser integrado?
A integração ocorre nas situações e prazos definidos pela lei, incluindo a pedido do cliente e, em regra, entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento quando este persiste. A comunicação deve ser feita em suporte duradouro. Confirme a data de entrada, o contrato abrangido e a documentação pedida.
Que soluções pode o banco propor?
As propostas podem incluir alongamento do prazo, carência, consolidação, refinanciamento, alteração da taxa ou outras soluções compatíveis com a capacidade financeira e a política legalmente aplicável. Compare prestação, custo total, garantias, seguros e impacto de taxa variável; uma mensalidade menor pode aumentar muito o custo final.
Que proteção existe durante o PERSI?
Enquanto o procedimento decorre, a instituição fica sujeita às proibições legais de resolver o contrato com fundamento no incumprimento abrangido, intentar ação judicial para cobrar e ceder o crédito nas condições vedadas. A proteção não dispensa o cliente de colaborar nem abrange atos anteriores ou contratos fora do regime.
Quando termina o procedimento?
O PERSI termina por regularização, acordo, falta de colaboração, inviabilidade ou outras causas previstas, mediante comunicação fundamentada. Depois da extinção e dos prazos aplicáveis, o banco pode avançar para cobrança. Verifique se foram avaliados os documentos e se a carta identifica o fundamento concreto.
O que acontece sem acordo?
A instituição pode vencer o contrato nas condições legais e recorrer a injunção ou ação executiva se tiver título. Podem seguir-se penhoras e acionamento de fiadores. O cliente mantém meios de defesa quanto ao título, cálculo, prescrição, comunicações e penhora.
Quando avaliar a insolvência pessoal?
Se o agregado não consegue pagar o conjunto das dívidas vencidas, mesmo após uma reestruturação realista, deve ser comparado um acordo global com a insolvência e eventual exoneração do passivo restante. A insolvência não é solução para um atraso isolado que pode ser regularizado.
Que documentos ajudam na negociação?
- contrato, plano financeiro e extratos;
- recibos de rendimento e despesas essenciais;
- mapa de responsabilidades de crédito;
- comunicações de integração e extinção do PERSI;
- propostas comparadas pelo custo total.
Prepare ainda um orçamento mensal com margem para despesas anuais e imprevistos. A proposta deve mostrar o montante disponível, a data de pagamento e a sua sustentabilidade se a taxa de juro ou o rendimento mudar. Peça ao banco que responda em suporte duradouro.
Cronologia prática do PERSI
Depois do incumprimento, o banco deve integrar o cliente nos casos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012 e comunicar essa integração em suporte duradouro. Durante a avaliação, pode pedir documentos estritamente necessários; salvo motivo atendível, o cliente dispõe de 10 dias para os entregar. Em regra, até 30 dias após a integração, a instituição comunica o resultado da avaliação ou apresenta propostas adequadas quando exista capacidade financeira.
Guarde a comunicação de entrada, os documentos enviados, propostas e decisão de extinção. Sem esta cronologia, torna-se difícil verificar se o procedimento foi cumprido e que proteção existia em cada data.
Como comparar propostas do banco?
Não compare apenas a nova prestação. Registe prazo total, taxa, spread, capital diferido, juros acumulados, comissões, garantias e custo global. Uma carência pode aliviar o mês seguinte e aumentar significativamente o saldo. Recuse previsões de rendimento irrealistas e apresente contraproposta acompanhada de orçamento familiar e prova documental.
Que documentos deve enviar ao banco?
Apresente rendimento, despesas essenciais, responsabilidades, motivo do incumprimento e proposta quantificada. Envie por canal duradouro e guarde comprovativo. Informação incompleta pode impedir uma avaliação adequada; informação irrealista pode levar a uma prestação que volta a falhar.
Perguntas frequentes
Uma prestação atrasada dá logo origem a penhora?
Não. É necessário um processo e título; antes podem existir comunicações, vencimento e procedimentos extrajudiciais aplicáveis.
O banco é obrigado a aceitar a proposta do cliente?
Não. Deve avaliar e negociar de boa-fé no regime aplicável, mas não é obrigado a aceitar uma solução inviável.
O PERSI limpa o Banco de Portugal?
Não. A CRC é atualizada segundo a situação reportada; a integração no procedimento não apaga o atraso histórico.
Se tem uma notificação, um prazo em curso ou precisa de comparar opções no seu caso, reúna os documentos essenciais e peça uma análise jurídica antes de assumir um compromisso.
Fontes oficiais
Consulte o Decreto-Lei n.º 227/2012 consolidado e a orientação do Banco de Portugal sobre incumprimento.